PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0805936-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: KLEYBSON BATISTA ARAUJO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805936-67.2025.8.20.0000 (Origem nº 0857105-67.2021.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., KLEYBSON BATISTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805936-67.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: KLEYBSON BATISTA ARAUJO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32767657) com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32236082):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA PELO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços LTDA contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou o depósito do saldo remanescente no valor de R$ 1.325,50, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. A parte agravante alega duplicidade de valores e indevida atualização da dívida já quitada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de execução em razão de suposta duplicidade na cobrança de parcelas quitadas; (ii) analisar se o executado cumpriu com o ônus processual de apresentar planilha discriminada que demonstre o alegado excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR O executado foi intimado a pagar saldo residual de R$ 1.325,50, valor que ele próprio reconheceu em petição anterior, ao requerer prazo de quinze dias para o pagamento. Não houve impugnação tempestiva ou fundamentada com planilha de cálculo pelo executado quanto aos valores exigidos, sendo inviável a análise de excesso de execução sem a devida memória discriminada, conforme exige o , do CPC.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KLEYBSON BATISTA ARAUJO
Advogado
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805936-67.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32767657) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., KLEYBSON BATISTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805936-67.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo KLEYBSON BATISTA ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA PELO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços LTDA contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou o depósito do saldo remanescente no valor de R$ 1.325,50, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. A parte agravante alega duplicidade de valores e indevida atualização da dívida já quitada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de execução em razão de suposta duplicidade na cobrança de parcelas quitadas; (ii) analisar se o executado cumpriu com o ônus processual de apresentar planilha discriminada que demonstre o alegado excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR O executado foi intimado a pagar saldo residual de R$ 1.325,50, valor que ele próprio reconheceu em petição anterior, ao requerer prazo de quinze dias para o pagamento. Não houve impugnação tempestiva ou fundamentada com planilha de cálculo pelo executado quanto aos valores exigidos, sendo inviável a análise de excesso de execução sem a devida memória discriminada, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC.
Os autos principais contêm demonstrativos atualizados apresentados pelo exequente, conforme determina o do CPC, não havendo elementos que infirmem sua legitimidade. A alegação de que não houve culpa do executado pela suposta demora não afasta o fato de que houve descumprimento de prazo por ele mesmo solicitado. A ausência de demonstração técnica específica sobre a suposta duplicidade fragiliza a pretensão recursal, autorizando a manutenção da decisão agravada.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., KLEYBSON BATISTA ARAUJO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805936-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., KLEYBSON BATISTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0805936-67.2025.8.20.0000 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços LTDA Advogado: João Carlos Areosa (OAB/RN 21.771A) Agravado: Kleybson Batista Araújo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UP Brasil Administração e Serviços LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13a Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0805936-67.2025.8.20.0000, na fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Kleybson Batista Araújo, proferiu decisão nos seguintes termos: “Considerando o lapso temporal entre a petição de dilação apresentada pelo executado (Id. 138638948) e a presente data, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 10 dias, depositar em juízo o saldo remanescente do cumprimento de sentença, no importe de R$ 1.325,50 (mil trezentos e vinte e cinco centavos), sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, o que resta desde járeais e cinquenta deferido.
Com o depósito ou, sendo frutífero o bloqueio, RETORNEM os autos conclusos para sentença de extinção e consequente previsão de expedição de alvarás.” (Id 30493257). Nas suas razões recursais (id 30493255), o agravante sustenta, em síntese, que o agravado deu início à fase de cumprimento de sentença em dezembro de 2023, homologado pelo juízo a quo. Informa que além da correção monetária, foram incluídos na execução valores de parcelas descontadas entre junho e novembro e 2023, no total de R$ 4.228,11 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e onze centavos).
Aponta que em janeiro de 2024 foi promovida uma atualização do débito, tendo sido adicionada parcela relacionada a dezembro de 2023, que, somada ao valor de honorários sucumbenciais e valor atualizado das parcelas, totalizaria o quantum de R$ 8.298,08 (oito mil, duzentos e noventa e oito reais e oito centavos). Acrescenta que impugnou a atualização, tendo destacado que o valor havia sido duplicado sem qualquer justificativa.
