PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805901-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO MONETÁRIA. CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERCENTUAL DE 11,98%. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 561.836/RN). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN), que trata da conversão monetária do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV) e do direito à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos servidores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, com base na tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, atendem às diretrizes do título judicial e da legislação aplicável, sem violação à coisa julgada ou enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1.030, I, do CPC.
4. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixou a tese de que a conversão do Cruzeiro Real para a URV deve seguir os critérios da , sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais que disponham de forma diversa e causem redução de vencimentos.
5. O percentual de 11,98% decorrente da conversão indevida deve ser incorporado à remuneração dos servidores até eventual reestruturação da carreira, momento em que será absorvido, observada a irredutibilidade de vencimentos.
6. No caso concreto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, na Lei n. 8.880/1994 e na tese firmada pelo STF, não havendo demonstração de erro material ou violação à coisa julgada.
7. A análise da adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no Tema 5 da repercussão geral demanda exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão do Cruzeiro Real para a URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei n. 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais que disponham de forma diversa e impliquem redução de vencimentos.
2. O percentual de 11,98% decorrente da conversão indevida deve ser incorporado à remuneração dos servidores até eventual reestruturação da carreira, quando poderá ser absorvido, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
3. A homologação de cálculos pela Contadoria Judicial, quando realizada em conformidade com o título executivo e com a tese fixada pelo STF, não configura violação à coisa julgada nem enseja enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, 1.036 e seguintes; Lei n. 8.880/1994; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 28498124) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 27351757) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26780669) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da repercussão geral. Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial, no sentido de que o Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 29131246).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 25874302): O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial - COJUD para cada executado, ora agravados, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial, concedendo prazo para eventual cumprimento de sentença.
In casu, constata-se que há nos autos elementos que comprovam que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte se deram de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como das próprias legislações referenciadas pelo agravante (Lei Federal 8.880/1994), além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
Assinale-se, outrossim, que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de o magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título executivo objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. (...) Por outro lado, o eventual cumprimento ou descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN dar-se-á na apuração dos valores.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805901-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO MONETÁRIA. CRUZEIRO REAL PARA URV.
PERCENTUAL DE 11,98%. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 561.836/RN). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN), que trata da conversão monetária do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV) e do direito à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos servidores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, com base na tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, atendem às diretrizes do título judicial e da legislação aplicável, sem violação à coisa julgada ou enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1.030, I, do CPC.
4. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixou a tese de que a conversão do Cruzeiro Real para a URV deve seguir os critérios da Lei n. 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais que disponham de forma diversa e causem redução de vencimentos.
5. O percentual de 11,98% decorrente da conversão indevida deve ser incorporado à remuneração dos servidores até eventual reestruturação da carreira, momento em que será absorvido, observada a irredutibilidade de vencimentos.
6. No caso concreto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, na Lei n. 8.880/1994 e na tese firmada pelo STF, não havendo demonstração de erro material ou violação à coisa julgada.
7. A análise da adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no Tema 5 da repercussão geral demanda exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão do Cruzeiro Real para a URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei n. 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais que disponham de forma diversa e impliquem redução de vencimentos.
2. O percentual de 11,98% decorrente da conversão indevida deve ser incorporado à remuneração dos servidores até eventual reestruturação da carreira, quando poderá ser absorvido, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
3. A homologação de cálculos pela Contadoria Judicial, quando realizada em conformidade com o título executivo e com a tese fixada pelo STF, não configura violação à coisa julgada nem enseja enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, 1.036 e seguintes; Lei n. 8.880/1994; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 28498124) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 27351757) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26780669) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da repercussão geral. Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial, no sentido de que o Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 29131246).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 25874302): O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial - COJUD para cada executado, ora agravados, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial, concedendo prazo para eventual cumprimento de sentença.
In casu, constata-se que há nos autos elementos que comprovam que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte se deram de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como das próprias legislações referenciadas pelo agravante (Lei Federal 8.880/1994), além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
Assinale-se, outrossim, que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de o magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título executivo objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. (...) Por outro lado, o eventual cumprimento ou descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN dar-se-á na apuração dos valores.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, JOSE JAILSON TRAJANO DA FONSECA, JOSE VITORINO TEIXEIRA NETO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805901-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805901-44.2024.8.20.0000 (Origem nº 0839598-64.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, JOSE JAILSON TRAJANO DA FONSECA, JOSE VITORINO TEIXEIRA NETO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805901-44.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26780669) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O Acordão impugnado restou assim ementado (Id. 25874302):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSO INSTRUMENTAL CABÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. PERDAS MONETÁRIAS. DECISUM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO SEGUINDO A PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, EM CONSONÂNCIA COM A
SENTENÇA
EXEQUENDA, A LEI Nº 8.880/94, E A TESE FIXADA NO RE nº 561.836/RN. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TRANSCURSO DO PRAZO LIMITE DE CINCO ANOS NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
Alega o recorrente, nas razões de seu recurso, violação aos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC) e 19, §1º, “b” e 22, caput, I e II, e §3º, da Lei n.º 8.880/1994. Contrarrazões apresentadas (Id. 27227726).
