Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, LENILDE MEDEIROS DOS SANTOS CUNHA
- Advogados
- IVAN NORONHA DE MELO FILOMENO (OAB 4402/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805924-19.2026.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 168-A) Agravada: Lenilde Medeiros dos Santos Cunha Advogado: Ivan Noronha de Melo Filomeno (OAB/RN 4.402) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN - Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0455551-70.2012.8.21.7000, que homologou o valor de R$ 29.200,30 (vinte e nove mil e duzentos reais e trinta centavos) apresentado pela exequente, ora agravada, em razão da inércia do banco executado em depositar os honorários periciais para a verificação dos cálculos.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola a coisa julgada material, pois o cálculo homologado inclui juros remuneratórios não previstos no título executivo judicial, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, que defende que a inércia quanto ao pagamento da perícia não autoriza a homologação de valor excessivo, e que o Juízo deveria ter remetido os autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do débito, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A controvérsia central reside em verificar a legalidade da homologação de cálculo de liquidação que, em cumprimento de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, relacionados ao Plano Verão, inclui juros remuneratórios não previstos expressamente no título executivo. Assiste razão ao agravante. A matéria em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 887), no julgamento do REsp 1.392.245/DF, que fixou a seguinte tese: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.