Relata, ainda, que em maio de 2024 houve nova atualização de valores, que foram pagos pelo ora agravante, e diz que posteriormente foi surpreendido com a determinação de pagamento de “mais duas parcelas descontadas, devidamente atualizadas, no importe de (mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).” Assim, destaca que não pode ser responsabilizado pelo ônus na atualização dos débitos, pois não deu causa e nem contribuiu para a demora no pagamento, entendendo ser descabida a determinação de múltiplas atualizações no valor da execução.
art. 525, §4º
Os autos principais contêm demonstrativos atualizados apresentados pelo exequente, conforme determina o art. 524 do CPC, não havendo elementos que infirmem sua legitimidade. A alegação de que não houve culpa do executado pela suposta demora não afasta o fato de que houve descumprimento de prazo por ele mesmo solicitado. A ausência de demonstração técnica específica sobre a suposta duplicidade fragiliza a pretensão recursal, autorizando a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige, por parte do executado, a apresentação de memória de cálculo detalhada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. O descumprimento de prazo solicitado pelo próprio executado, sem justificativa plausível, autoriza a manutenção de decisão que impõe medidas coercitivas para o adimplemento. A simples discordância com os valores atualizados apresentados pelo exequente, desacompanhada de planilha técnica demonstrativa, não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524 e 525, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.047750-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 15.04.2025, publicação em 15.04.2025. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 524 e 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC); além de requerer o reconhecimento do distinguishing quanto ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .
Preparo recolhido (Ids. 32767658 e 32767659). Contrarrazões apresentadas (Id. 33290477).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
De início, com relação ao pedido de não aplicação do Tema 677/STJ, observo que a matéria tratada no referido tema não foi objeto do acórdão combatido, sendo impossível realizar o distinguishing e afastar a incidência do tema, sem que ele sequer tenha sido mencionado e/ou aplicado no caso concreto. Portanto, não há nada que justifique o seu interesse recursal. O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade.
A necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. Colaciono, por oportuno, alguns arestos de acórdãos do STJ, nessa mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO AVIADO CONTRA
DECISÃO
QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) ADMINISTRATIVO.
SUPERVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE.
1. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto na origem para determinar a suspensão do feito principal, visto que a matéria dos autos se refere aos Temas 60 e 589 do STJ.
2. No que diz respeito à prejudicialidade entre as ações individual e coletiva, carece ao recorrente interesse recursal, visto que o pleito já foi acolhida pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ademais, a admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da CF/1988, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi obedecido pela parte recorrente.
Observo, ainda, que é entendimento do STJ que a simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações.4. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.5.
A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ, também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela alínea "c".
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre a base adotada pelo acórdão recorrido. (AREsp n. 2.534.853/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios. Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão.
5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito.
6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE NÃO INDICA
DISPOSITIVO
LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente.
2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo parcialmente provido. (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia e por ausência de interesse recursal. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 6/8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KLEYBSON BATISTA ARAUJO
Advogado
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805936-67.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32767657) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
art. 524
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução exige, por parte do executado, a apresentação de memória de cálculo detalhada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. O descumprimento de prazo solicitado pelo próprio executado, sem justificativa plausível, autoriza a manutenção de decisão que impõe medidas coercitivas para o adimplemento. A simples discordância com os valores atualizados apresentados pelo exequente, desacompanhada de planilha técnica demonstrativa, não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524 e 525, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.047750-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 15.04.2025, publicação em 15.04.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UP Brasil Administração e Serviços LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13a Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0805936-67.2025.8.20.0000, na fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Kleybson Batista Araújo, proferiu decisão nos seguintes termos: “Considerando o lapso temporal entre a petição de dilação apresentada pelo executado (Id. 138638948) e a presente data, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 10 dias, depositar em juízo o saldo remanescente do cumprimento de sentença, no importe de R$ 1.325,50 (mil trezentos e vinte e cinco centavos), sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, o que resta desde járeais e cinquenta deferido.
