PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0805899-74.2024.8.20.0000 Agravante: Anco Marcio Pereira de Oliveira Advogado: Gustavo Corcete Maffioletti (OAB/RN 119.845) Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogado: Sergio Schulze (OAB/RN 1312-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anco Marcio Pereira de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0829101-15.2024.8.20.5001, ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.
A. em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em suas razões recursais, o agravante esclarece que versa a lide de origem sobre a busca e apreensão do veículo de marca FIAT, modelo Uno Vivace, ano 2013/2014, cor CINZA, placa OPT5C79. Alega que não foi devidamente constituído em mora, uma vez que a notificação acostada aos autos contém inúmeras nulidades, destacando que o número do contrato indicado na notificação não corresponde ao firmado entre os litigantes, além de serem divergentes a data do vencimento e o valor da prestação e, também, a data de emissão do documento.
Discorre, ainda, acerca da abusividade da capitalização de juros no caso em exame, tendo em vista a ausência de pactuação expressa da sua incidência de forma diária. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, sendo provido, ao final, a fim de ser reformada a decisão hostilizada, revogando-se os efeitos da liminar deferida em primeira instância. Junta documentos em anexo.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a busca e apreensão do veículo de marca FIAT, modelo Uno Vivace, ano 2013/2014, cor CINZA, placa OPT5C79, o qual foi adquirido pelo recorrente mediante contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária do bem, perante a instituição financeira recorrida.
Sobre o tema, é cediço que o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” e, para tanto, mister considerar o disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, a seguir transcritos (com destaques acrescidos): "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Depreende-se que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que a sua comprovação se dá mediante envio de notificação com aviso de recebimento, podendo o proprietário fiduciário requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ocorre que, no caso concreto, em que pese tenha a agravada providenciado o envio da notificação extrajudicial ao agravante, observa-se, de imediato, que o número do contrato 200.***.***-08, indicado no referido documento, não corresponde ao número da operação celebrada entre as partes, que é 551937106 (ID Num. 24749601).
Além disso, há divergência com relação ao valor original da prestação, que na notificação é indicado R$ 822,41 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), sendo que no pacto é R$ 856,86 (oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos); e, também, quanto à data de vencimento (11 /
21) e a data de emissão do contrato (13/12/2023 - 21/03/2022). Nesse diapasão, a despeito do entendimento predominante nesta Egrégia Corte no sentido de que é válida a notificação extrajudicial com número de contrato diverso quando os demais elementos permitem a correta identificação da avença, no caso concreto é necessário fazer o distinguishing, uma vez que, mesmo em seara prefacial, vislumbra-se que a notificação encaminhada ao recorrente contém vícios que maculam a constituição da mora.
Corroborando esse posicionamento, segue precedente deste Tribunal (com destaques acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO MOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EIVADA DE VÍCIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS CONTRATUAIS E DATAS. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. ILEGALIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E BAIXA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Acolhem-se as alegações de vícios na notificação extrajudicial para constituição em mora, tendo em vista a existência de divergências de números contratuais e datas, caracterizando violação dos princípios do dever de informação e da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811742-54.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Sendo assim, diante de tais considerações, entendo evidenciada a probabilidade do direito do agravante e, de igual modo, o risco de lesão grave e de difícil reparação, ante a iminência da parte ficar indevidamente privada da posse do seu veículo.
Ante todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado, para sobrestar os efeitos da decisão hostilizada no que tange ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, até posterior pronunciamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 24 de maio de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora