PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805923-05.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO LUCIO ALMEIDA DE MACEDO Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0837651-43.2017.8.20.5001, promovido por FRANCISCO LÚCIO ALMEIDA DE MACEDO, homologou o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela COJUD, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos seguintes termos (parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao determinando, por conseguinte que a parte ID 110335058 - Pág. 1, exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados, bem como levando em conta que o termo ad quem de elaboração da conta será a entrada em vigor da LC que reestruturou a carreira do exequente.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução. (...) Nas razões do seu inconformismo, o ente público aduziu, em síntese, que: a) Inexiste perda remuneratória a ser incorporada quando o valor do abono constitucional pago aos servidores que recebiam aquém do salário mínimo no ano de 1994 foi superior a eventuais prejuízos financeiros decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV; b) as planilhas apresentadas pela COJUD estão incorretas, na medida em que o parâmetro para a verificação da ocorrência ou não de perda decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Real deve ser a remuneração percebida pelo servidor em julho de 1994, “(...) pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês (...)”; c) as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, e não em forma de percentual, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, sendo necessário ponderar que, em caso de apuração de decréscimo decorrente da conversão monetária, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória correspondente ao valor necessário para o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a qual será absorvida por reajustes posteriores; d) “(..) nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses (...)”.
Ao final, requereu o provimento do seu recurso, nos termos da fundamentação supra. O recorrido apresentou resposta ao agravo refutando os argumentos delineados pelo Estado (págs. 15/17). Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito (pág. 18).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, o ente público recorrente pretende a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, reconhecendo a pretensão executória em favor do servidor, com a determinação de perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV no percentual de 36,1381%.
Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do recorrido, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: · “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); · A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); · As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); · “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); · Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; · De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; · O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; · Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; · O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; · No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; · A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; · Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; · Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com efeito, em que pese o reconhecimento de perdas estabilizadas para o exequente na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, cuja imparcialidade não se discute, verifico que a planilha elaborada pelo perito judicial deve ser ajustada. Isso porque não foram observados por completo todos os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.880/94, fazendo-se necessária a confecção de novos cálculos em consonância com as seguintes diretrizes: a) o valor nominal da remuneração, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido, se for o caso; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional, em URV, entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.
Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM. Juiz a quo, que acatou integralmente o índice indicado pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão agravada para que nova planilha seja elaborada, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures. Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto. Natal/RN, 22 de Julho de 2024.