PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805897-36.2026.8.20.0000 Polo ativo
L. C. B. D. M. D. S. Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO Polo passivo R.
C. H. B. Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE CONTEÚDO PUBLICADO EM REDES SOCIAIS. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES, CONTATO E APROXIMAÇÃO. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à retirada de vídeo publicado em redes sociais, à proibição de novas divulgações envolvendo a agravante e à imposição de restrições de contato e aproximação em face do agravado. A recorrente sustenta que a publicação teria violado sua honra, imagem e dignidade, ocasionando repercussão negativa e abalo psicológico, requerendo a concessão imediata das medidas inibitórias pleiteadas.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à remoção imediata do conteúdo divulgado, à vedação de novas publicações relacionadas à agravante e à imposição de medidas restritivas de contato e aproximação, diante da alegada violação aos direitos da personalidade e da incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que, em sede de cognição sumária, não restaram suficientemente evidenciados.
4. A controvérsia demanda exame aprofundado do contexto da publicação, da integralidade do material audiovisual, da eventual edição do conteúdo, da finalidade informativa alegada pelo agravado e da correspondência entre os fatos efetivamente ocorridos e a narrativa divulgada, circunstâncias incompatíveis com a cognição perfunctória própria da tutela provisória.
5. A liberdade de expressão, de informação e de manifestação do pensamento, assegurada pelos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, deve ser harmonizada com os direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, previstos no art. 5º, V e X, da Constituição, mediante ponderação das circunstâncias concretas, sendo vedada a censura prévia, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130.
6. A imposição de ordem genérica para impedir futuras publicações relacionadas à agravante revela-se incompatível com a proteção constitucional da liberdade de expressão, por ausência de delimitação objetiva da conduta cuja ilicitude esteja previamente demonstrada. Tutelas inibitórias dessa natureza exigem individualização do conteúdo e demonstração robusta da ilicitude.
7. Os documentos apresentados evidenciam repercussão da publicação e atendimento médico da agravante, mas não demonstram, por si sós, a ilicitude da conduta do agravado, tampouco estabelecem nexo causal suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada. Também não restou comprovada ameaça concreta, perseguição ou reiteração de condutas aptas a justificar medidas restritivas de aproximação e contato.
8. A aplicação obrigatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, impõe análise contextualizada da situação de eventual vulnerabilidade, sem autorizar presunção automática de veracidade das alegações, inversão indiscriminada do ônus da prova ou dispensa dos requisitos legais da tutela provisória.
9. A negativa da tutela provisória não implica reconhecimento da licitude da conduta do agravado, permanecendo possível a reavaliação da medida pelo Juízo de origem diante da produção de novas provas ou da ocorrência de fatos supervenientes, bem como eventual responsabilização civil ao final da instrução.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A remoção preventiva de conteúdo publicado em redes sociais e a imposição de proibição genérica de futuras manifestações exigem demonstração robusta da ilicitude e observância da vedação constitucional à censura prévia; (ii) a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; e (iii) ausentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela de urgência.
Dispositivos relevantes: arts. 5º, IV, V, IX, X e XIV, 220 e 227 da Constituição Federal; arts. 12 e 21 do Código Civil; arts. 300, 497 e 1.019, I, do Código de Processo Civil; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante: STF, ADPF 130; STJ, Súmula 615.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
L. C. B. D. M. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de Tutela de Urgência Inibitória nº 0806113-05.2026.8.20.5106, ajuizada em desfavor de R.
C. H. B., que indeferiu a tutela provisória requerida na petição inicial. Na origem, a autora afirmou ter sido abordada pelo demandado em seu ambiente de trabalho e exposta em vídeo posteriormente divulgado em redes sociais. Sustentou que o conteúdo teria sido editado e apresentado de forma descontextualizada, induzindo terceiros a acreditar que estaria debochando de mães e crianças autistas. Alegou que a publicação teria atingido sua honra, imagem, dignidade e integridade psicológica, provocando ampla repercussão nas redes sociais e comentários ofensivos de terceiros.
