PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805903-50.2024.8.20.5129 Promovente: JOSE FRANCISCO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Requerente afirma que firmou contrato de empréstimo consignado com os Requeridos, contudo, o mesmo desconhece alguns descontos no seu extrato de pagamento, os quais não decorrem dos empréstimos.Ou seja, o Autor percebeu em seu extrato de pagamento que existem alguns descontos que o mesmo não contratou.
O Autor percebeu que existem emprestimos que não foram firmados, quais sejam: BANCO BRADESCO – contrato: 015197296 e 015197307, no valor de R$ 481,13 (quatrocentos e oitenta e um reais e treze centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), com inicio em 01/02/2019 e termino em 01/01/2025; BANCO OLÉ – contrato: 129508172, no valor de R$ 574,84 (quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 16,43 (dezesseis reais e quarenta e três centavos), com inicio em 31/08/20017 e termino em 31/08/2023; CARTÃO DE CREDITO OLÉ – contrato: 851.***.***-41, com limite no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), com desconto de 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); BANCO ITAÚ – contrato: 579074050 e 577673952, nos valores de R$ 521,67 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos), e R$ 4.857,74 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com inicio em 02/12/2017 e termino em 02/11/2023.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Seja condenado o Banco Requerido, em razão dos contrangimentos causados pelas cobranças indevidas no salário de benefício previdenciário, ao pagamento de uma reparação a título de DANOS MORAIS em favor do Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Seja o Banco Requerido condenado a RESTITUIÇÃO, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente no benefício do Autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; g) Seja, ao final, a presente Ação julgada PROCEDENTE em todos os seus pleitos, confirmando-se a tutela provisória, com a DESCONSTITUIÇÃO DOS CONTRATOS INDEVIDOS, por parte dos Bancos Requeridos dos descontos no salário de benefício do Requerente, quais sejam: BANCO BRADESCO – contrato: 015197296 e 015197307, no valor de R$ 481,13 (quatrocentos e oitenta e um reais e treze centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), com inicio em 01/02/2019 e termino em 01/01/2025; BANCO OLÉ – contrato: 129508172, no valor de R$ 574,84 (quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 16,43 (dezesseis reais e quarenta e três centavos), com inicio em 31/08/20017 e termino em 31/08/2023; CARTÃO DE CREDITO OLÉ – contrato: 851.***.***-41, com limite no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), com desconto de 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); BANCO ITAÚ – contrato: 579074050 e 577673952, nos valores de R$ 521,67 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos), e R$ 4.857,74 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com inicio em 02/12/2017 e termino em 02/11/2023.” Por sua vez, em defesa, todas as rés alegaram a ocorrência da regular contratação de empréstimo consignado, tendo o crédito do empréstimo sidoi transferido via TED para a conta corrente de titularidade da parte autora.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da coisa julgada formal – processo anterior extinto nas hipóteses do 485 do cpc sem a devida comprovação da correção do vício. A parte ré Banco Itaú Consignado S.A. suscitou a preliminar de coisa julgada formal, ao argumento de que já houve processo anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma pretensão, o qual teria sido extinto sem a devida correção do vício apontado.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora se verifique a existência de demanda anteriormente ajuizada com objeto semelhante, tal processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, em razão da ausência de pressupostos processuais. Nos termos do art. 486 do mesmo diploma legal, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha novamente a ação, desde que sanado o vício que ensejou a extinção anterior.
Nesses casos, não há formação de coisa julgada material, razão pela qual permanece resguardado o direito de a parte submeter novamente a controvérsia à apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, inexistindo decisão de mérito no processo anterior, não se configura a alegada coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da petição inicial. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Inadmissibilidade do procedimento no rito sumaríssimo Acerca da inadmissibilidade do prosseguimento do feito, ante a necessidade de realização de perícia para apuração da assinatura aposta no contrato, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade, entendo que o magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, tendo em vista a correspondência de assinatura com documento oficial, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação da gratuidade de justiça. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Da impugnação dos documentos anexados à inicial. O reconhecimento da irregularidade de procuração, sob fundamento que a procuração ser antiga, não deve ser rejeitada, haja vista a ausência de amparo legal que subsidia o direito a que postula, tendo em vista que o Código Civil não estabelece prazo de validade para o documento procuratório, inferindo-se, portanto, que o referido documento terá validade até ulterior revogação pelo mandatário.
Ademais, eventual vício existente na procuração restou sanado com o comparecimento pessoal do autor na audiência, ocasião em que ratificou a propositura da demanda e os poderes conferidos a seu patrono. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da prescrição. No que diz respeito a prescrição da pretensão é de ser refutada, pois a operação em debate é composta de parcelas mensais sucessivas e consecutivas, de modo que inviável se falar em prescrição.
