MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PAULO ARRUDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805922-49.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO ARRUDA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Criminal n° 0805922-49.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais/RN Agravante: João Paulo Arruda da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. AUSÊNCIA DE PRISÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração do período de prisão cautelar de apenado (21/02/2017 a 15/08/2017), cumprido em processo distinto, na pena remanescente de outra condenação, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade naquele feito decorreu de indulto, não caracterizando prisão indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: definir se é possível a detração penal de período de prisão cautelar cumprido em processo diverso quando a extinção da punibilidade decorre de indulto, e não de hipótese que evidencie a indevida segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A detração penal em processos distintos exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que o crime objeto da execução seja anterior ao período de prisão cautelar cujo cômputo se pretende e demonstração de que a prisão cautelar foi indevida.
4. A jurisprudência admite a detração entre processos distintos apenas quando a custódia cautelar se revela indevida, como nos casos de absolvição ou extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
5. A extinção da punibilidade por indulto não afasta a culpabilidade do agente, mas apenas extingue a pretensão executória estatal, não caracterizando ilegalidade ou indevida a prisão cautelar anteriormente cumprida.
6. A existência de sentença penal condenatória transitada em julgado afasta a tese de indevida segregação, ainda que posteriormente atingida por ato de clemência estatal.
7. Admitir a detração na hipótese implicaria a criação indevida de “crédito de pena” transferível entre processos distintos, em desconformidade com o sistema jurídico-penal.
8. O STJ apresenta entendimento de que o indulto não autoriza a detração penal por não configurar prisão indevida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A detração penal entre processos distintos exige que a prisão cautelar seja indevida, o que ocorre apenas nas hipóteses de absolvição ou extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
2. A extinção da punibilidade por indulto não caracteriza prisão indevida e não autoriza o cômputo do tempo de custódia em outra execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42 e 107, II; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 205.261/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.04.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOÃO PAULO ARRUDA DA SILVA, contra a decisão (Id. 37576355) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de detração do período de prisão cautelar (21/02/2017 a 15/08/2017), cumprido no processo nº 0101946-87.2017.8.20.0001, na pena remanescente do processo nº 0103080-42.2015.8.20.0124. Como razões (Id. 37565617), alega, em síntese, que: i) foi reconhecida a extinção da punibilidade no processo nº 0101946-87.2017.8.20.0001, em razão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022, de modo que o período de prisão cautelar ali cumprido não foi integralmente absorvido pela execução; ii) o indulto, embora não afaste a culpabilidade do agente, extingue a pretensão executória estatal, configurando causa de extinção da punibilidade apta a autorizar a detração penal; iii) a jurisprudência do STJ não distingue as causas de extinção da punibilidade para fins de detração, tampouco exige que a prisão cautelar seja considerada “indevida” ou que a extinção decorra de hipóteses que afastem o reconhecimento da culpa; iv) a expressão utilizada nos precedentes (“absolvido ou declarada a extinção da punibilidade”) evidencia hipóteses alternativas, sendo suficiente a extinção da punibilidade, independentemente de sua causa, para autorizar o cômputo do tempo de custódia em outro processo; v) no caso concreto, o crime objeto da execução remanescente é anterior ao período de prisão cautelar, afastando qualquer hipótese de “banco de horas” ou aproveitamento indevido; vi) o indeferimento do pedido, sob o fundamento de inexistência de prisão “indevida”, configura interpretação restritiva não prevista em lei, resultando em excesso de execução.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o cômputo do período de 21/02/2017 a 15/08/2017 como pena cumprida no processo nº 0103080-42.2015.8.20.0124. O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id. 37565618), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a impossibilidade de detração entre processos distintos quando a prisão cautelar não for considerada indevida, ressaltando que o indulto não descaracteriza a validade da condenação nem gera crédito transferível para outra execução penal.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação negativo, manteve a sua decisão (Id. 37577121). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (Id. 37881198).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao seu exame. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de detração, na execução penal remanescente, do período de prisão cautelar cumprido em processo distinto, cuja punibilidade foi posteriormente extinta em razão de indulto. Conforme se extrai dos autos, o agravante pretende o cômputo do período de 21/02/2017 a 15/08/2017, relativo à ação penal nº 0101946-87.2017.8.20.0001, na execução da pena imposta no processo nº 0103080-42.2015.8.20.0124.