Requereu, em caráter de urgência, que o demandado fosse compelido a retirar o vídeo das plataformas digitais, abster-se de divulgar novos conteúdos que atingissem sua imagem ou honra, não manter contato com ela e não se aproximar da autora ou de seu local de trabalho a distância inferior a 100 metros, sob pena de multa diária. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender não demonstradas, naquele momento processual, a probabilidade do direito e a existência de risco concreto e atual à integridade física ou psíquica da demandante.
Consignou que as medidas pretendidas implicariam restrição relevante à liberdade de expressão e exigiriam exame mais aprofundado do contexto da gravação e da publicação. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta que a decisão agravada conferiu caráter absoluto à liberdade de expressão, desconsiderando a proteção constitucional da honra, da imagem, da dignidade e da integridade psíquica.
Afirma que o agravado teria manipulado o vídeo de forma intencional, atribuindo-lhe comportamento que não corresponde ao contexto real dos fatos. Aduz que o conteúdo foi publicado em diversos perfis de redes sociais, com alcance potencial superior a cem mil seguidores, além de ter sido difundido em página eletrônica e grupo de mensagens. Alega que a repercussão da publicação gerou comentários ofensivos e ataques virtuais, expondo-a publicamente e causando-lhe grave abalo emocional.
Sustenta ter apresentado documentação médica demonstrando atendimento de urgência após o episódio, com registro de crise de ansiedade, cefaleia, tontura, falta de ar e taquicardia, além da realização de exame e prescrição de medicamentos. Defende, também, que o agravado possuiria histórico de comportamentos intimidatórios e de conflitos ocorridos em repartições públicas, com a existência de outros processos judiciais relacionados a fatos semelhantes, circunstância que, em seu entendimento, revelaria risco concreto de reiteração.
Argumenta que o caso deve ser examinado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, pois a conduta narrada configuraria violência psicológica praticada contra mulher no ambiente profissional. Aduz ser inaplicável ao caso, de forma automática, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130, uma vez que a controvérsia não envolveria censura estatal à imprensa, mas abuso da liberdade de expressão e violação de direitos da personalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam deferidas as medidas inibitórias pleiteadas na origem, determinando-se: a retirada imediata do vídeo; a proibição de novas publicações que atinjam ou exponham sua imagem ou honra; a proibição de contato direto ou indireto; e o impedimento de aproximação da agravante e de seu local de trabalho em distância inferior a 100 metros. Subsidiariamente, postula a realização de audiência de justificação.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, por não ter sido demonstrada, em cognição sumária, a conjugação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Na ocasião, consignou-se que a controvérsia envolve colisão entre direitos fundamentais e demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente diante do impacto das medidas pretendidas sobre a esfera jurídica do agravado.
A agravante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para consignar expressamente a aplicabilidade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como diretriz metodológica de análise, sem atribuição de efeitos modificativos à decisão que indeferiu a tutela recursal. O agravado apresentou impugnação aos embargos declaratórios. Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a aplicação da perspectiva de gênero não implica automática concessão das medidas requeridas, permanecendo indispensável a demonstração dos requisitos processuais da tutela de urgência.
Ressaltou, ainda, a necessidade de preservação da liberdade de expressão e de informação e a impossibilidade, em sede de cognição sumária, de imposição de restrições genéricas e preventivas à divulgação de conteúdo, sem prejuízo de eventual responsabilização posterior por abusos comprovados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória destinada a determinar a retirada de vídeo publicado em redes sociais, impedir novas divulgações envolvendo a agravante e impor ao agravado proibições de contato e aproximação. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática dos efeitos da medida, quando se tratar de tutela antecipada.
No âmbito recursal, o art. 1.019, I, do mesmo diploma autoriza o relator a antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que igualmente preenchidos os requisitos próprios da tutela provisória. No caso, embora as alegações da agravante sejam relevantes e estejam acompanhadas de elementos que justificam a regular instrução da demanda, o conjunto probatório disponível não permite, nesta fase de cognição sumária, reconhecer com segurança suficiente a ilicitude manifesta da publicação ou o caráter deliberadamente manipulado do conteúdo.
