Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 186896848) no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0805931-96.2024.8.20.5103 REQUERENTE: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 18 de maio de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805931-96.2024.8.20.5103 Requerente: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0805931-96.2024.8.20.5103 REQUERENTE: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 8 de janeiro de 2026. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805931-96.2024.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO RECURSO INOMINADO Nº 0805931-96.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO (A): EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO (A): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0805931-96.2024.8.20.5103, em ação proposta por EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO. A Sentença recorrida reconheceu o direito do autor à isenção do pagamento de imposto de renda desde a data em que foi transferido para a reserva remunerada, em 08/12/2016, determinando, ainda, a restituição dos valores descontados retroativamente a partir de 18/12/2019, em razão do prazo prescricional.
Nas razões recursais (Id. TR 33773489), o recorrente sustenta: (a) ausência de prova do direito à retroatividade da isenção, argumentando que o autor foi transferido para a reserva remunerada em razão de sua diplomação como vereador, e não por doença incapacitante; (b) que a gravidade da doença ensejadora da reforma e da isenção de imposto de renda foi reconhecida apenas em laudo pericial oficial datado de 25 de abril de 2022, sendo este o marco inicial do benefício; (c) que a legislação vigente, especialmente o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, condiciona a isenção à comprovação oficial da moléstia por junta médica competente, não bastando laudos médicos particulares; (d) que a concessão da isenção retroativa violaria o princípio da legalidade e a segurança jurídica das relações tributárias; e (e) que a regra da legalidade tributária impõe interpretação restritiva de benefícios fiscais, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Em contrarrazões (Id. TR 33773491), a parte agravada, EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO, sustenta: (a) que a isenção do imposto de renda deve ser reconhecida desde a data em que foi transferido para a reserva remunerada, em 08/12/2016, pois já havia sido diagnosticado com espondilite anquilosante (CID M45), doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; (b) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a reserva remunerada à condição de inatividade, permitindo a concessão da isenção desde que comprovada a moléstia grave; (c) que o laudo médico particular datado de 04/09/2015 comprova o diagnóstico da doença, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627 do STJ; e (d) que o direito à restituição dos valores descontados deve observar o prazo prescricional quinquenal, conforme reconhecido na sentença recorrida.
Ao final, requer a manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, o Recorrente assevera que o termo inicial da isenção deve ser o laudo oficial emitido em 25 de abril de 2022. Pois bem. De acordo com o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante.
Tal entendimento encontra respaldo no enunciado da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Sobre o pleito recursal, destaco que já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Sendo assim, não há como acolher o pleito recursal uma vez que o recorrido foi diagnosticado em 04/09/2015, e entrou para a reserva em 08/12/2016. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Nesse sentido, já se manifestou o TJRN:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR APOSENTADO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. TEMA 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0880913-96.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARALISIA INFANTIL COM SEQUELA IRREVERSÍVEL. PARALISIA INCAPACITANTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL, SUMULA 598 DO STJ. DATA DO DIAGNÓSTICO COMO TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDAMENTE ANALISADA E CONCEDIDA.
DOENÇA QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852973-59.2024.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) Ademais, entendo que decidiu de maneira acertada o magistrado a quo quando aplicou a prescrição quinquenal, resultando no reconhecimento do direito ao recebimento dos valores descontados a título de imposto de renda desde 18/12/2019.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805931-96.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805931-96.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id nº 162886820. CURRAIS NOVOS 05/09/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805931-96.2024.8.20.5103 Requerente: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, policial militar reformado, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com o intuito de obter a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda retido na fonte, em razão de sua condição de portador de Espondilite Anquilosante (CID M45). A parte autora alega que foi diagnosticada com a referida moléstia em 2015 e, passou para reserva remunerada em dezembro de 2016.
Outrossim, aduz que o direito à isenção foi reconhecido administrativamente apenas a partir de 25 de abril de 2022, junto com sua transição para a reforma. Sustenta que, desde o momento de sua inclusão na reserva da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em 2016, passou a receber proventos e teve o Imposto de Renda retido na fonte, mesmo sendo portador de doença que justifica a isenção do tributo.
