PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805908-36.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 30158698) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29885537):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 980. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0889526-76.2022.8.20.5001, extinguiu parcialmente a execução em relação aos créditos de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2014 a 2017, com base no reconhecimento da decadência e da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na aferição da ocorrência ou não da decadência e prescrição dos créditos tributários executados pelo Município de Natal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.
4. O IPTU e a Taxa de Limpeza Pública são tributos sujeitos a lançamento de ofício, cuja constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte por meio do envio do carnê de pagamento, conforme a Súmula 397 do STJ.
5. O prazo prescricional tem como termo inicial o dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 980.
6. No caso concreto, os créditos tributários referentes aos exercícios de 2014 a 2017 foram atingidos pela prescrição, dado que a execução fiscal foi ajuizada somente em 27/09/2022, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a prescrição dos créditos tributários relativos ao IPTU e TLP dos exercícios de 2014 a 2017. Tese de julgamento: "1. O IPTU e a Taxa de Limpeza Pública são tributos sujeitos a lançamento de ofício, com constituição definitiva do crédito no envio do carnê ao contribuinte." "2. O prazo prescricional para a cobrança judicial desses tributos tem início no dia seguinte ao vencimento da exação." "3.
Transcorrido o prazo de cinco anos sem ajuizamento da execução fiscal, opera-se a prescrição da pretensão executória do Fisco." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 173 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980; Súmula 397 do STJ. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 149, 173, I, e 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 33349114).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, sem maiores dificuldades, verifiquei que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial 1658517/PA, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 980/STJ), cuja Tese e ementa do acórdão paradigma são as seguintes: TEMA 980/STJ – Tese: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).
4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Nesse ponto, pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 29885537): No que diz respeito à prescrição, o art. 174, caput, do CTN, prevê que a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Outrossim, o IPTU e a TLP são tributos cujo lançamento se dá de ofício, constituindo-se de forma definitiva o crédito tributário com a simples notificação do contribuinte para pagamento. Diga-se que, nesse caso, a notificação do contribuinte se dá através da entrega do carnê para pagamento, nos termos da Súmula nº 397 do STJ, o qual é enviado no primeiro mês de cada ano, sendo essa a data considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário.
Logo, para o IPTU e a Taxa de Lixo, o lançamento ocorre no mesmo ano do fato gerador, e a notificação se dá pelo envio do carnê. Assim sendo, também é de se afastar a tese arguida pelo Ente recorrente de que o prazo decadencial para constituir os créditos tributários discutidos se inicia em 1º de janeiro do ano seguinte ao fato gerador (art. 173 do CTN), eis que essa regra é aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, situação que não coaduna com a descrita no presente feito, correspondente à tributos sujeitos a lançamento de ofício e cuja constituição definitiva do crédito tributário se dá com o próprio lançamento (artigo 142 do CTN).
Sobre a matéria, o STJ, quando do julgamento do Tema 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Embora o referido precedente se refira à cobrança de IPTU, a ratio decidendi se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 980 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4