A controvérsia não se limita à constatação de que a imagem da agravante foi divulgada. É necessário examinar o contexto integral da abordagem, a sequência da gravação, o conteúdo efetivamente publicado, a eventual edição realizada, a finalidade informativa alegada pelo agravado e a correspondência entre os fatos ocorridos e a narrativa veiculada. Essa análise demanda contraditório efetivo e instrução probatória mais aprofundada, incompatíveis com a natureza perfunctória da tutela provisória.
A liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação encontra proteção nos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal. De outro lado, a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada também são constitucionalmente tuteladas, conforme o art. 5º, V e
X. Nenhum desses direitos possui caráter absoluto. A solução das colisões entre liberdade de expressão e direitos da personalidade deve ser construída mediante ponderação, consideradas as circunstâncias específicas do caso, tais como a natureza do fato divulgado, o interesse público da informação, a condição das pessoas envolvidas, a veracidade ou verossimilhança do conteúdo, a forma de exposição e a eventual presença de intuito ofensivo ou abusivo.
Todavia, em matéria de liberdade de expressão e de informação, a ordem constitucional estabelece especial cautela contra intervenções judiciais preventivas capazes de configurar censura prévia. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a posição de relevo ocupada pelas liberdades de expressão e informação no Estado Democrático de Direito, sem afastar a possibilidade de responsabilização posterior por eventuais abusos.
A aplicação desse entendimento não significa conferir imunidade a condutas ilícitas, tampouco impedir a proteção judicial da honra e da imagem. Significa apenas que a remoção preventiva de conteúdo ou a imposição de proibição genérica de novas manifestações exige demonstração particularmente consistente da ilicitude, sob pena de o Poder Judiciário estabelecer controle prévio sobre manifestações futuras cujo conteúdo sequer pode ser antecipadamente conhecido.
O pedido para que o agravado se abstenha de publicar “qualquer conteúdo que atinja ou exponha a imagem ou honra da autora” apresenta formulação ampla e indeterminada. A imposição de ordem dessa natureza poderia alcançar não apenas conteúdos ilícitos, mas também críticas, notícias ou manifestações eventualmente legítimas, transferindo ao destinatário da ordem o risco de definir previamente quais conteúdos seriam permitidos.
Tutelas inibitórias relacionadas à liberdade de expressão devem ser delimitadas de maneira objetiva, incidindo sobre conteúdo claramente individualizado ou conduta concreta cuja ilicitude esteja suficientemente demonstrada. No caso, o vídeo está identificado, mas a conclusão acerca de sua falsidade, manipulação intencional ou descontextualização ofensiva depende do confronto entre o conteúdo divulgado e o contexto integral dos fatos.
A documentação apresentada pela agravante demonstra que houve repercussão da publicação e que terceiros formularam comentários críticos ou ofensivos. Também indica que a agravante buscou atendimento médico e apresentou sintomas compatíveis com crise de ansiedade. Esses elementos não devem ser desconsiderados. Entretanto, não permitem concluir, isoladamente, que o agravado tenha praticado ato ilícito ou que o atendimento médico decorra, de forma exclusiva e diretamente comprovada, da publicação impugnada.
A ficha de atendimento e as imagens juntadas corroboram a ocorrência de atendimento médico e a existência de sintomas, mas não substituem a necessária apuração do nexo causal, da dinâmica dos fatos e da responsabilidade atribuída ao demandado. A existência de comentários ofensivos produzidos por usuários das redes sociais igualmente não autoriza, por si só, a imputação automática de responsabilidade ao responsável pela publicação original.
Será necessário verificar se o conteúdo divulgado estimulou ataques, transmitiu informação sabidamente falsa ou ultrapassou os limites legítimos da crítica e da informação. Também não é possível extrair dos demais processos e ocorrências mencionados pela agravante conclusão antecipada de que o agravado agiu ilicitamente no episódio específico destes autos. A mera existência de investigações, ações judiciais, boletins de ocorrência ou conflitos anteriores não equivale a condenação definitiva nem constitui prova suficiente da procedência dos fatos discutidos nesta demanda.
Cada episódio deve ser examinado a partir de suas próprias circunstâncias e provas, sob pena de se formar juízo desfavorável com fundamento em imputações ainda não definitivamente reconhecidas. Quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, assiste razão à agravante ao afirmar que a causa deve ser examinada sem reprodução de estereótipos, preconceitos ou naturalização de práticas de intimidação dirigidas contra mulheres.
A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça tornou obrigatória a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos do Poder Judiciário, orientando a identificação de assimetrias estruturais e de situações em que condutas aparentemente neutras possam produzir impacto discriminatório ou perpetuar formas de violência. Essa diretriz metodológica foi expressamente reconhecida na decisão que apreciou os embargos de declaração.
Contudo, o julgamento com perspectiva de gênero não implica presunção automática de veracidade integral da narrativa de uma das partes, inversão indiscriminada do ônus probatório ou dispensa dos requisitos legais da tutela provisória. Sua adequada aplicação exige escuta atenta, análise contextualizada da situação de vulnerabilidade e exclusão de estereótipos, sem afastar o contraditório, a ampla defesa e a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos da medida judicial pretendida.
No estágio atual do processo, os elementos apresentados não permitem concluir que a abordagem e a publicação decorreram especificamente da condição feminina da agravante ou que tenham sido orientadas por discriminação de gênero. A circunstância de outros episódios mencionados envolverem mulheres merece atenção durante a instrução, mas não é suficiente, isoladamente, para comprovar a existência de padrão discriminatório diretamente relacionado ao fato objeto da demanda.
A Lei nº 11.340/2006, embora forneça parâmetros relevantes para a compreensão da violência psicológica contra a mulher, possui âmbito específico de incidência relacionado à violência doméstica e familiar. No presente caso, não se descreve relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre as partes. Assim, as medidas protetivas previstas naquele diploma não podem ser automaticamente transportadas para esta demanda cível.
Isso não impede a adoção de tutela inibitória com fundamento nos arts. 12 e 21 do Código Civil, nos arts. 300 e 497 do CPC ou na proteção constitucional dos direitos da personalidade, desde que demonstradas a ameaça concreta, a ilicitude provável e a necessidade da providência. Esses requisitos, contudo, não estão suficientemente caracterizados. Os pedidos de proibição de contato e de aproximação a menos de 100 metros da agravante e de seu local de trabalho possuem significativa repercussão sobre a liberdade de locomoção e de atuação do agravado.
Medidas dessa natureza, embora admissíveis na esfera cível em situações excepcionais, exigem demonstração objetiva de ameaça atual, perseguição, reiteração de abordagens, intimidação direta ou risco concreto à integridade física ou psicológica. A narrativa recursal descreve temor de novos episódios e menciona fatos envolvendo terceiros, mas não demonstra que, após o evento discutido, o agravado tenha perseguido a recorrente, enviado mensagens, realizado ameaças ou tentado novas aproximações.
O receio manifestado pela agravante é compreensível, mas o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC deve ser atual, concreto e apoiado em elementos objetivos, não bastando possibilidade abstrata de reiteração. A imposição das restrições pleiteadas antes do contraditório e sem demonstração de ameaça específica revelar-se-ia desproporcional neste momento. Também não se identifica necessidade de realização de audiência de justificação diretamente por esta Corte.
Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida após justificação prévia, mas a realização dessa audiência constitui faculdade do julgador e deve ocorrer, preferencialmente, perante o Juízo de origem, responsável pela instrução probatória e pelo contato direto com as partes e testemunhas. A manutenção da decisão recorrida não impede que o magistrado de primeiro grau reavalie a tutela após a apresentação da defesa, a juntada de novos elementos, a visualização integral do material audiovisual ou a realização de audiência de justificação, caso entenda necessária.
Da mesma forma, eventual reiteração de abordagem, ameaça, perseguição ou nova publicação concretamente ofensiva poderá ensejar novo pedido de tutela, a ser examinado à luz dos elementos supervenientes. Por fim, a negativa da tutela provisória não representa reconhecimento da licitude da conduta do agravado nem afasta eventual responsabilização civil. A existência de abuso da liberdade de expressão, violação à honra, manipulação do conteúdo ou dever de indenizar deverá ser apreciada ao final da instrução, quando o Juízo possuir elementos suficientes para reconstruir adequadamente os fatos.
Nesse contexto, ausente demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo concreto de dano nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.