PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805897-09.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO AGUIAR DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pela prova documental colacionada aos autos. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado (ID 173372638), sob o argumento de existência de acordo coletivo homologado judicialmente, esta deve ser rejeitada.
A existência de transação coletiva não impede o exercício do direito individual de ação, salvo se houver prova de que o servidor tenha aderido especificamente aos termos da avença com a renúncia expressa a outros acessórios, o que não se verifica no caso vertente. Ademais, a resistência manifestada no mérito da contestação confirma a necessidade da intervenção judicial. Relativamente à prejudicial de prescrição, o pedido versa sobre a correção e juros de verbas pagas administrativamente em maio de 2021 (décimo terceiro de 2018) e março de 2022 (salário de dezembro de 2018).
Tratando-se de cobrança de consectários legais sobre pagamento intempestivo, o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32) tem como termo inicial a data do pagamento administrativo realizado de forma incompleta (sem os acessórios). Considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, não transcorreu o lapso de cinco anos entre os referidos pagamentos e a propositura da demanda, razão pela qual afasto a tese prescritiva.
No mérito, é incontroverso o vínculo estatutário do autor com o Estado do Rio Grande do Norte e o atraso no pagamento das verbas referentes ao final do exercício de 2018 (ID 172024638). A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 28, § 5º, estabelece que os vencimentos dos servidores devem ser pagos até o último dia de cada mês, devendo os valores ser corrigidos monetariamente se o pagamento ocorrer além desse prazo.
A mora da administração pública é de natureza objetiva, não sendo a crise financeira ou o estado de calamidade fiscal fundamentos idôneos para afastar o direito do servidor à reposição do valor da moeda e à compensação pelos juros moratórios. Dessa forma, restando provado que o décimo terceiro salário de 2018 foi pago apenas em maio de 2021 e o salário de dezembro de 2018 em março de 2022, sem a devida atualização (ID 172024638), a procedência do pedido é medida que se impõe para condenar o réu ao pagamento da diferença pleiteada.
Importa estabelecer que, não incidirão novos descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre o valor apurado nesta condenação, uma vez que tais tributos já incidiram sobre o valor bruto original (vide fichas financeiras), e a presente verba possui caráter indenizatório pela mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o décimo terceiro salário de 2018 e sobre o vencimento de dezembro de 2018, pagos em atraso na esfera administrativa. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo.
Quanto aos consectários legais, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora (citação), quando passará a incidir, única e exclusivamente, a taxa Selic, que já engloba correção e encargos moratórios (EC nº 113/2021); e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 113 dada pela EC 136/25.
O valor da condenação será apurado em sede de liquidação de sentença, devendo a atualização monetária e os juros de mora obedecerem rigorosamente ao escalonamento temporal e aos parâmetros estabelecidos na fundamentação supra. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)