PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0805916-76.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: ANA MÉRCIA CAVALCANTI DA MATA Advogados: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO, FÁBIO DE MEDEIROS LIMA Agravada: ANA KALINE CAMPOS Advogada: OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória nos autos da Ação de Regulamentação da Convivência Familiar nº 0811904-13.2025.8.20.5001, movida por ANA KALINE CAMPOS em face de ANA MÉRCIA CAVALCANTI DA MATA, nos termos que seguem (Id 146112496): “Compulsando os autos verifico que a parte autora comprovou que mantinha convivência e cuidados com os animais de estimação caninos SNOW e PETIT, consoante documentos de Num. 144229222, aliado às fotografias anexadas, estando sendo privada do convívios com tais animais de estimação após o divórcio das litigantes.
Dessa forma, concedo, em parte, a tutela de urgência formulada na exordial, com fundamento no art. 300 do CPC. Para tanto, determino que a responsabilidade pelos cuidados com os animais de estimação caninos SNOW e PETIT sejam exercidos de forma conjunta entre as litigantes, com o lar de moradia da demandada. Somado a isso, asseguro à requerente realizar visitações aos animais de estimação caninos SNOW e PETIT, uma vez durante a semana, por até 6 (seis) horas diárias, desde que comunicado previamente a demandada, bem como nos finais de semana, quinzenalmente, podendo pegá-los nas sextas-feiras, às 18:00 hs, e devolvê-los nos domingos, às 18:00 hs.
Designo audiência de conciliação prévia para data próxima e desimpedida, a ser agendada pela Secretaria Judiciária e a ser realizada pelos Conciliadores do CEJUSC.” Inconformada, ANA MÉRCIA CAVALCANTI DA MATA agravou (Id 30488685) alegando que a decisão foi baseada em inverdades apresentadas pela agravada, pois os animais de estimação, denominados Snow e Petit, são de sua propriedade exclusiva, adquiridos antes do relacionamento matrimonial.
Sustentou que a agravada não demonstrou qualquer comprovação de vínculo jurídico ou material, que sempre estiveram sob sua responsabilidade exclusiva. Alegou, ainda, que a residência atual da agravada, localizada nos fundos de uma clínica veterinária, expõe os animais ao risco de contágio, e que o afastamento destes causaria agravamento de seu quadro de saúde mental, conforme laudo psicológico e atestados médicos anexados.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, o indeferimento do pedido de tutela antecipada da agravada, a concessão da guarda exclusiva dos animais à agravante, a condenação da agravada nas custas processuais e honorários advocatícios, bem como a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. Examino a necessidade de suspender liminarmente a decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu a guarda compartilhada e direito de visitas de animais de estimação entre ex-companheiras. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
ANA KALINE CAMPOS ajuizou ação visando à regulamentação da guarda compartilhada dos animais de estimação Snow, com nove anos, e Petit, com três, alegando que, durante o relacionamento mantido com a ré, ora agravante, conviveu diretamente com os animais, arcou com despesas e cuidados, além de ter estabelecido vínculo afetivo com ambos, adquiridos, segundo ela, na constância da união. Sustentou que, após o término da relação, passou a ser impedida de manter contato com os cães, motivo pelo qual pleiteou, liminarmente, a fixação de guarda compartilhada e o direito de visitas periódicas.
A decisão agravada (Id 146112496) acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a existência de elementos indicativos do vínculo afetivo. Fundamentada nos princípios da dignidade dos animais, da afetividade e na ideia de família multiespécie, a magistrada de primeiro grau determinou a responsabilidade conjunta pelas obrigações relativas aos cães, fixando a residência principal sob os cuidados da demandada.
O cerne da insurgência recursal reside na alegação de incomunicabilidade da posse e da titularidade dos animais. A agravante afirma que Snow teria sido doado por familiar seu, enquanto Petit teria sido adquirido exclusivamente por ela, fora do período de convivência conjugal. Todavia, é cediço que os bens adquiridos na constância da união compõem o patrimônio comum (art. 1.658, CC), sendo presumida a copropriedade, salvo prova em contrário.