Com o depósito ou, sendo frutífero o bloqueio, RETORNEM os autos conclusos para sentença de extinção e consequente previsão de expedição de alvarás.” (Id 30493257). Nas suas razões recursais (id 30493255), o agravante sustentou, em síntese, que o agravado deu início à fase de cumprimento de sentença em dezembro de 2023, homologado pelo juízo a quo. Informou que além da correção monetária, foram incluídos na execução valores de parcelas descontadas entre junho e novembro e 2023, no total de R$ 4.228,11 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e onze centavos).
Apontou que em janeiro de 2024 foi promovida uma atualização do débito, tendo sido adicionada parcela relacionada a dezembro de 2023, que, somada ao valor de honorários sucumbenciais e valor atualizado das parcelas, totalizaria o quantum de R$ 8.298,08 (oito mil, duzentos e noventa e oito reais e oito centavos). Acrescentou que impugnou a atualização, tendo destacado que o valor havia sido duplicado sem qualquer justificativa.
Relatou, ainda, que em maio de 2024 houve nova atualização de valores, que foram pagos pelo ora agravante, e diz que posteriormente foi surpreendido com a determinação de pagamento de “mais duas parcelas descontadas, devidamente atualizadas, no importe de R$ 1.325,50 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).” Assim, destacou que não pode ser responsabilizado pelo ônus na atualização dos débitos, pois não deu causa e nem contribuiu para a demora no pagamento, entendendo ser descabida a determinação de múltiplas atualizações no valor da execução.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. A suspensividade foi indeferida, nos termos da Decisão de id 30670740. Instado a se manifestar, o representante do Parquet estadual preferiu não opinar acerca da matéria aventada nos autos. (Id 31144610).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança de valor remanescente em fase de cumprimento de sentença, supostamente já quitado pela parte executada, conforme sustenta a parte recorrente nas razões de seu recurso instrumental. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que parte executada foi intimada a efetuar o pagamento de saldo residual no valor de R$ 1.325,50 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), conforme decisão proferida após pedido de dilação formulado em 13/12/2024 ao id 138638948 dos autos principais, que restou acolhido apenas em março de 2025.
Na referida petição o ora agravante não se insurgiu quanto ao valor determinado pelo juízo a quo, tendo tão somente requerido a “concessão do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no importe de R$ 1.325,50 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).” Ato contínuo, o juízo de origem concedeu novo prazo de 10 (dez) dias para pagamento, que não foi cumprido pela agravante, ensejando a decisão agravada (Id. 146300418).
Pois bem. A tese da agravante de que houve múltiplas atualizações de valores, duplicidade ou majoração indevida do quantum do pagamento não encontra, neste momento processual, elementos suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do valor fixado pelo juízo, tampouco demonstra cabalmente o alegado excesso de execução. Importa destacar que, tratando-se de cumprimento de sentença, o art. 524, do CPC, exige que o exequente apresente demonstrativo do crédito atualizado, o que, compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que foi feito (ids 132728862 e 135497946).
Lado outro, o executado, ora agravante, não impugnou tais valores, tendo alegado, tao somente, que não deu causa à suposta demora no efetivo pagamento, tendo cumprido todos os prazos determinados pelo juízo a quo. Ora, conforme devidamente explicitado na decisão que indeferiu o efeito ativo vindicado pelo recorrente, tem-se que, em análise aos autos de primeiro grau, o ora recorrente requereu, em 13 de dezembro de 2024, concessão de prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento de saldo remanescente, no importe de R$ 1.325,50 (mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), pedido que restou acolhido pelo juízo em março de 2025 (id 138638948).