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, JOSE JAILSON TRAJANO DA FONSECA, JOSE VITORINO TEIXEIRA NETO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805901-44.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, JOSE JAILSON TRAJANO DA FONSECA, JOSE VITORINO TEIXEIRA NETO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805901-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0805901-44.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jansênio Alves Araújo de Oliveira Agravados: Francisco Ferreira da Silva e outros Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSO INSTRUMENTAL CABÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. PERDAS MONETÁRIAS. DECISUM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO SEGUINDO A PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, EM CONSONÂNCIA COM A
SENTENÇA
EXEQUENDA, A LEI Nº 8.880/94, E A TESE FIXADA NO RE nº 561.836/RN. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TRANSCURSO DO PRAZO LIMITE DE CINCO ANOS NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitada pela parte recorrida; no mérito, negar provimento ao recurso, mantida a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA, JOSE JAILSON TRAJANO DA FONSECA, JOSE VITORINO TEIXEIRA NETO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805901-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805901-44.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jansênio Alves Araújo de Oliveira Agravados: Francisco Ferreira da Silva e outros Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0839598-64.2019.8.20.5001, ajuizada por Francisco Ferreira da Silva, José Jailson Trajano da Fonseca, José Vitorino Teixeira Neto e Sebastião Olimpio da Rocha, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, "para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária", concedendo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o ente público agravante aduziu, em suma, que: a) erros materiais nos cálculos podem ser corrigidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não ficando acobertados pela preclusão; b) os agravados são do magistério, e "o ponto principal do termo final para a limitação legislativa nas matérias que envolvem URV, dá-se entre a diferença da reestruturação da carreira e da reestruturação remuneratória"; c) o STF "limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO 'REMUNERATÓRIA' seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução"; d) o Superior Tribunal de Justiça-STJ já externou que "a limitação temporal será no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória e uma vez concedida, não há que se falar em percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público”; e) é perceptível o equívoco da decisão judicial prolatada em desfavor do , inobservados os limites traçados no julgamento dos acórdãos do STF e STJ, "já que o termo reestruturação financeira nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração, bem como o respeito a prescrição quinquenal"; f) "se a decisão agravada permanecer inalterada, a beneficiária da decisão proferida, terá a limitação dos cálculos com data diversa, ocasionando prejuízos financeiros para a Fazenda Pública, além do Judiciário gerar um precedente judicial em face da Fazenda Pública, nos inúmeros casos de conversão da URV, onerando os cofres públicos".
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de piso, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do Precedente Qualificado, respectivamente:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 25874302): O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial - COJUD para cada executado, ora agravados, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial, concedendo prazo para eventual cumprimento de sentença.
In casu, constata-se que há nos autos elementos que comprovam que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte se deram de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como das próprias legislações referenciadas pelo agravante (Lei Federal 8.880/1994), além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
Assinale-se, outrossim, que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de o magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título executivo objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. (...) Por outro lado, o eventual cumprimento ou descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN dar-se-á na apuração dos valores.
Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0839598-64.2019.8.20.5001, ajuizada por Francisco Ferreira da Silva, José Jailson Trajano da Fonseca, José Vitorino Teixeira Neto e Sebastião Olimpio da Rocha, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, "para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária", concedendo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o ente público agravante aduziu, em suma, que: a) erros materiais nos cálculos podem ser corrigidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não ficando acobertados pela preclusão; b) os agravados são do magistério, e "o ponto principal do termo final para a limitação legislativa nas matérias que envolvem URV, dá-se entre a diferença da reestruturação da carreira e da reestruturação remuneratória"; c) o STF "limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO 'REMUNERATÓRIA' seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução"; d) o Superior Tribunal de Justiça-STJ já externou que "a limitação temporal será no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória e uma vez concedida, não há que se falar em percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público”; e) é perceptível o equívoco da decisão judicial prolatada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, inobservados os limites traçados no julgamento dos acórdãos do STF e STJ, "já que o termo reestruturação financeira nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração, bem como o respeito a prescrição quinquenal"; f) "se a decisão agravada permanecer inalterada, a beneficiária da decisão proferida, terá a limitação dos cálculos com data diversa, ocasionando prejuízos financeiros para a Fazenda Pública, além do Judiciário gerar um precedente judicial em face da Fazenda Pública, nos inúmeros casos de conversão da URV, onerando os cofres públicos".
Diante deste contexto, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste e revogação da decisão agravada. Pugnou, também, pelo reconhecimento de erro material do cálculo e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscitou preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sob a alegação de que seria cabível a apelação. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, rejeitando a preliminar de não conhecimento deste, suscitada pela parte recorrida em contrarrazões, posto que a decisão agravada não pôs fim ao feito executivo, não devendo ser atacada por apelação. Assim sendo, conheço do recurso instrumental. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial - COJUD para cada executado, ora agravados, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial, concedendo prazo para eventual cumprimento de sentença.