No caso concreto, embora a agravante alegue que os animais lhe pertencem com exclusividade desde antes do início da relação, não trouxe aos autos qualquer comprovação mínima sobre a data de aquisição ou, sequer, sobre o marco inicial da convivência afetiva, o que impossibilita, neste momento processual, o exame aprofundado da alegada propriedade exclusiva. Ressalte-se, ainda, que a agravante havia anteriormente ajuizado a ação de nº 0809160-45.2025.8.20.5001, sob a denominação “ação de obrigação de não fazer com pedido de liminar para preservação da saúde da requerente e tutela de animais não humanos”, por meio da qual buscava impedir a aproximação da parte adversa dos animais.
Na petição inicial daquele feito (Id 143098204), ANA MÉRCIA CAVALCANTI DA MATA narrou, dentre outros pontos, o seguinte: “A Requerente e a Requerida mantiveram uma união estável durante 9 anos, a qual resultou na aquisição de dois cães, Snow e Petit. Snow foi presente da tia da Requerente, Marilu Ângela Cavalcanti da Silva, para Ana Mércia, enquanto Petit foi comprado pela própria Requerente.” Observa-se que a própria agravante informou que o relacionamento afetivo entre as partes perdurou por período equivalente à idade do animal mais velho, o que, por si, enfraquece a alegação de aquisição anterior à união.
Sendo o cão mais jovem, Petit, atualmente com três anos, é lógico inferir que sua aquisição ocorreu no curso do relacionamento, afastando, por ora, a tese de exclusividade na propriedade sustentada pela recorrente, na ausência de outros elementos que conduzam à conclusão diversa. A alegação de que a residência da agravada, situada em anexo a uma clínica veterinária, representaria risco à saúde dos animais também não se sustenta.
Ao contrário do que se pretende fazer crer, o fato de a agravada exercer a profissão de médica veterinária reforça a expectativa de cuidados adequados, compatíveis com os padrões técnicos exigíveis, sendo desarrazoado presumir que sua profissão ou local de moradia comprometa a integridade dos animais. No que tange à condição emocional da agravante, ainda que se reconheça o laço afetivo existente, não se extrai dos documentos médicos apresentados prova inequívoca de que a convivência parcial com os animais possa comprometer de forma grave e irremediável sua saúde psíquica.
A medida impugnada não suprimiu a convivência com os cães, apenas compartilhou a responsabilidade por seus cuidados, preservando também o bem-estar dos próprios animais. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a condição especial dos animais de estimação como integrantes da dinâmica afetiva dos lares, destacando a necessidade de abordagem mais sensível, considerando o vínculo emocional estabelecido, conforme se extrai do REsp 1.713.167/SP.
Cito trecho do acórdão mencionado “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. (...)
6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.
7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.
8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido.
9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/10/2018.) Registro que a convivência já era situação fática consolidada, autorizada pela própria inconformada, conforme narrado por si no processo que moveu. Transcrevo (nº 0809160-45.2025.8.20.5001 - Id 143098204): “A Requerente, em decorrência da situação gerada pela preocupação com seus “filhos caninos”, que são constantemente levados para passear pela requerida a qual aparece quando bem entende e ainda leva os animais para a sua clínica veterinária denominada pets & pets, onde está residindo atualmente, frise-se, onde existem animais resgatados e oriundos de ONGs e onde são feitos vários procedimentos médico-veterinários, tornando inevitável o contato com animais doentes e parasitários.” Lembro que a decisão agravada apenas estabeleceu o regime de convivência que contempla visitas semanais no endereço da agravante e, quinzenalmente, a possibilidade de pernoite dos animais com a agravada sexta e sábado, devolvendo-os no domingo.
O lar de referência dos cães permanece sendo o da ora recorrente. A meu ver, a fixação do regime provisório atendeu, com razoabilidade, aos interesses em conflito, considerando inclusive a alegada dependência emocional da agravante. Vale dizer que os laudos psicológicos e psiquiátricos apresentados não indicam, de maneira expressa, que a convivência parcial com os animais possa resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reversão à sua saúde psíquica, de modo a justificar a revisão da medida liminar deferida.
Destaco, ainda, que, além da longa duração da relação entre as partes - o que naturalmente implicou em vínculo com os animais - há elementos nos autos que evidenciam laço afetivo recíproco entre a autora e os cães, notadamente as diversas imagens acostadas à petição inicial. Dessa forma, não se evidencio, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela agravante, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora