PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805895-03.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO DE SOUSA LACERDA RODRIGUES Advogado(s): BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n° 0805895-03.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Fernando de Sousa Lacerda Rodrigues Advogada: Drª Brunna Moreno de Miranda Bernardo Agravado: Ministério Público Relator: Des.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112 DA LEP). NÃO COMPROVAÇÃO DO MÉRITO DO APENADO. REGISTRO DE FUGAS E PRÁTICA DE NOVOS DELITOS QUANDO DE PROGRESSÕES ANTERIORES. DEMONSTRADA INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA DEVE CONSIDERAR TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
1. Agravo em Execução interposto por Fernando de Sousa Lacerda Rodrigues em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0478213-92.2008.8.09.0051, indeferiu pedido de progressão de regime prisional (ID 30477600).
2. Sustenta que embora tenha atendido ao requisito objetivo em 10/02/2025 e possua excelente conduta carcerária, o juiz de primeiro grau indeferiu seu pedido de progressão de regime.
3. Argumenta que “teve comportamento satisfatório durante o cumprimento de sua pena e não foi instaurado em seu desfavor nos últimos 12 (doze) meses nenhum procedimento administrativo disciplinar (PAD – PDI).”
4. Alega que a negativa da progressão configura bis in idem, uma vez que já foi punido anteriormente pela falta com a regressão de regime e o reinício da contagem da data-base. Portanto, está sendo penalizado duas vezes pelo mesmo fato.
5. Pede, por fim, a reforma da decisão impugnada, para que seja reconhecido o seu direito a progressão de regime (ID 30477599).
6. Contrarrazões apresentadas no ID 30477606, pugnando desprovimento do recurso.
7. Decisão mantendo o indeferimento do pleito da defesa (ID 30477601).
8. Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 30725722).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
11. É amplamente reconhecido no STJ que a análise para a progressão de regime não se restringe apenas ao comportamento carcerário, especialmente no caso em questão, em que o agravante possui histórico de fuga e cometimento de novos crimes quando de progressões anteriores, conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau (ID 30477600): “(…) consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou dois novos crimes, ambos com penas já somadas a esta execução.
Friso que, em sua última progressão, passou mais de 3 anos foragido, tendo voltado a cumprir pena somente em razão de novo flragrante. Somo a isso que consta nos autos plano individualizador da pena dando conta da média periculosidade do apenado, o que coaduna com seu histórico prisional, onde consta 5 crimes cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Ora, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, sendo de anotar que na execução criminal prevalece o princípio do in dubiopro societate.
Aqui, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está para ser beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84). (..).”(Grifos acrescidos)
12. A avaliação deve levar em conta o contexto geral do apenado, incluindo sua conduta durante o cumprimento da pena e os fatores que evidenciam sua habitualidade criminosa.
13. Assim, é imprescindível uma análise abrangente que leve em consideração não apenas aspectos formais, mas também os riscos à ordem pública e a necessidade de proteção da sociedade.
14. Nessa senda, ao examinar a decisão de primeiro grau, verifico que o histórico carcerário do agravante é amplamente desfavorável. Isso porque o apenado possui registro de fuga durante o cumprimento da pena em progressões anteriores, além de ter praticado novos delitos.
15. Além disso, no Plano Individualizador da Pena, o apenado foi classificado como interno de média periculosidade (ID 30477603).
16. Ao examinar a matéria, o parquet, em sede de contrarrazões, assim se manifestou: “(…) A análise desfavorável ao mérito do agravante, realizada pelo Juízo das Execuções, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pela ausência do requisito subjetivo, visto que demonstrado elementos aptos a fazer crer na incompatibilidade da progressão com o mérito do condenado. Ademais, é necessário consignar que o mérito do apenado, o qual constitui o requisito subjetivo para concessões de benefícios executórios em geral, não se mede apenas pelo atestado de conduta favorável, pois a autoridade administrativa se baseia somente no comportamento do condenado, sem considerar elementos passados que, ocorridos na execução penal, podem influenciar a decisão de progressão em sentido contrário aos interesses do penitente.(...).”
17. Acerca da temática, o STJ recentemente se posicionou: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECUSA DO APENADO À SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 18/12/2018).
2. As instâncias ordinárias, dentro da discricionariedade vinculada, apresentaram fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime, consubstanciada na recusa do apenado em se sujeitar a exame criminológico.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.951/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifos acrescidos)
18. Entendo, portanto, que tais elementos são capazes de atestar a negativa de progressão de regime, visto que é necessária a comprovação de comportamento satisfatório durante toda a execução. A alegação da defesa de que a última falta grave aconteceu há muito tempo também não autoriza a progressão.
19. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.
III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício.
IV - Ainda, o art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
20. Demais disso, o histórico de falta e cometimento de novos crimes, notadamente quando concedidas as progressões anteriores viola este requisito e indica a possibilidade de novas práticas delitivas pelo apenado.
21. O indeferimento da progressão de regime, baseado no inadimplemento do elemento subjetivo, considerou o conjunto da trajetória do apenado ao longo da execução penal, avaliando seu comportamento de maneira global.
22. Logo, não há que se falar em bis in idem.
23.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
24. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FERNANDO DE SOUSA LACERDA RODRIGUES
Advogado
BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO (OAB 38401/GO)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805895-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.