In casu, constata-se que há nos autos elementos que comprovam que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte se deram de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como das próprias legislações referenciadas pelo agravante (Lei Federal 8.880/1994), além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
Assinale-se, outrossim, que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de o magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título executivo objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: §1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. §2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Aliás, pondere-se que todos os pontos técnicos levantados pelo ente federativo no presente reclamo foram devidamente esclarecidos pela COJUD, de modo que a reanálise da prova técnica tão somente para fins de fazer valer memorial de cálculo apresentado unilateralmente por um dos contendores, no caso o Estado do Rio Grande do Norte, se mostra indevido, sobretudo se considerarmos a intenção de rediscussão das teses desenvolvidas e rechaçadas quando do exame do próprio processo conhecimento, conforme se vislumbra do título executivo cotejado nos autos.
Isso porque a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão da matéria decidida (apuração de defasagem salarial e incorporação em razão da reestruturação da carreira do servidor). Admitir tal conduta levaria a validar e eternizar a conflituosidade do processo, em desrespeito aos institutos de estabilização das relações jurídicas processuais, como a preclusão consumativa e a própria coisa julgada.
Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento (STF, Rcl 28569 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. FICTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
5. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
6. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a respeito das questões relativas ao exercício do contraditório e da ampla defesa e à alegada preclusão da impugnação dos cálculos, sem a análise de fatos e provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.
8. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.894.165/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Inobstante o respeito pelo direito de insurgência, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e possui diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Por outro lado, o eventual cumprimento ou descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN dar-se-á na apuração dos valores. A corroborar tais entendimentos, cito julgados das três Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
Por fim, no tocante a alegação da ocorrência de prescrição, ressalto que o STJ e este Tribunal firmaram entendimento, no qual o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação passa a ser contado da data da reestruturação da carreira, conforme adiante colacionado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes.
3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1681694/MT, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27.09.2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1850802/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.05.2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TRANSCURSO DO PRAZO LIMITE DE 05 ANOS EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo o STJ, "ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos." (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0810139-14.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 01/02/2022, 3ª Câmara Cível do TJRN).
Assim, realizada por mais de uma vez a reestruturação da carreira, não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a primeira data de reestruturação e o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Estado do Rio Grande do Norte
Diante deste contexto, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste e revogação da decisão agravada. Pugnou, também, pelo reconhecimento de erro material do cálculo e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de atribuir-lhe efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Para isto, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Codex, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada executado, ora agravados, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial, determinando, por conseguinte, o regular processamento do feito executório.
Compulsando os autos, em que pese o esforço argumentativo do ente público agravante, entendo que, em cognição sumária, não lhe assiste razão. In casu, há nos autos elementos que comprovam que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte se deram de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como das próprias legislações referenciadas pelo agravante (Lei Federal 8.880/1994), além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido à sistemática da repercussão geral.
Assinale-se, outrossim, que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de o magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título executivo objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 524 (verbis): Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Nessa ordem de raciocínio, verifica-se que a homologação dos cálculos no juízo de primeiro grau se deu, aparentemente, de acordo com a prova técnica e imparcial produzida nos autos, com a participação ativa e efetiva de ambos os litigantes, avaliando, inclusive, todos os pontos contábeis questionados pela Fazenda Pública, razão pela qual não se vislumbra qualquer indicativo que fomente o pleito de anulação perseguido pelo ora agravante.
Aliás, pondere-se que todos os pontos técnicos levantados pelo ente federativo no presente reclamo foram devidamente esclarecidos pela COJUD, de modo que a reanálise da prova técnica tão somente para fins de fazer valer memorial de cálculo apresentado unilateralmente por um dos contendores, no caso o Estado do Rio Grande do Norte, se mostra indevido, sobretudo se considerarmos a intenção de rediscussão das teses desenvolvidas e rechaçadas quando do exame do próprio processo de conhecimento, conforme se vislumbra do título executivo cotejado nos autos.
Isso porque a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão da matéria decidida (apuração de defasagem salarial e incorporação em razão da reestruturação da carreira do servidor). Admitir tal conduta estar-se-ia a validar e eternizar a conflituosidade do processo, em desrespeito aos institutos de estabilização das relações jurídicas processuais, como a preclusão consumativa e a própria coisa julgada.
Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento (STF, Rcl 28569 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. FICTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
5. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
6. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a respeito das questões relativas ao exercício do contraditório e da ampla defesa e à alegada preclusão da impugnação dos cálculos, sem a análise de fatos e provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.
8. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.894.165/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Em caso semelhante, julgou a 2ª Câmara Cível, em processo de minha relatoria:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. PERDAS MONETÁRIAS. DECISUM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO SEGUINDO A PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA.
JUNTADA DE “PROCURAÇÃO NOVA”. CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TRANSCURSO DO PRAZO LIMITE DE 05 ANOS NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0806673-41.2023.8.20.0000 - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo – Julgado em 02.10.2023).
Por fim, não estando evidenciada a probabilidade de êxito recursal, deixo de analisar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que tais requisitos devem estar presentes concomitantemente, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para responder aos termos deste recurso no prazo legal. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora