Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0805931-81.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: F. D. S. R., A. F.
C. D.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por F. D. S. R. e ALDENIRA COSTA DE FREITAS ROBERTO. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no id. 172318980. Certidão de casamento no id 172318986. Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Não requerem alteração dos nomes. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público.
É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de F. D. S. R. e ALDENIRA COSTA DE FREITAS ROBERTO. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Em seguida, arquive-se.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
