Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JADSMAR ALFREDO CHAVES
- Advogado
- DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ (OAB 6968/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805909-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JADSMAR ALFREDO CHAVES Advogado(s): DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto JADSMAR ALFREDO CHAVES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos do processo n.º 0801652-56.2019.8.20.5131, que rejeitou a arguição de prescrição formulada na origem. Em suas razões, o agravante informa que não busca a retroatividade dos novos dispositivos trazidos na Lei de Improbidade Administrativa, muito menos a aplicação da prescrição intercorrente.
Reafirma a ocorrência da prescrição na situação dos autos, posto que somente auferiu seu rendimentos até 01 de setembro de 2014. Pretende o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, para que seja reconhecida a prescrição na hipótese em estudo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, na forma da decisão de ID 25279848.
Intimado, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID 26350568), realçando a irretroatividade dos prazos de prescrição estabelecidos na Lei n.º 14.230/2021. Refuta a ocorrência da prescrição na hipótese dos autos, tendo em vista que não se operou o prazo quinquenal, contado a partir da exoneração do servidor de suas funções públicas. Termina requerendo o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiante neste segundo grau de jurisdição, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 26492333), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Analisando as matérias de interesse, ante o curso de tramitação do feito no juízo de origem, verifico a perda superveniente do objeto recursal, considerando que foi prolatada sentença de mérito no primeiro grau de jurisdição. De fato, compulsando os autos originários depreende-se que foi proferida sentença na origem, razão pela qual, verifica-se a falta de interesse recursal superveniente.
