Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805898-55.2025.8.20.0000 Agravante: Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravado: Francisco de Assis da Silva
DECISÃO
Agravo de instrumento (Id 30480018) interposto por Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A em face de decisão (Id orig. 146393978) proferida no Processo nº 0800284-63.2025.8.20.5143, ajuizado em desfavor de Francisco de Assis da Silva, que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor. Constatada a ausência do recolhimento do preparo recursal, a recorrente foi intimada (Id 30504742) para comprovar o pagamento dobrado, bem como para se manifestar sobre a ausência de dialeticidade recursal, havendo se limitado a demonstrar o recolhimento na forma simples (Id 30644007).
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo não deve prosseguir. Com efeito, intimada para comprovar o preparo dobrado (Id 30504742), a agravante o recolheu na forma simples (R$ 253,78). Outrossim, enquanto que o fundamento da decisão combatida foi a não comprovação da notificação extrajudicial da mora, o argumento do recurso está alicerçado na validade do contrato celebrado entre as partes, matérias que, por serem divergentes, demonstram a ausência de dialeticidade recursal.
Por fim, analisando o feito originário verifiquei que o mesmo foi sentenciado, restando configurada, portanto, a perda superveniente do objeto. Então, concluo configuradas a deserção, a ausência de dialeticidade recursal e a perda do objeto, impeditivos do seguimento da presente irresignação.
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso instrumental. Com o trânsito em julgado arquivar com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
