PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805935-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: S. D. A. G. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SABRINA SILVA DE ARAUJO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Visto em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sara de Araújo Gomes, representado pela genitora Sabrina Silva de Araújo Gomes, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0826107-14.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência, que postulava a concessão de terapia multidisciplinar a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Nas razões de ID 24769581, sustenta a recorrente, em suma, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Cooperativa agravada, e que ao ingressar com a demanda de origem, teria denunciado a suposta impropriedade do indeferimento pelo Plano de Saúde, da carga horária de tratamento prescrita pelo médico assistente, em especial as “35h semanais de Psicologia, através do Método ABA - Análise de Comportamento Aplicada”.
Ressalta que analisando o pedido de tutela de urgência, teria a Magistrada a quo deferido apenas parcialmente a pretensão, sob o fundamento de que a carga horária de 35h semanais de psicologia não se mostraria razoável, eis que “implicaria em manter a criança por quase todo o seu dia dentro de clínicas para a efetivação do tratamento e inviabilizaria, inclusive, a frequência a escola e demais terapias”.
Argumenta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, “o médico assistente, que melhor conhece as peculiaridades do caso concreto e é o único com condições de prescrever o melhor tratamento para a infante, deixa claro que a diminuição da carga horária solicitada pela junta médica atrelada à agravada acarreta grandes riscos ao desenvolvimento da paciente”. Destaca que “nos laudos médicos acostados aos autos, não é especificado o ambiente em que deve ser realizada a terapia ABA”, de modo que não caberia “ao plano de saúde, muito menos ao Poder Judiciário, interferir no tratamento da menor, limitando seu escopo ou exigindo especificações que não são cabíveis à espécie, pois a prescrição médica do médico assistente deve ser soberana”.
Assevera que a redução da carga horária imposta pelo Plano de Saúde, ao autorizar apenas 6h das 35h semanais requeridas, enseja comprometimento da evolução do quadro do paciente, e inobservância do dever legal e contratual. Por conseguinte, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de ver deferidos os tratamentos de saúde requestados, nos exatos termos da prescrição médica. No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência, que postulava a concessão de terapia multidisciplinar a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que não há, até então, elemento probatório hábil a evidenciar a indispensabilidade da carga horária de “35h semanais de Psicologia, através do Método ABA - Análise de Comportamento Aplicada”.
Com efeito, do que se observa, ao deferir a teria requestada (psicologia pelo método ABA) numa carga horária de “6h semanais”, considerou o Plano de Saúde agravado que “uma demanda excessiva destas terapias pode ser prejudicial ao paciente”, o que, à míngua de prova em contrário, se mostra razoável, mormente porque, tal como consignado pela Julgadora de Origem, “uma carga horária de 35h semanais de psicologia implicaria manter a criança por quase todo o seu dia dentro de clínicas para a efetivação do tratamento e inviabilizaria, inclusive, a frequência a escola e demais terapias”.
De fato, considerados os 05 (cinco) dias úteis semanais, uma carga horária de 35h somente para psicologia, exigiria a permanência diária da criança, durante 7h somente para essa finalidade, quando a própria prescrição médica colacionada destaca também a necessidade de realização de terapias de outras ordens. Noutro prisma, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; necessário pontuar que subsiste controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde custear os tratamentos requestados (ABA/Denver) fora do ambiente clínico, em especial em ambiente domiciliar ou escolar, através dos chamados Assistentes Terapêuticos – AT, o que igualmente corrobora a conclusão então assentada na decisão recorrida, de que tais terapias devem ser realizadas em ambiente clínico.
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pela agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência dos elementos aptos à imediata concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K