PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0805922-20.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RECORRIDO: EMERSON FERREIRA FERNANDES e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 25643779) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25472346):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112 DA LEP). FALTAS GRAVES ANTIGAS (APROXIMADAMENTE 04 ANOS). EVENTOS INÁBEIS A MACULAR A TERAPÊUTICA DO REEDUCANDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (EXCELENTE). PRECEDENTE. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Contrarrazões apresentadas (Id. 26367071).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 112, caput, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque no tocante à apontada afronta ao art. 112, caput, § 1º, da LEP, não há como avançar o inconformismo. Pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que a gravidade abstrata do delito, bem como faltas graves antigas e já reabilitadas não configura fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Nesta senda, colaciono excerto do acórdão em vergasta: “10.
Todavia, os paradigmas suso aludem a fatos ocorridos anteriormente a 2020, sendo, portanto, inservíveis para alijar o pleito, afigurando-se inadmissível atribuir efeitos ad perpetuam às faltas graves, sob risco de ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, conforme pontuou a Ministério Público atuante na origem (ID 24764054): “... No SEEU, o único registro de falta disciplinar é datado de 05/01/2020.
O atestado de conduta carcerária emitido pela autoridade prisional classificou o comportamento disciplinar do apenado como “excelente” (evento 151.1). Lado outro, não há registro de ações penais em curso ou de inquéritos policiais em tramitação contra o apenado, tampouco a existência de mandados de prisão em aberto (evento 153.5)...".
11. Noutro vértice, como sedimentado no STJ, "... a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional...” (HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019).
12. A propósito, o Reeducando conta atualmente com excelente conduta carcerária e, frise-se, as falhas foram cometidas há aproximadamente 04 (quatro) anos, não servindo, em absoluto, para macular a terapêutica e embasar indeferimento da progressividade. ” A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).
2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - grifos acrescidos. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão.
III - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RÉU QUE CUMPRE PENA DESDE 1991. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. Hipótese em que o reeducando cumpre pena desde 1991, sendo registrada a última falta grave em janeiro de 2016, tendo sido deferida a progressão do regime semiaberto com efeitos a partir de 9/1/2020 e posteriormente concedido o livramento condicional pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo em execução, de forma não se verifica ilegalidade na concessão da última benesse legal pela Corte de origem, mormente por se tratar de falta grave antiga e já reabilitada.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.926.999/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021). (grifos acrescidos) Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De outro lado, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, acerca do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUISITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das peculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando, corretamente, que "o cometimento de eventuais faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir à regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária rebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória.
Tais faltas, todavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime".
2. Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). (grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamentos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.