Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA NEUZA BESSA, MUNICÍPIO DO NATAL
- Advogados
- KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA (OAB 4851/RN), ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO (OAB 2244/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805932-64.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo MARIA NEUZA BESSA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA QUE SEJA SANADO O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIVOCO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA NEUZA BESSA (processo nº 0619803-70.2009.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido para sanar o demonstrativo de cálculo/requisitório para fins de considerar 06/09/2023 como sendo a data de homologação dos cálculos.
Alega que: “não está questionando os cálculos apresentados pela exequente, o que demonstra que a decisão agravada não apreciou o pedido desta edilidade. Este ente busca tão somente que seja corrigido o demonstrativo de cálculo do requisitório para que conste 06/09/2023 como data base de atualização do cálculo homologado, evitando-se valor excessivo no requisitório”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Pretende o agravante sanar o demonstrativo de cálculo do requisitório para fins de considerar como sendo a data da homologação dos cálculo 06/09/2023. Quando da elaboração do demonstrativo de cálculos do requisitório, foi considerada a data de 01/04/2017 como sendo de homologação dos cálculos, mas na verdade os cálculos foram homologado em data de 06/09/2023, gerando um prejuízo ao ente público.
