PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805919-67.2025.8.20.5129 Promovente: HUGO RODRIGO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como HUGO RODRIGO FERREIRA DA SILVA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma dos artigos 38 e 81 da Lei n° 9.099/95, e do artigo 27 da Lei n° 12.153/09. A parte autora narrou, ID 172214284, num esforço de síntese, que: “Ocorre que, ao iniciar mais um dia de trabalho, o autor foi totalmente surpreendido ao acessar o aplicativo da ré, se deparando com o seguinte informe: “Não é possível ficar online”. Nesse caso, o autor ficou impossibilitado de se conectar a plataforma da empresa ré, permanecendo indisponível para aceitar e realizar as corridas, sem ter como executar sua função laboral.
Para tanto, ao verificar sua caixa de entrada, o autor se deparou com um comunicado enviado pela ré, afirmando que a sua conta estaria sendo verificada e que estaria temporariamente indisponível”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais amargurados pelo Autor correspondente à 20 salários mínimos, levando em consideração o caráter punitivo e pedagógico, totalizando R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais) ”.
Em sua contestação, ID 176371982, a ré arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir e de inexistência de relação de consumo, e, no mérito, que a suspensão da conta autoral se deu com fulcro nos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, e que fora amparada em relato grave de usuário em seu desfavor. A tutela de urgência teve sua perda superveniente de objeto reconhecida por despacho (ID 178332361).
Réplica à contestação de ID 181856304.
Fundamento e decido. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, razão por que procedo ao julgamento. Passo à análise das preliminares. Da preliminar de inexistência de interesse de agir. Perda Superveniente do Interesse de Agir quanto à Obrigação de Fazer A promovida arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao pedido de restabelecimento do cadastro da conta na plataforma, afirmando que a conta já se encontrava ativa (ID 176371982, pág. 2).
O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. Quando o provimento postulado não mais se mostra necessário em face de fato superveniente que atenda à pretensão na via fática, esvazia-se a utilidade do comando judicial mandamental. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi distribuída em 05/12/2025 (ID 172214284), ocasião em que o autor experimentava o bloqueio temporário iniciado em 19/11/2025 (ID 176371982, pág. 6).
Todavia, os elementos probatórios documentais trazidos ao feito revelam que, após o término da averiguação interna, a conta de motorista parceiro do autor foi formalmente reativada em 08/12/2025 (ID 173366177, pág. 2, e ID 176371982, pág. 6), permanecendo plenamente habilitada para corridas desde então. Tal circunstância ensejou, inclusive, a perda de objeto do pleito liminar no curso do feito (ID 178332361).
Por conseguinte, constatada a restituição do acesso à plataforma antes mesmo da citação e sem intervenção coercitiva do juízo, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação exclusiva ao pedido de obrigação de fazer (reativação da conta), restando prejudicada a sua análise de mérito, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito nesse ponto, com espeque no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Remanesce, contudo, o interesse de agir quanto ao pleito indenizatório por danos morais decorrentes do período de suspensão preventiva, matéria que ingressa na apreciação meritória. Da inexistência de relação de consumo. Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Desta maneira, deixo de acolher a preliminar. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia meritória em aferir se a suspensão temporária do cadastro do demandante pela empresa ré, ocorrida entre 19/11/2025 e 08/12/2025 para fins de auditoria de segurança, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar por danos morais. O autor sustentou a ilicitude e abusividade da medida, pontuando que exerce a atividade de condutor há anos sem faltas funcionais, além de afirmar que sofreu abalo moral indenizável e desvio produtivo em razão do bloqueio e do tempo despendido perante o suporte técnico (ID 172214284, pág. 6-11, e ID 181856304, pág. 3-4).
A empresa ré, em contrapartida, demonstrou que a medida decorreu do exercício regular de direito previsto expressamente nos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia e no Código da Comunidade, ante a necessidade inarredável de averiguar reporte de gravidade veiculado por usuário (ID 176371982, pág. 6-12). Analisando o acervo probatório colacionado pelas partes, constata-se a improcedência da pretensão indenizatória.
Os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro, portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada.
Repise-se, a depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira. Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado.
O STJ entendeu que a plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Na hipótese vertente, as telas sistêmicas detalhadas acostadas na peça de defesa comprovaram que a plataforma recebeu uma reclamação de usuário envolvendo incidente grave ocorrido em corrida realizada pelo autor, consistente em imputação de apropriação de mercadorias (leite) esquecidas no interior do veículo (ID 176371982, pág. 7).
Diante de tal comunicação, incumbia à operadora da plataforma averiguar a consistência do relato, adotando cautela preventiva imediata para preservar a segurança dos passageiros e a integridade do sistema, conduta que encontra amparo no dever geral de segurança inerente à atividade e na cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Ressalte-se que a suspensão não teve caráter definitivo nem punitivo imediato.
O autor foi notificado no próprio aplicativo acerca da existência da análise em curso (ID 172214293, págs. 1-3, e ID 176371982, pág. 7 ), tendo exercido o contraditório ao apresentar seus esclarecimentos através do canal de suporte da ré (ID 176371982, pág. 8). Finalizado o procedimento de averiguação técnica sem a confirmação de dolo ou falta grave insanável, a requerida prontamente desbloqueou o perfil do motorista em 08/12/2025 (ID 176371982, pág. 8), ou seja, menos de três semanas após o bloqueio inicial.
Ademais, nas relações contratuais de direito privado prevalecem a autonomia da vontade, a liberdade contratual e o princípio da intervenção mínima do Estado, conforme preceitua o art. 421, parágrafo único, do Código Civil. A atuação da empresa em suspender temporariamente a conta do parceiro para averiguar reporte de passageiro constitui lídimo exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), desprovido de qualquer abuso ou arbitrariedade.
Repito, os próprios instrumentos contratuais que regem a adesão dos parceiros à plataforma prevêem expressamente a possibilidade de desativação temporária para investigações e checagens de segurança sempre que houver relatos de incidentes que possam colocar em risco a segurança ou a confiança dos usuários e da comunidade da plataforma (Termos Gerais de Serviços, Cláusula 2.4 e 3.1, acostados no ID 176371986, págs. 6 e 8; Código da Comunidade Uber, ID 176371987, págs. 14-15).
Com efeito, inexistindo conduta ilícita por parte da demandada, restam descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil encartados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, não há que se cogitar de dano moral por desvio produtivo. A utilização de canais administrativos e de suporte para prestar esclarecimentos decorreu do próprio mecanismo contratual de segurança a que o postulante anuiu, não consubstanciando usurpação abusiva de tempo apta a violar atributos da personalidade.
O mero dissabor decorrente dos trâmites de averiguação e a interrupção transitória de atividades não ensejam abalo aos direitos de personalidade, impondo-se a improcedência integral do pleito indenizatório.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)