Citada, a parte demandada apresentou contestação. Em sede de preliminar arguiu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESDORIOGRANDE DO NORTE – IPERN. No mérito, defendeu que a parte autora não possui o direito requerido, bem como impossibilidade material de pagamento, pedindo a improcedência dos pleitos iniciais. A parte autora apresentou réplica, ratificando os pedidos iniciais, id. 147330725.
É o breve relatório.
Decido. Preliminar. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, arguida pelo demandado em sede de contestação, tratando-se de pedido de restituição de imposto de renda retido da fonte, entendo que esta merece prosperar. Nos termos da súmula 447 do STJ, "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805931-96.2024.8.20.5103 Requerente: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas. Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0805931-96.2024.8.20.5103 REQUERENTE: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO CURRAIS NOVOS/RN, 14 de março de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Desta forma, a referida autarquia se limita a reter o imposto e repassá-lo aos cofres públicos, sendo o Estado o titular ativo da relação jurídica tributária. Neste sentido:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E FONTE PAGADORA DOS PROVENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPASSE DA RETENÇÃO AOS COFRES DO ESTADO-MEMBRO E TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA INCAPACITANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o IPERN a proceder à isenção e à restituição do imposto de renda, a contar de 1º/12/2021, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora.
2 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN - é parte ilegítima passiva para realizar a repetição de indébito do imposto de renda descontado, de forma indevida, dos proventos de aposentadoria, pois se limita a retê-lo e repassá-lo aos cofres públicos, sendo o Estado o titular ativo da relação jurídica tributária, consoante a Tese fixada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 607886, por outro lado, aquele tem legitimidade para cumprir a determinação judicial no sentido de suspender a retenção descabida.
3 – O ordenamento jurídico não impõe ao contribuinte recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, porque essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, no qual firma o entendimento pela compatibilidade com o art.5º, XXXV, da CF, do prévio requerimento administrativo para demandar benefício previdenciário, porém, não existe tal excepcionalidade para o pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito: ARE 1367504/RS, 1ª Turma, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, j. 13/06/2022, DJe-156 DIVULG 05/08/2022 PUBLIC 08/08/2022.
4 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, quanto à pretensão da repetição do indébito tributário, extinguindo lhe, nessa parte, o feito, sem julgamento de mérito, à luz do art.485, VI, do CPC, confirmando os demais termos da sentença.
5 – Sem custas processuais e honorários advocatícios.
6 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0871143-79.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna, à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente descontados.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a comprovação da doença incapacitante por meio de laudos médicos e documentos, aplicando o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e afastou a necessidade de laudo oficial ou comprovação de recidiva da enfermidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. O IPERN alegou ilegitimidade passiva para a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda, argumentando que tais valores são destinados ao ente estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o IPERN possui legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda à servidora pública aposentada portadora de neoplasia maligna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Nos termos do art. 157, I, da CF/1988, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por estados, autarquias e fundações estaduais pertence ao ente estadual. Assim, aplica-se a Súmula 447 do STJ, que reconhece a ilegitimidade de autarquias estaduais para responder por ações de restituição de imposto de renda retido na fonte.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN e, em consequência, a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para responder pela devolução dos valores indevidamente descontados.
3. Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos, por meio de laudos médicos, que a servidora pública aposentada é portadora de neoplasia maligna, o que enseja a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
4. A jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial e a comprovação de recidiva da enfermidade para a concessão da isenção, conforme Súmulas 598 e 627 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O IPERN é parte ilegítima para responder pela restituição de valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte, cabendo ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade pela devolução.
2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidor público portador de neoplasia maligna é garantida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial ou comprovação de recidiva da doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art.
46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 447, 598 e 627; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800016-58.2023.8.20.5117, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, julgado em 21/05/2024; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0823837-17.2024.8.20.5001, Rel. Diego Costa Pinto Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 17/06/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800439-07.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) Ultrapassada a preliminar, não conhecida, passo à análise do mérito da demanda.