O pleito, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, o art. 42 do CP prevê a detração do tempo de prisão provisória, ao passo que o art. 111 da Lei de Execução Penal admite a unificação de penas impostas em processos distintos, com observância, quando for o caso, da detração. Não obstante, tais dispositivos não autorizam, de forma irrestrita, o aproveitamento de tempo de custódia cautelar entre execuções diversas.
Ora, a detração penal, em processos distintos, somente é admitida quando preenchidos dois requisitos cumulativos: i) que o crime objeto da execução seja anterior ao período de prisão cautelar cujo cômputo se pretende; e ii) que a segregação provisória tenha se revelado indevida, o que pressupõe a absolvição do réu ou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Nesse contexto, diferentemente do que sustenta a defesa, a mera extinção da punibilidade não é, por si só, suficiente para autorizar a detração, sendo imprescindível que a causa extintiva esteja associada à ausência de justa causa para a custódia cautelar.
No caso em exame, a extinção da punibilidade decorreu da concessão de indulto, nos termos do art. 107, II, do CP, o qual, como cediço, não afasta a culpabilidade do agente, mas apenas extingue a pretensão executória estatal. Assim, a prisão cautelar anteriormente cumprida não pode ser considerada indevida, uma vez que decorreu de processo que culminou em sentença penal condenatória transitada em julgado, posteriormente alcançada por ato de clemência estatal.
A propósito, a 5ª Turma do STJ, em julgado recente (j. 19/03/25), afirmou peremptoriamente que a extinção da punibilidade por indulto não autoriza a detração penal por não caracterizar prisão indevida. Vejamos sua clarividente ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do recurso em habeas corpus. O agravante busca a detração de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, no qual a punibilidade foi extinta por indulto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada admite a detração penal de prisão provisória em processo distinto apenas quando o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade por prescrição, e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena.
4. No caso em análise, a extinção da punibilidade ocorreu por indulto, não configurando prisão indevida, uma vez que o réu teve sua culpabilidade reconhecida por sentença penal transitada em julgado.
5. Não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade por indulto não configura prisão indevida, não permitindo a detração penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC n. 205.261/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Do laborioso voto do Eminente Relator Min.
Ribeiro Dantas se extraem as premissas firmadas pelo STJ quanto a admissibilidade da detração em processo distintos: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, quando o tempo de custódia cautelar tenha sido cumprido após o cometimento do crime em virtude do qual o condenado executa a pena. (...) O entendimento consolidado por esta Corte, no sentido de admitir a detração nos casos de prisão provisória cumprida em processo no qual o réu tenha sido absolvido ou tenha declarada extinta sua punibilidade, tem amparo na premissa de que a custódia cautelar revelou-se indevida, seja porque posteriormente reconhecida sua inocência, seja porque configurada hipótese legal que impede o exercício da pretensão punitiva pelo Estado.
A toda evidência, não é o que ocorre no caso dos autos, no qual busca o agravante o desconto em sua pena de período de prisão provisória cumprida em processo no qual proferida sentença penal condenatória transitada em julgado, cuja integral execução foi, posteriormente, obstada pela concessão de indulto. Assim, nada obstante tenha sido extinta a punibilidade pelo indulto, não há como ser considerada indevida a prisão provisória cumprida, uma vez que o réu teve reconhecida sua culpabilidade por sentença penal transitada em julgado.
Consequentemente, não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração. (...)”. Da mesma forma, já se manifestou a 6ª Turma do STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL ENTRE PROCESSOS DISTINTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, admite-se a detração penal de prisão provisória em processo distinto, desde que: a) a condenação na qual se pretenda a aplicação do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
O agravado não cumpre o último requisito.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 772.973/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Portanto, não prospera a tese defensiva de que a extinção da punibilidade, independentemente de sua causa, autorizaria o cômputo do tempo de prisão cautelar. Ao revés, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que apenas as hipóteses em que a custódia se revela indevida - como nos casos de absolvição ou prescrição da pretensão punitiva - admitem tal aproveitamento.
Acatar o pleito defensivo implicaria a indevida criação de um “crédito de pena” transferível entre processos distintos, em manifesta desconformidade com o sistema jurídico-penal e com a finalidade do instituto da detração. Desse modo, correta a decisão do Juízo da execução ao indeferir o pedido, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso de execução a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 19ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL, JOAO PAULO ARRUDA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805922-49.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.