PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805907-17.2025.8.20.0000 Polo ativo FOSS PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PENHORA ONLINE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de atos executórios, com ordem de bloqueio de ativos financeiros, independentemente de pedido pendente de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução e de garantia do juízo mediante nomeação de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a suspensão da execução e se a determinação de penhora de dinheiro via Sisbajud, em detrimento de bem imóvel ofertado, reveste-se de legalidade frente à ordem de preferência legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A regra geral do sistema processual estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático.
4. A concessão de efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de relevância da fundamentação, risco de dano grave e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5.A prolação de sentença de improcedência nos embargos à execução em primeiro grau, ainda que sob apelação, afasta a plausibilidade do direito necessária para a suspensão da marcha executiva. 6.A existência de decisão definitiva deste Tribunal reconhecendo a formação de grupo econômico entre as empresas agrava a ausência de probabilidade do direito quanto à alegação de ilegitimidade passiva. 7.A penhora de ativos financeiros observa a ordem de preferência legal prioritária estabelecida no art. 835, I, do CPC, visando a celeridade e a efetividade da execução no interesse do credor. 8.O bloqueio de valores via Sisbajud não configura ato de expropriação imediata e irreversível, pois admite defesa diferida sobre impenhorabilidade ou excesso de execução antes da transferência ao exequente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor é medida excepcional condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 2.A sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, por confirmar a presunção de liquidez e certeza do título, mitiga a fumaça do bom direito necessária para a sustação dos atos de constrição. 3.A penhora de dinheiro possui primazia sobre os demais bens na ordem legal, não caracterizando ilegalidade sua determinação quando presentes os requisitos para o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 797, 835, I, 854, § 3º, e 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2020909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2164474/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2023; TJRN, AI nº 0812366-06.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FOSS PARTICIPAÇÕES LTDA e FOSS & CONSULTORES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0921317-63.2022.8.20.5001, movida por HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
A decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos executórios, com a ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor das agravantes, a despeito da alegação de que o juízo já se encontra garantido e de haver pedido de suspensão da execução pendente de apreciação. Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, argumentando que a decisão foi proferida sem a devida análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Afirmam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pela garantia do juízo e pela plausibilidade das teses defendidas nos embargos, e o perigo de dano, caracterizado pela iminência de constrição indevida de valores, o que poderia causar prejuízos graves e de difícil reparação às suas atividades empresariais. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para, liminarmente, suspender a decisão agravada e os atos executórios dela decorrentes, com o consequente desbloqueio de quaisquer valores penhorados.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 30485184. Em decisão liminar (ID 34013872), restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Irresignados, os Agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 34426185), reiterando os argumentos e insistindo na reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 34742156 e 35254939), pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, ressaltando que a questão do grupo econômico já foi confirmada por decisão definitiva do próprio Tribunal de Justiça (AI n. 0812366-06.2023.8.20.0000, ID 34742157) e que os Embargos à Execução de ambas as empresas foram julgados improcedentes em primeiro grau (Sentenças aos ID’s 34742158 e 34742159), o que afastaria a plausibilidade do direito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da interposição de Embargos à Execução com garantia do juízo, e a consequente legalidade da decisão que, a despeito disso, determinou a penhora online de ativos financeiros. Em sua defesa, a executada Foss & Consultores LTDA opôs Embargos à Execução (nº 0820953-78.2025.8.20.5001), nos quais garantiu o juízo com a nomeação de um imóvel e requereu a suspensão da execução.
A empresa Foss Participações LTDA, por sua vez, também opôs Embargos (nº 0808358-47.2025.8.20.5001), arguindo sua ilegitimidade passiva na execução. As Agravantes sustentam, assim, que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao ignorar a garantia ofertada e os pedidos de suspensão pendentes de apreciação em ambos os processos, determinando o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores.
Ocorre que a regra geral do sistema processual civil estabelece, como premissa, que os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo, consoante se depreende do art. 919, caput, do CPC, estando condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos elencados em seu § 1º, quais sejam a relevância da fundamentação, risco de dano grave e garantia da execução. Vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim sendo, excepcionalmente, atribui-se efeito suspensivo aos embargos de devedor quando estiverem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2164474 SP 2022/0207407-2, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Com efeito, a mera pendência de análise do pedido de efeito suspensivo não tem o condão de, por si só, paralisar a marcha executiva, mesmo porque o legislador instituiu a execução como um processo que se desenvolve no interesse do credor, conforme o art. 797, do Código de Processo Civil, cabendo ao executado demonstrar a excepcionalidade da suspensão.
Outrossim, conforme o histórico processual, a tese de formação de grupo econômico entre as Agravantes, já foi confirmada por decisão definitiva deste Tribunal, proferida no Agravo de Instrumento n. 0812366-06.2023.8.20.0000 (ID 34742157), o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva da Foss Participações Ltda. Ademais, os Embargos à Execução opostos por ambas as empresas, nos processos n. 0808358-47.2025.8.20.5001 e n. 0820953-78.2025.8.20.5001, foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeira instância (Sentenças IDs 34742158 e 34742159), o que reforça a ausência de probabilidade do direito em favor dos Agravantes.
E, muito embora as sentenças de improcedência estejam sob apelação, o fato de o título executivo já ter sido confirmado em duas ações de Embargos diminui substancialmente a fumaça do bom direito para fins de suspensão da execução. Nos autos n. 0808358-47.2025.8.20.5001, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da Foss Participações Ltda, reafirmando que o compartilhamento de endereço, sócios e, fundamentalmente, a realização de pagamentos do contrato principal por meio de contas da holding comprovam a inexistência de separação patrimonial fática.
JÁ nos Embargos n. 0820953-78.2025.8.20.5001, opostos pela devedora principal Foss & Consultores Ltda, a sentença de improcedência foi categórica ao afastar a alegação de quitação integral. O magistrado sentenciante verificou que o valor originário não foi totalmente adimplido e que os pagamentos realizados foram intempestivos, o que atrai a incidência de juros, multa e correção monetária expressamente previstos na cláusula 5ª do contrato e em seu aditivo.
Portanto, nesse momento processual, a manutenção da execução e a ordem de penhora eletrônica não configuram aparente irregularidade, mas o cumprimento do dever jurisdicional de satisfação do crédito, uma vez que a plausibilidade das alegações de defesa foi rechaçada após ampla dilação probatória e análise documental em primeiro grau. Neste contexto, a decisão agravada, ao determinar a penhora online de dinheiro, apenas observou a ordem de preferência legal, disposta no art. 835, I, do CPC, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na lista de bens passíveis de penhora, visando a celeridade e a efetividade da execução.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a jurisprudência se inclina no sentido de que o bloqueio de valores via SISBAJUD não configura ato de expropriação imediata e irreversível. Eis que o procedimento do art. 854 do CPC prevê a intimação do executado para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso de execução (§ 3º, do art 854, do CPC), antes da conversão da indisponibilidade em penhora e consequente transferência ao exequente.
Assim, a medida constritiva possui mecanismo de defesa diferida, e, no caso de posterior reversão da execução, o próprio art. 776 do Código de Processo Civil assegura o ressarcimento dos prejuízos porventura causados ao executado. Ademais, a tese do STJ (REsp 1.846.080/GO), citada pelos Agravantes, corrobora a natureza cumulativa dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ou seja, a mera garantia do juízo não basta para suspendê-la, sendo essencial a relevância da argumentação que está manifestamente enfraquecida no caso em tela.
Considerando que a execução se processa em favor do credor, que o título executivo extrajudicial tem presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, e que as alegações de defesa já foram, em grande parte, rechaçadas pelo primeiro grau e por decisão definitiva deste Tribunal em recurso anterior, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para se determinar a suspensão do processo executivo.
Pelo exposto, a decisão agravada que determinou o prosseguimento dos atos executórios deve ser mantida, por estar em consonância com a legislação processual e com o quadro fático-probatório constante nos autos. Por tais considerações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Natal/RN, data de registro do sistema. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.