PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805932-30.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: MANOEL FERREIRA DE AQUINO E OUTRA ADVOGADA: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35133925) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32065607) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IDOSO COM CÂNCER METASTÁTICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o deferimento de tutela de urgência à manifestação prévia do NAT-JUS, em demanda ajuizada por idoso de 87 anos diagnosticado com câncer de próstata metastático, que busca a continuidade de tratamento oncológico com medicamentos anteriormente utilizados com sucesso, registrados na ANVISA e prescritos por oncologista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação prévia do NAT-JUS é requisito obrigatório para o deferimento da tutela de urgência em casos de comprovada urgência clínica; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
2. A exigência de manifestação do NAT-JUS, embora recomendada pelo art. 18 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, não é obrigatória quando houver provas clínicas concretas e idôneas que demonstrem a urgência, como ocorre no caso analisado.
3. O agravante, idoso de 87 anos, encontra-se sem tratamento oncológico há mais de um ano, havendo laudo médico que alerta para risco de complicações graves e óbito, o que caracteriza situação de urgência extrema.
4. Os medicamentos solicitados possuem registro na ANVISA, foram anteriormente utilizados com resposta positiva e estão prescritos por médico oncologista responsável, atendendo aos requisitos mínimos exigidos para a intervenção judicial.
5. Ainda que o parecer do NAT-JUS seja relevante para a formação do convencimento do julgador, este não está vinculado ao seu conteúdo, especialmente diante de risco iminente à vida do paciente.
6. Presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a reforma da decisão agravada e a confirmação da tutela recursal deferida para garantir o tratamento médico necessário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A manifestação do NAT-JUS, embora recomendável, não constitui requisito obrigatório para o deferimento da tutela de urgência quando a urgência estiver comprovada por provas clínicas idôneas.
2. A interrupção de tratamento médico vital por questões formais afronta o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente em casos de risco iminente de óbito.
3. O julgador não está vinculado ao parecer do NAT-JUS, cabendo-lhe avaliar, com base nos elementos dos autos, a presença dos requisitos legais da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: CNJ, III Jornada de Direito da Saúde, Enunciado nº
18. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 33687372). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 102, §2º, e 103-A, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35821283).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recorrente se insurge, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual se limitou a analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 32065607): O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia recursal centra-se na legalidade e razoabilidade da decisão que condiciona o deferimento de medida de urgência à manifestação do NAT-JUS. Embora o art. 18 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ recomende tal prática, trata-se de instrumento subsidiário, não obrigatório quando a urgência está demonstrada por provas clínicas concretas e idôneas, como no caso em tela. O Agravante é idoso, contando atualmente com 87 anos de idade, diagnosticado com câncer de próstata metastático, e encontra-se há mais de 1 ano sem o tratamento, conforme expressamente declarado no recurso e comprovado por laudo médico recente que alerta para risco de complicações graves e óbito, caso não haja retomada imediata do tratamento.
Destaca-se, ainda, que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, são prescritos por oncologista responsável e foram utilizados com resposta positiva anterior. HÁ comprovação nos autos de que o Agravante já vinha sendo tratado com sucesso com tais fármacos. Embora o magistrado de origem tenha agido com prudência ao solicitar manifestação técnica do NAT-JUS, não se pode ignorar o contexto de urgência extrema, tampouco subordinar a continuidade de um tratamento vital a formalidades processuais que, neste caso, representam verdadeiro risco à vida.
Ademais, sabe-se que não estão os julgadores vinculados ao opinamento exarado pelo NATJUS, ainda que se deva considerar, especialmente em sede de apreciação da tutela de urgência, que as Notas Técnicas emitidas pelo referido órgão fornecem indicativos relevantes para a formação da convicção sumária do magistrado. De toda forma, é imperioso examinar a plausibilidade da alegação recursal e os demais documentos acostados.
Assim, presentes o fumus boni iuris, consistente no direito à saúde e dignidade da pessoa humana, e o periculum in mora, consubstanciado na interrupção do tratamento e risco de óbito, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 33687372): A invocação da Súmula Vinculante nº 60 e do Tema 1.234 do STF não autoriza a rediscussão do mérito. O colegiado analisou a demanda sob os prismas constitucionais e legais pertinentes (arts. 6º e 196 da CF, art. 300 do CPC), concluindo pela urgência da medida para assegurar a vida e a saúde do paciente.
Nesse contexto, se afigura incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRATAMENTO DE SAÚDE EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA 1234. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
4. Como o presente caso não trata de fornecimento de medicamento, mas de tratamento de saúde em regime domiciliar (home care), é inaplicável o Tema 1234-RG.
5. No julgamento do RE 855.178-ED, redator para acórdão o Min. EDSON FACHIN, DJe. 16/04/2020, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 793), fixou tese no sentido de que Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela existência de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul para a disponibilização de tratamento de saúde domiciliar (HOME CARE). Para rever as premissas do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional relacionada às responsabilidades atribuídas a cada ente federativo, tornando meramente reflexa ou indireta a suposta violação constitucional.
7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão recorrido, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1571272 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento pelo estado. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar.
Incidência da súmula nº 735/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula nº 735/STF).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1452821 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (Grifos acrescidos)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 540982 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07-04-2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-07 PP-01263 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 266-271) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 735 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1