PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805897-70.2025.8.20.0000 Polo ativo B.
L. G. B. Advogado(s): ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS CAVALCANTI Polo passivo
C. R. D. A.
C. Advogado(s): AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA, RAQUEL ANDREIA DE SOUZA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA UNILATERAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO GENITOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que concedeu a guarda unilateral da menor à genitora, fixando alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo vigente, além da obrigação de arcar com 50% das despesas de saúde e educação da filha.
O agravante alega desemprego e ausência de renda, pleiteando a redução dos alimentos para 15% do salário mínimo. A agravada impugna, apontando indícios de ocultação de rendimentos e padrão de vida elevado do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à redução do valor dos alimentos provisórios fixados na origem diante da alegação de desemprego e ausência de renda formal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, considerando os elementos constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, não bastando a alegação de desemprego ou ausência de renda formal para justificar sua redução. A ausência de renda formal não afasta, por si só, a obrigação alimentar, devendo o julgador considerar todos os elementos disponíveis, incluindo o padrão de vida e indícios de rendimento informal do alimentante.
Os documentos apresentados pelo agravante indicam ausência de vínculo formal de emprego, mas os elementos trazidos pela agravada - como a indicação de padrão de vida elevado e possíveis manobras para ocultação de renda - afastam a existência de prova inequívoca da alegada hipossuficiência. A fixação dos alimentos provisórios observou os elementos então disponíveis, sendo prudente sua manutenção até maior dilação probatória, sob pena de comprometimento do sustento da menor.
A concessão da gratuidade da justiça depende de prova da insuficiência de recursos, sendo necessário o aprofundamento da instrução para exame da real situação financeira do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de vínculo formal de trabalho não exime o alimentante do dever de prestar alimentos, devendo o julgador aferir sua real capacidade contributiva com base em todos os elementos disponíveis, inclusive padrão de vida e indícios de rendimento informal.
2. Os alimentos provisórios devem ser mantidos até maior dilação probatória quando não há prova inequívoca da alegada hipossuficiência do alimentante. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por B.
L. G. B. contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que, nos autos do Processo nº º 0804392-95.2025.8.20.5124 – Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, ajuizada por
C. R. de A. C., concedeu a guarda unilateral de A. B. A.
C. G. B. à genitora, ora Agravada, e fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, além da obrigação de o alimentante arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas relativas à educação e à saúde, incluindo plano de saúde e medicamentos. Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que se encontra desempregado desde junho de 2024, não possuindo qualquer fonte de renda formal ou informal, sendo, por isso, impossível o cumprimento da obrigação alimentar nos moldes fixados – equivalente a 50% do salário mínimo nacional, acrescido de 50% das despesas de saúde e educação da filha menor.
Afirma, ainda, que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência e requer a fixação dos alimentos em 15% do salário mínimo. Por outro lado, a agravada impugna as alegações do agravante, afirmando que ele oculta sua real condição econômica, exercendo atividade como produtor de eventos e empresário, com padrão de vida elevado, e que os documentos apresentados foram direcionados a induzir o Judiciário a erro.
Juntaram documentos. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Inicialmente, no que tange ao pleito de concessão da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos, entendo que, embora o agravante tenha apresentado documentação formal apontando ausência de rendimentos, as alegações da agravada quanto ao padrão de vida do recorrente e às supostas manobras para ocultação de rendimentos tornam imprescindível maior dilação probatória para o exame do pedido.
Assim, a concessão da justiça gratuita deve ser indeferida neste momento, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem após eventual instrução probatória. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O dever de sustento é irrenunciável e se dá na medida da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem recebe.
No caso concreto, o agravante apresentou documentos que indicam a ausência de renda formal. Contudo, as contrarrazões trazem elementos relevantes que indicam possível discrepância entre o que se alega e a realidade fática. HÁ referência ao padrão de vida do agravante - com moradia em imóvel de alto padrão, consumo de bens e serviços de luxo - e alegações de ocultação de rendimentos e patrimônio mediante utilização de contas e cartões em nome de terceiros.
Nesse cenário, não se pode admitir a simples declaração de desemprego como fundamento isolado para a modulação da obrigação alimentar, sob pena de se permitir a burla ao dever de sustento. Conforme precedentes dos tribunais superiores, a ausência de vínculo formal não afasta a obrigação alimentar, devendo o julgador aferir a real capacidade do alimentante com base em todos os elementos disponíveis, inclusive o padrão de vida e indícios de rendimento informal.
Os alimentos provisórios foram fixados em decisão fundamentada, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade com os elementos então disponíveis. Diante da ausência de prova inequívoca da alegada hipossuficiência do agravante e da existência de fortes indícios de capacidade contributiva superior à alegada, a redução dos alimentos provisórios no momento processual atual poderia colocar em risco o sustento da menor.
Parece-me, pois, que a manutenção da decisão impugnada, a um primeiro olhar, não se afasta do binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que os alimentos provisórios, passíveis de alteração a qualquer tempo, não devam ser reduzidos neste momento de análise incipiente. Por todo o exposto, o meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025.