PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805922-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO SILVA DE MENDONCA LIMA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE RUBRICA “VALOR ACRESCIDO” NA MÉDIA REMUNERATÓRIA. MARCO TEMPORAL DA PERDA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença em Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu o direito dos servidores públicos estaduais ao recebimento de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. A controvérsia recursal gira em torno da inclusão da rubrica “valor acrescido” nos cálculos homologados e do marco temporal para apuração da perda remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a rubrica “valor acrescido”, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, deve integrar a base de cálculo para conversão da remuneração em URV; e (ii) estabelecer se o marco inicial da perda salarial consolidada deve ser fixado a partir de julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rubrica “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994 e incorporada progressivamente ao vencimento-base dos servidores, possui natureza permanente e não se confunde com gratificações transitórias ou abonos eventuais, sendo legítima sua inclusão na base remuneratória considerada para a conversão em URV.
4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que vantagens nominais, regularmente pagas durante o período de apuração (novembro/1993 a fevereiro/1994), devem integrar os cálculos de conversão, nos termos do art. 22, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.880/1994, independentemente da nomenclatura utilizada no contracheque.
5. O marco temporal para identificação da perda remuneratória consolidada deve ser fixado a partir de 1º de julho de 1994, data em que o Real passou a vigorar como moeda de curso forçado, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 125), sendo incabível o reconhecimento de perdas anteriores como aptas a gerar efeitos futuros.
6. É vedada a compensação de perdas salariais decorrentes da conversão monetária com reajustes remuneratórios supervenientes, conforme decidido pelo STF no RE 561.836/RN, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição.
7. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico do Judiciário, observam os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis e gozam de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova técnica idônea apresentada pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A rubrica “valor acrescido”, quando prevista em lei estadual e incorporada progressivamente ao vencimento-base, possui natureza permanente e deve integrar a média remuneratória para fins de conversão da URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. - A perda remuneratória consolidada em decorrência da conversão monetária deve ser apurada a partir de julho de 1994, momento em que o Real se tornou moeda de curso forçado. - É vedada a compensação de perdas salariais apuradas com aumentos remuneratórios posteriores, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, §§ 1º a 3º; Lei Estadual/RN nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009 (Tema 125 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença oriunda da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0803176-85.2022.8.20.5001, na qual se reconheceu o direito dos servidores ao recebimento de eventuais perdas salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos moldes da Lei nº 8.880/1994.
Em suas razões recursais, o agravante apresentou os seguintes fundamentos: (i) sustentou que a decisão deve ser reformada, porquanto os cálculos homologados teriam incluído indevidamente a rubrica denominada "valor acrescido", a qual, segundo defende, possui natureza transitória, não devendo integrar a base remuneratória de conversão; (ii) alegou que tal verba foi paga de modo excepcional, por força da Lei Estadual nº 6.568/1994, não se incorporando automaticamente ao vencimento-base, sendo, portanto, incompatível com a metodologia prevista no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994; (iii) aduziu que os cálculos deveriam observar a perda consolidada apenas a partir de julho de 1994, momento da adoção forçada do Real como padrão monetário, sendo as perdas anteriores (março a junho de 1994) meramente pontuais e sem aptidão de repercussão futura; (iv) por fim, pugnou pela exclusão do valor acrescido dos parâmetros de cálculo e pela reavaliação do momento a partir do qual deve ser considerada eventual perda remuneratória.
Em contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão, nos seguintes termos: (i) os cálculos da COJUD seguiram fielmente a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a interpretação consolidada pelo STF no RE 561.836/RN, sobretudo quanto à natureza da perda e seu marco temporal; (ii) a verba denominada “valor acrescido” corresponde a reajuste permanente, incorporado paulatinamente ao vencimento base, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da conversão da URV; (iii) não cabe compensação da perda verificada com aumentos salariais supervenientes, vedação expressamente fixada no julgado vinculante do STF; (iv) por fim, pugnam pela rejeição do recurso e a manutenção da decisão homologatória, reputando corretos os parâmetros adotados pela COJUD.
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a insurgência recursal acerca da decisão que homologou o laudo pericial contábil emitido pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a existência de perda remuneratória. Nos termos da decisão agravada, o juízo a quo consignou que a referida rubrica integrou os contracheques dos servidores públicos nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, tendo natureza permanente, ao menos quanto à sua incorporação progressiva ao vencimento base, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 6.568/1994.
Com efeito, tal verba não se confunde com gratificações ou abonos eventuais, possuindo identidade estrutural com os vencimentos do servidor. A sua consideração no cálculo da conversão encontra amparo não apenas no texto da própria legislação estadual, mas também na interpretação consolidada por este Tribunal. Em diversas ocasiões, esta egrégia Corte de Justiça já reconheceu a legitimidade da inclusão do valor acrescido no cálculo da média aritmética prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, especialmente quando a rubrica constou regularmente da remuneração do servidor durante o período de apuração (novembro/93 a fevereiro/94), sendo irrelevante a designação formal que lhe foi atribuída no holerite, desde que corresponda a vantagem nominalmente identificada, de valor certo e incorporável.
Nesse sentido, os cálculos homologados pela COJUD encontram-se em conformidade com os §§ 1º a 3º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, os quais estabelecem critérios específicos para a conversão das vantagens pessoais não calculadas com base no vencimento, mediante cálculo individualizado e não pela exclusão sumária das rubricas. Quanto ao momento a partir do qual deve ser reconhecida eventual perda remuneratória, é pacífico o entendimento de que somente com a adoção definitiva do Real como moeda de curso forçado, em 01/07/1994, é que se estabiliza a perda monetária, permitindo que esta repercuta em meses subsequentes.
Os meses de março a junho de 1994 constituíram apenas período de transição inflacionária, em que a URV ainda funcionava como unidade de conta indexada, não havendo, por conseguinte, repercussão automática das eventuais defasagens ocorridas nesses meses. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 125 da Repercussão Geral), consolidou que a perda decorrente da conversão monetária deve ser identificada com base no parâmetro efetivamente praticado a partir de julho de 1994, data a partir da qual se verifica, de forma estabilizada, a defasagem remuneratória a ser corrigida.
Tal entendimento foi corretamente aplicado pela decisão recorrida, que limitou os efeitos da perda apurada pela COJUD ao mês de julho de 1994 em diante, reputando as perdas anteriores como pontuais e sem aptidão de repercussão futura. Ressalta-se, por oportuno, que o STF, ao fixar tese no RE 561.836/RN, deixou assente que eventuais aumentos remuneratórios supervenientes não podem ser utilizados para compensar perdas anteriores decorrentes da errônea conversão da moeda, sob pena de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse ponto, a decisão agravada também se mostra juridicamente correta, ao rechaçar qualquer tentativa de compensação com a reestruturação remuneratória operada posteriormente, preservando o direito dos servidores à apuração da perda de forma nominal e individualizada, até o momento da absorção decorrente de reestruturação legal da carreira. Ademais, o laudo emitido pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico do Poder Judiciário, goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, e foi elaborado com estrita observância aos critérios legais e jurisprudenciais vigentes.
Ausente qualquer prova técnica capaz de infirmar os cálculos oficiais, sua homologação se mostra legítima e juridicamente fundada. Pelo exposto nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.