É o que se verifica na Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto.
Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021)". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há o que se falar em decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante.
2. Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX20188090051, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020)". No caso, o termo inicial da prescrição seria a última parcela do contrato, o que não aconteceu. Portanto, rejeito a preliminar. Ausentes outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à alegada inexistência de contratação do referido empréstimo, bem como à regularidade dos descontos efetuados. Acordo firmado na audiência com o banco SANTANDER BRASIL S/A. Em audiência de instrução a parte ré Banco Santander apresentou proposta de acordo entre as partes no sentido de que seria realizado o pagamento do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), no prazo de 20 dias úteis, comprometendo-se, ainda, a proceder ao cancelamento de todos os contratos no prazo de 30 dias úteis.
Por sua vez, nesta ocasião, a parte autora aceitou a proposta ofertada. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. As partes manifestaram interesse de pôr fim à lide mediante transação formulada, na qual pugnam pela chancela judicial. A transação é o negócio jurídico que extingue, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas no acordo. In casu, as partes são capazes e o objeto desta lide admite transação.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Em relação ao Banco Itaú Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade da contratação nº 579074050 e nº 577673952, de empréstimo consignado acostando, para tanto, o contrato com assinatura da parte autora, que corresponde a assinatura do documento de identificação e procuração, ID 143562540 e ID 143562541.
Ademais, restou comprovado a existência de transferência (TED) correspondente ao valor do empréstimo contratado, creditada na conta bancária da parte autora. Ressalte-se, ainda, que o comprovante da transferência via TED demonstra que o valor foi creditado na mesma agência e conta bancária indicada pela própria parte autora, qual seja agência nº 995 e conta nº 581018-6, os quais reconhece como sendo de sua titularidade, já que juntou os extratos bancários desta conta, ID 137175660 Assim, em cotejo da documentação trazida pela parte demandante no momento da contratação e a conta favorecida do TED, verifico que ambos pertenciam a própria autora à época da contratação, evidenciado que esta efetivamente recebeu os valores pactuados.
Assim, constata-se que houve efetivo crédito de valores em favor da parte autora, circunstância que evidencia a existência de vínculo contratual entre as partes e enfraquece a tese de inexistência de contratação. Assim, tendo o banco demandado comprovado a regularidade da contratação e dos descontos realizados, conclui-se que se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se, portanto, a alegação de prática de conduta ilícita atribuída pela parte autora.
Do banco Bradesco. De igual forma, em análise aos autos, o banco Bradesco também comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil sob o nº 015197307, cedido ao Banco Bradesco com numeração nº 315.***.***-04, ID 161640286. Comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil sob o nº 015197296, tal contrato previa a disponibilização do valor R$481,13 em conta-corrente de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco, também cedido ao Banco Bradesco com numeração nº 370846207, ID 161640287.
Ainda, restou comprovado a existência de transferência (TED) correspondente ao valor do empréstimo contratado, creditada na conta bancária da parte autora. Assim, em cotejo da documentação trazida pela parte demandante no momento da contratação e a conta favorecida do TED, verifico que ambos pertenciam a própria autora à época da contratação. Friso, também, que o comprovante da transferência via TED demonstra que o valor foi creditado na mesma agência e conta bancárias indicadas pela própria parte autora, circunstância que evidencia a existência de vínculo contratual entre as partes.
Em sede de audiência de instrução, o autor, embora não soubesse fornecer maiores detalhes acerca de sua conta bancária, afirmou que já realizou empréstimos, principalmente por intermédio de representantes comerciais, não se recordando, contudo, de informações mais precisas acerca dessas contratações, tais como valores, datas ou períodos em que ocorreram. Assim, depreende-se do depoimento prestado em audiência que a parte postulante costuma realizar diversas operações de empréstimo, não tendo refutado de forma clara e objetiva os documentos apresentados nos autos, o que fragiliza a alegação de inexistência da contratação discutida na presente demanda.
Portanto, demonstrado pelos bancos demandados a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que lograram êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente. Reconhecida a exigibilidade do crédito, os bancos demandados não praticaram ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato.
Diante do exposto, considerando que a parte requerente e o banco Santander acordaram quanto ao objeto da demanda e ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO o acordo firmado entre eles em audiência, ID 171869476, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação.Bem assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Proceda-se à retificação do cadastro processual para que passe a constar Banco Santander S/A no polo passivo, em substituição ao Banco Bonsucesso Consignado S/A, tendo em vista a incorporação desta instituição. Defiro o pedido de expedição de alvará, ID 178141141 Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)