Mérito. Pois bem, com a presente demanda a parte autora pretende o reconhecimento do direito a isenção do pagamento de imposto de renda (IR) desde a data do diagnóstico da moléstia grave, com pagamento dos valores descontados entre o período de janeiro de 2020 à março de 2022. A solução do assunto passa pela análise da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988. O art. 6º, inciso XIV, da referida legislação, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, define: Art. 6o -Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Neste passo, o Superior Tribunal Justiça (STJ), na REsp 1.116.620, firmou o entendimento de que o rol de doenças previstas no artigo acima apresentado é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso especial repetitivo - Tema 250, assentou o entendimento de que não são isentos do imposto de renda os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei, de modo que o direito, somente, pode ser concedido para os inativos e consequentemente os pensionistas que comprovarem serem portadores das moléstias expressas na legislação especial (art. 6º da Lei 7.713/88).
Sobre a concessão do direito de isenção do IR, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos n.º 1836091/PI e n.º 1814919/DF (Tema 1.037), em 24/06/2020, fixou a tese de que o referido direito é aplicável, somente, para ao servidores inativos, sob a seguinte justificativa: "Como reza o art. 111, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário" (Voto do relator dos recursos repetitivos, Ministro Og Fernandes). Com efeito, diante do exposto mostra-se evidente que a isenção do IR está destinada aos proventos de aposentados e pensionistas, ou seja, apenas para os inativos que sejam portadores de moléstias graves indicadas na legislação especial (rol taxativo). Sabe-se que a isenção é um meio de ajudar o paciente aposentado a enfrentar o tratamento da doença, que requer gastos extras.
No julgamento da REsp 1.507.230, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, disse que a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade". A súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista do 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da moléstia, o que é razoável dentro do contexto analisado posto que as doenças elencadas requerem acompanhamento periódico, exames periódicos de modo que diante de qualquer indício de recidiva esta possa ser, tão logo, tratada.
SÚMULA N. 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, não é necessário que a parte autora esteja, no momento do pleito da isenção, acometida pela doença, competindo-lhe comprovar que teve a enfermidade, sem relevância da sua cura ou da persistência ou reincidência dos sintomas.
Sobre a celeuma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou nos seguintes termos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS. DIREITO À ISENÇÃO DO DESCONTO DESTAS VERBAS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 6º, XIX, DA LEI FEDERAL Nº 8.633/2005 E NO ART. 3.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.– Segundo o e.
Superior Tribunal de Justiça, “A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.” (RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018 (APELAÇÃO CÍVEL, 0810831-21.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2018, PUBLICADO em 29/10/2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLEITO À CONCESS/ÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA ISQUÊMICA NO CORAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR INDICANDO QUE A ENFERMIDADE CONSTITUI CARDIOPATIA GRAVE, HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA EM CONCLUSÃO DE MÉDICO OFICIAL DE QUE SE ENCONTRA A DOENÇA ESTABILIZADA.
DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO QUANTO AO ESTADO DO SUJEITO PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA SUBSIDIAR A
DECISÃO. DEVIDA A ISENÇÃO REQUERIDA E A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS NO CONTRIBUINTE.
1. A perícia médica requerida pelo recorrente não é exigência para a completude da instrução processual. Diz a súmula 598 do STJ que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. É o caso dos autos. Existe um laudo médico particular que, somado ao fato de que o perito da junta médica oficial não negou a existência da doença do autor, mas somente atestou a estabilização de sua condição, permite concluir que o caso dos autos se amolda à hipótese isentiva do imposto de renda prevista na lei de regência.
2. Na conformidade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pacífico é o entendimento quanto à desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção, dando firme aplicação da súmula 627.
3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 57.058, em 06/09/2018, concedeu isenção a contribuinte com situação bastante similar a destes autos. No acórdão do julgamento concluído à unanimidade pela Turma, esclareceu o relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, que o objetivo da norma é “amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente 'curado' ou com a doença sob controle”.
4. Noutro julgado de situação semelhante, o do Recurso Especial nº 1.836.364/RS, concluído em 02/06/2020, o relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que “é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, razão pela qual a concessão do benefício não está relacionada à manutenção dos sintomas da enfermidade.
5. Não carece de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais citados pelo recorrente, pois a demanda foi satisfatoriamente resolvida com base na legislação infraconstitucional.
6. Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850566-56.2019.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. NATUREZA PRESCINDÍVEL DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA. SÚMULA 598 DO STJ. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 162 DO STJ.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849447-26.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO: RECONHECIMENTO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ART. 6º, XIV DA LEI N. 7.713/88. REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LIMITADA AO QUE NÃO EXCEDA O DOBRO DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL.
ART. 40, § 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 84 E 106 DA LEI ESTADUAL Nº 308/2005. COMPROVAÇÃO DO ACOMETIMENTO DE ESQUISOFRENIA, DOENÇA PREVISTA NO ROL LEGAL. PROVA QUE DISPENSA PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO Nº 598 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822584-38.2017.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 17/12/2021) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800200-19.2021.8.20.5138 RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RECORRIDO: ERIVAN CLEMENTINO PEREIRA JUIZ RELATOR: SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR APOSENTADO. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL. SÚMULA 598 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – O exercício do direito de ação não está condicionado a prévio requerimento administrativo, presumindo-se a existência de pretensão resistida do ente demandado em relação ao pleito de devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda, não sendo necessário o prévio requerimento administrativo pelo recorrido.
2 – Sendo suficientes os documentos acostados pelo autor, o magistrado não se encontra adstrito a laudos médicos oficiais para se convencer da existência de doença grave prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
3 – É desnecessária a contemporaneidade dos sintomas, visto que não há previsão para tal na Lei nº 7.713/88, exigindo tão somente comprovação da doença grave.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Conforme orienta Lei Estadual nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, a parte recorrente é isenta do pagamento de custas processuais.
Com honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, 08 de abril de 2022 SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-19.2021.8.20.5138, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022) Além do mais, seguindo o entendimento do STJ, a concessão do termo inicial da isenção da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico, respeitado o prazo prescricional quinquenal para os efeitos e reflexos retroativos, considerando, ainda, a situação de inatividade do requerente.
Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.
4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 835875 SC 2015/0319338-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.270.030 - RJ (2022/0400674-0)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM DECORRÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO DESDE 13/09/2011, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS DESDE 26/02/2014, EM OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. Controvérsia que se cinge em verificar se o autor/apelado faz jus à isenção tributária do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre sua aposentadoria e, caso confirmado, se a referida isenção incide desde 13.09.2011, merecendo, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente retidos desde 26/02/2014, em razão do prazo prescricional quinquenal.
2. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras das moléstias graves elencadas em seu inciso
XIV. 3. Documentos juntados aos autos, notadamente laudo pericial emitido por expert da Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como comprovante de implante de marca-passo, que são suficientes para comprovar que o autor, aposentado, era portador de cardiopatia grave desde 13/09/2011.
4. (...) (STJ - AREsp: 2270030 RJ 2022/0400674-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 13/03/2023) Compulsando os autos, verifica-se dos documentos acostados aos autos que foi concedida isenção de IR retido na fonte a parte autora a contara de abril/2022 (id. 139003224 - Págs. 7-25). A PMRN deferiu o pedido de reforma do autor e, consequentemente, reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda.
No entanto, a autoridade julgadora entendeu que o direito à isenção só seria válido a partir do momento em que o autor foi transferido para a reforma (abril/2022), em razão da constatação de sua incapacidade física. Justificou que, enquanto o autor estava na reserva remunerada, ele não fazia jus à isenção, tendo passado para a referida posição em razão de ter assumido cargo de vereador (id 139003224 – Pág. 22).
A despeito disso, a parte autora argumenta que tem direito à isenção de Imposto de Renda desde que passou para a reserva remunerada, em 08 de dezembro de 2016, quando já estava acometido pela doença incapacitante, a qual, inclusive, o levou à reforma. Para fundamentar seu pleito, a parte autora juntou aos autos o laudo médico de id. 139003228 – Pág. 1, datado de 04/09/2015, que conclui o diagnóstico de espondilite anquilosante.
Além disso, apresentou outros documentos, exames, prescrições e laudos médicos relacionados à referida doença, emitidos posteriormente, tendo, ainda, passado pela junta médica da PMRN, que constatou o acometimento da enfermidade em questão. Logo, conclui-se que a parte autora cumpre, de fato, os requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda, conforme reconhecido administrativamente. Contudo, persiste a divergência quanto ao momento em que o direito à isenção deve ser concedido: 1º) desde que a parte autora ingressou na reserva remunerada ou, 2º) a partir do momento em que foi transferida à reforma.
Neste passo, a parte autora defende que o direito à isenção deve ser reconhecido desde o primeiro caso (reserva remunerada - primeiro ponto), enquanto o demandado sustenta que isso só se aplicaria a partir da reforma (segunda opção). A respeito dessa controvérsia, o art. 3º da Lei Estadual nº 4630/1976 disciplina: Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
1. Na ativa: a) os policiais-militares de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir; c) os componentes da reserva remunerada quando convocados; d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
2. Na inatividade: a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado. § 2º- Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
O texto acima revela que, ao ser transferido para a reserva remunerada, o Policial Militar passa a uma situação de inatividade, com a ressalva excepcional de que permanece sujeito à prestação de serviço na ativa, mediante convocação. Dessa forma, conclui-se que o PM na reserva remunerada encontra-se em inatividade, independente do motivo pelo qual passou a reserva, equiparando-se ao reformado/aposentado, e, portanto, pode ser contemplado com o direito à isenção do Imposto de Renda, desde que comprovada a moléstia grave, nos termos da legislação vigente.
Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2278966 - MG (2023/0011100-0)
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - EQUIPARAÇÃO A CONDIÇÃO DE INATIVO - NEOPLASIA MALIGNA - LEI N.º 7.713/88 - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LAUDO MÉDICO OFICIAL - DESNECESSIDADE - LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO - ENTENDIMENTO DO STJ - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DEVIDA -
SENTENÇA
MANTIDA. - Conforme posicionamento do colendo STJ, a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art . 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. - Sob outra luz, já entendeu o c . Tribunal Superior que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, podendo, o Magistrado, formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos. - Comprovado no feito que o servidor é portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, IV, da Lei n.º 7 .716/88, o reconhecimento da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda é medida que se impõe, mesmo que a doença tenha sido descoberta após a transferência do autor para a reserva remunerada; com efeito, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial" (fl. 295e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 311/315e), os quais restaram rejeitados (fls . 331/337e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação ao art. 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "o valor atualizado da causa não poderia ser utilizado como critério para fixação dos honorários de sucumbência . (...) (STJ - AREsp: 2278966 MG 2023/0011100-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – RESERVA REMUNERADA – ISENÇÃO – OFENSA AO ART . 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ .
2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 . Precedentes do STJ.
3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.
4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art . 111 do CTN.
5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.
6 . Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (STJ - REsp: 1125064 DF 2009/0033741-9, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2010) Portanto, no caso em análise, conclui-se que a parte autora comprovou sua condição de saúde, diagnosticada com espondilite anquilosante desde 04/09/2015 (id. 139003228 - Pág. 1), doença expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ademais, passou para a reserva remunerada em 08/12/2016, ocasião em que já se encontrava acometida pela enfermidade, ainda que o motivo da inatividade tenha sido outro - no caso, a diplomação em cargo de vereador. Assim, constata-se que a doença já havia se manifestado e sido devidamente diagnosticada, razão pela qual, estando o autor indiscutivelmente na inatividade, assiste-lhe o direito à isenção do imposto de renda desde a data em que passou à reserva remunerada, pois, repita-se, já se encontrava diagnosticado com a enfermidade que autoriza a concessão da benesse.
Contudo, considerando que a ação foi proposta em 18/12/2024, certo é que o pleito para recebimento retroativo da isenção concedia foi atingido pela prescrição quinquenal, (cinco anos anteriores a propositura da ação), resultando no reconhecimento do direito ao recebimento retroativo dos descontos desde 18/12/2019, conforme dispositivo a seguir.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o feito em relação a este. Ademais, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais reconhecendo o direito de isenção do pagamento de imposto de renda (IR) da parte autora desde a data em que foi transferida para a reserva remunerada, 08/12/2016, ao passo que determino que o Estado do Rio Grande do Norte proceda com a isenção do pagamento de imposto de renda (IR) em nome da parte autora, bem como realize o pagamento/restituição retroativo do tributo descontado, desde a data de 18/12/2019 (por força do prazo prescricional), excluídas as parcelas pagas administrativamente.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito