Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ANA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO
- Advogado
- ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR (OAB 15255/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0805896-85.2025.8.20.0000 Paciente: Ana Claudia Silva de Araújo Impetrante: Dr. Aniz Gomes Freitas Junior - OAB/RN 15.255 Aut. Coat.: Juízo da 2ª Vara de João Câmara/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Ana Claudia Silva de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0801889-80.2024.8.20.5110, onde se acha incursa nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 244-B do ECA (ID 30181163).
2. Sustenta, em resumo, fazer jus pela alternância do segregamento pela modalidade domiciliar, porquanto a Inculpada é genitora de crianças menores de 12 anos (07, 09 e 11 anos), sendo presumida a necessidade de cuidados (RHC 145.931 STJ E HC 143641 SP STF).
3. Pugna, pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30181166 e ss.
5. Informações prestadas, de cunho historiador (ID 30622840).
6.
É o relatório.
8. Penso desmerecer processamento.
9. Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via por supressão de instância, porquanto a análise das teses (permuta por domiciliar) deve, em primeira nota, ser submetida ao crivo do Juízo a quo.
10. Nesse sentido, noticiou a Autoridade Coatora (ID 30622840): “... A decisão foi proferida em 24/03/2025. A autoridade policial comunicou o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de... Ana Cláudia Silva de Araújo em 08/04/2025... Destaco que nos autos do procedimento cautelar não foram apresentados pedidos de revogação das prisões de nenhum dos investigados...”.
11. A propósito, bem se amolda à espécie o julgado infra do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
