PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805924-53.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. R. M. B. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. UNIDADE CREDENCIADA LOCALIZADA EM BAIRRO DISTANTE DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. DESLOCAMENTO PROLONGADO APONTADO COMO FATOR AGRAVANTE AO QUADRO CLÍNICO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE DA MESMA CLÍNICA NA ZONA NORTE DE NATAL, PRÓXIMA À RESIDÊNCIA, NÃO AUTORIZADA PELA OPERADORA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA EVITAR O DESLOCAMENTO. ABUSIVIDADE DA RECUSA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada, mas próxima à residência da paciente.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar de beneficiária portadora de TEA em unidade não credenciada, diante de recomendação médica para evitar deslocamento excessivo e da inexistência de unidade credenciada em localidade próxima.
III - Razões de Decidir:
1. Paciente menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, com prescrição médica para tratamento multidisciplinar intensivo.
2. Unidade credenciada autorizada localizada em bairro distante, impondo deslocamento diário de 2 a 3 horas, circunstância agravante de seu quadro clínico.
3. Unidade da mesma clínica situada próxima à residência da agravante, negada pela operadora sob o argumento de não credenciamento.
4. Abusividade da negativa caracterizada, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e aplicação analógica do art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido para determinar que a operadora autorize e custeie o tratamento na unidade indicada, ainda que fora da rede credenciada. Tese: É abusiva a negativa de custeio de tratamento multidisciplinar de beneficiária portadora de TEA em unidade não credenciada, quando comprovado que o deslocamento até a unidade credenciada é excessivamente oneroso e prejudicial ao quadro clínico, havendo recomendação médica expressa nesse sentido.
Dispositivos relevantes citados: art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
I. R. M. B., representada por sua genitora KALINE DOS SANTOS MEDEIROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação nº 0816367-95.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante narrou que é beneficiária de plano de saúde administrado pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sendo diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados, os quais indicaram a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo.
Relatou que, embora o tratamento tenha sido autorizado e iniciado na unidade da Clínica Vivianny Lopes, situada no bairro Lagoa Nova, em Natal, o deslocamento diário de Extremoz até tal unidade, feito por transporte público, consome de 2 a 3 horas por dia, o que tem agravado seu quadro clínico. Acrescentou que foi inaugurada unidade da mesma clínica na Zona Norte de Natal, localidade próxima de sua residência, tendo tentado transferir o tratamento para esta unidade, porém a solicitação foi negada sob o argumento de que o local não é credenciado junto à operadora.
Afirmou que o novo centro terapêutico da UNIMED, localizado também na Zona Norte, atende apenas crianças de até 12 anos, razão pela qual não poderia utilizar o serviço, por já contar com 13 anos. Sustentou que há recomendação médica expressa para evitar o deslocamento prolongado, especialmente em razão de sua condição neurológica. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para que a UNIMED seja compelida a autorizar e custear o tratamento na unidade da Clínica Vivianny Lopes situada na Zona Norte de Natal, fora da rede credenciada.
Contrarrazões de Id 31898738 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 33370034, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, busca a parte agravante que a operadora de plano de saúde agravada seja compelida a autorizar e custear, em caráter imediato, o tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, a ser realizado na unidade da Clínica Vivianny Lopes situada na Zona Norte de Natal, sob a justificativa de que o deslocamento para a unidade credenciada atualmente autorizada, localizada no bairro Lagoa Nova, impõe severos prejuízos à sua saúde física e mental.
No caso, verifica-se presente a probabilidade do direito invocado. A parte agravante é menor de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, com indicação expressa para tratamento multidisciplinar intensivo, conforme prescrição médica subscrita por neurologista infantil. Os documentos juntados demonstram que o referido tratamento já foi autorizado pela operadora e vem sendo realizado em unidade da rede credenciada.
Contudo, é fato incontroverso que a unidade atualmente autorizada está situada no bairro Lagoa Nova, o que exige deslocamento diário, por transporte público, da cidade de Extremoz até a zona sul de Natal, totalizando cerca de 2 a 3 horas de viagem por dia. Além disso, foi anexado laudo médico indicando que esse deslocamento prolongado é fator agravante ao quadro clínico da paciente, gerando sobrecarga sensorial, exaustão física e emocional, e comprometendo a eficácia do tratamento.
Ainda que exista rede credenciada disponível no Município de Natal, a distância e o tempo de deslocamento, em especial considerando as características do transtorno da agravante, tornam excessivamente onerosa a fruição do serviço contratado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a agravante demonstrou que a Clínica Vivianny Lopes, onde já realiza o tratamento, possui unidade situada na Zona Norte de Natal, próxima à sua residência, mas que não foi autorizada pela operadora, sob o argumento de que não é credenciada, embora integre a mesma rede da unidade já autorizada.
A negativa de autorização, diante da inexistência de unidade credenciada próxima à residência da agravante e da expressa recomendação médica para evitar o deslocamento, configura, em juízo de cognição sumária, prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê que, inexistindo prestador na localidade, a operadora deve assegurar o atendimento por prestador não credenciado no mesmo município, hipótese que, por analogia, justifica a aplicação da regra à localidade limítrofe e contígua.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar da agravante, nos exatos termos da prescrição médica, junto à unidade da Clínica Vivianny Lopes situada na Zona Norte de Natal, ainda que fora da rede credenciada, mediante pagamento direto ao fornecedor.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.