Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALGACIMAR GURGEL FREITAS, ADRIANO BASTOS DE CASTRO
- Advogados
- ALGACIMAR GURGEL FREITAS (OAB 10146/RN), ADRIANO BASTOS DE CASTRO (OAB 6778/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805895-08.2022.8.20.0000 Polo ativo
L. A. F.
L. e outros Advogado(s): ADRIANO BASTOS DE CASTRO Polo passivo L.G.L.C. Advogado(s): ALGACIMAR GURGEL FREITAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO EM FAVOR DE UMA FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO ORDENADA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.A.F.L., representada pela genitora N.N.C.F.B., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0838665-23.2021.8.20.5001, proposta em desfavor de
L. G.
L. C., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios em favor da filha menor, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do agravado, se empregado, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, e 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo, se desempregado. Nas razões de ID 14691697, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria relatado que suas despesas mensais seriam da ordem de (quatro mil, quatrocentos e sete reais e trinta e dois centavos), pleiteado fosse imputado ao genitor recorrido o pagamento de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao montante de (dois mil, duzentos e três reais e sessenta e seis centavos).