De toda sorte, importa salientar que a decisão que determinou o pagamento de todos os valores a serem adimplidos pelo ora agravante data de novembro de 2024, quando a magistrada a quo intimou o devedor “(…) para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o saldo remanescente GLOBAL de R$15.663,69 (quinze mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), consistente no saldo remanescente alusivo aos descontos efetuados entre junho/23 e dezembro/23, incluídas as penalidades do art. 523, §1, do CPC (R$11.292,08), bem como o saldo remanescente alusivo aos descontos efetuados entre janeiro/2024 a maio/2024 (R$4.371,61), sob pena de, sobre este último valor, incidir a multa e os honorários retrocitados, no valor total de R$874,32 (oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos).” (Id 131832010 dos autos principais).
Verifica-se, assim, que o agravante teve prazo suficiente para adimplir com o pagamento determinado pelo juízo, devendo-se levar em consideração, também, que a mera alegação de atualização excessiva, sem demonstrativo técnico que comprove erro ou pagamento anterior correspondente ao saldo, não se mostra suficiente para afastar a exigibilidade do valor remanescente. Sobre o tema, guardadas as particularidades de cada caso, veja-se o entendimento ora colacionado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA. ÔNUS DO EXECUTADO. REJEIÇÃO LIMINAR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, sem a apresentação da memória de cálculo discriminada e atualizada pelo executado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença quando a parte executada, ao alegar excesso de execução, não indica de imediato o valor que entende devido e não apresenta demonstrativo de cálculo próprio.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, é dever do executado, ao alegar excesso de execução, apresentar planilha com os valores que considera corretos. A mera impugnação genérica não tem o condão de infirmar os cálculos do credor.
4. O descumprimento desse ônus processual inviabiliza a apreciação da impugnação, autorizando sua rejeição liminar, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Ademais, o cumprimento de sentença foi instruído com os documentos essenciais exigidos pelo art. 524 do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser rejeitada liminarmente quando o executado não indica o valor que entende correto nem apresenta memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.047750-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025). (Grifo nosso).
Dessa feita, vê-se que não se trata de imputação de responsabilidade por demora ou inércia do Poder Judiciário, como sustenta o recorrente, mas do descumprimento de prazo por ele mesmo solicitado, além da ausência de documentos necessários para comprovar o alegado, o que fragiliza a argumentação sobre excesso e enriquecimento sem causa, neste estágio processual.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, mantenho a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., KLEYBSON BATISTA ARAUJO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805936-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
R$ 1.325,50
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (artigo 1.017, do CPC), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Com efeito, insurge-se contra a decisão do Juízo a quo que determinou o pagamento de saldo remanescente em cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.325,50 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), ao argumento de que não deu causa à suposta demora no efetivo pagamento, tendo cumprido todos os prazos determinados pelo juízo a quo.
No entanto, em atenção à documentação anexada aos autos, bem como aos argumentos apresentados pelo agravante, pelo menos neste momento processual, não se mostram suficientes para acatar as razões trazidas pelo agravante. Isso porque em análise aos autos de primeiro grau (id 138638948), verifico que o ora recorrente requereu, em 13 de dezembro de 2024, concessão de prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento de saldo remanescente, no importe de R$ 1.325,50 (mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), pedido que restou acolhido pelo juízo em março de 2025 (id 138638948).
Outrossim, verifica-se que a parte teve prazo suficiente para adimplir com o pagamento anteriormente determinado pelo juízo, levando-se em consideração que o próprio agravante havia requerido a dilação de prazo para realizar o referido pagamento. Desta feita, a despeito das alegações trazidas pelo recorrente, entendo que a questão processual discutida não versa sobre a imputação de múltiplas atualizações de valores em sede de cumprimento de sentença, mas, sim, sobre o requerimento de prazo para realização de pagamento que já havia sido determinado pelo juízo de primeiro grau, em que restou demonstrado que a parte teve prazo suficiente para cumprir com a determinação judicial.
Nesse sentido, ausente, ao menos neste instante processual, o fumus boni iuris, que justificaria o deferimento da suspensividade pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da tutela antecipatória formulado pela agravante.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias possa oferecer resposta ao presente recurso, remetendo-se os autos em seguida à Procuradoria Geral de Justiça a fim de se pronunciar, retornando conclusos logo após para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora