PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805937-25.2024.8.20.5129 Polo ativo ELAINE CRISTINA QUEIROZ BARRETO Advogado(s): CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0805937-25.2024.8.20.5129 ORIGEM: Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ELAINE CRISTINA QUEIROZ BARRETO ADVOGADA: CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS RECORRIDo: SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo as partes requerido antecipação da lide.
Não havendo preliminares suscitadas, passo ao exame de mérito. Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar corte de fornecimento de água sem aviso prévio, cobrança de taxa de religação, bem como demora na religação do serviço, ensejando indenização por dano moral.
Inexiste razão à demandante. É incontroverso a suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência de faturas. Resta apurar a existência de notificação da suspensão dos serviços, o adimplemento das faturas, bem como o a regularidade da cobrança da taxa de religação e o prazo de religamento do fornecimento de água. A parte ré alega que o corte de água se deu em decorrência de supostas faturas não pagas, relativas às competências de agosto e setembro de 2024, consoante alegado em sede de contestação (ID. 140443267).
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, pela leitura atenta dos documentos acostados aos autos, observa-se que a ordem de corte se deu em decorrência da inadimplência de faturas, sem que haja comprovação nos autos do adimplemento tempestivo das obrigações.
Aponte-se, por oportuno, que a própria parte autora traz aos autos faturas que demonstram a quitação em momento posterior ao vencimento. As faturas com vencimento em 23/09/2024 (competência relativa ao mês de agosto), só foi adimplida dia 31/10/2024 (ID. 137334404), e a com vencimento em 23/10/2024 só foi paga em 04/11/2024 (ID. 137334403). Assim, as faturas foram pagas de forma extemporânea, o que justifica o corte do serviço.
Ou seja, a consumidora não comprovou estar adimplente no momento da visita técnica, para obstar a suspensão do fornecimento de água. Ademais, destaca-se que é prática comum e notória pela concessionária ré, de registrar o aviso de existência de débitos (faturas anteriores), com a seguinte mensagem: “CONTAS EM ATRASO SUJEITOÀ CORTE APÓS 30 DIAS DO VENCIMENTO”, configurando notificação prévia, e cumprindo o que preconiza a legislação vigente, não havendo ilegalidade neste ponto.
Esse levantamento é suficiente para demonstrar a regularidade da interrupção do serviço, porque o débito era recente e o consumidor fora devidamente avisado sobre o corte. Assim como, a cobrança de taxa de religação do serviço, não havendo o que se falar em pagamento indevido e repetição de indébito. Quanto ao prazo para religação da unidade consumidora, entendo que o mesmo ocorreu de forma regular.
Isso porque, a autora demonstrou que pagou a taxa de religação no dia 04/11/2024, em (ID. 137334408), tendo sido emitida ordem de religação no mesmo dia (04/11/2024) e finalizada no dia 09/11/2024 (ID. 140443271). Assim, não há o que se falar em descumprimento do prazo legal para restabelecimento da água. Sendo assim, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido.
No caso dos autos, restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa Requerida, igualmente, não identificando este Juízo a ocorrência de danos materiais e morais, o que afasta a necessidade da análise do nexo de causalidade a interligar conduta e lesão alegada. Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante julgar improcedente os pedidos autorais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por ELAINE CRISTINA QUEIROZ BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a Recorrida ao pagamento em dobro (R$127,30) referente à taxa de religação e ao pagamento de indenização não inferior de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo DANO MORAL causado a parte Recorrente. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE
VOTO
Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. A controvérsia gira em torno da alegação autoral de que as faturas estavam quitadas no momento da suspensão.
Contudo, consoante documentação acostada pela concessionária, havia débito em aberto à época da emissão da ordem de corte, e o pagamento efetivamente ocorreu apenas em data muito próxima, circunstância que inviabilizou o processamento da baixa antes da execução da suspensão. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais deste Estado reconhece que a simples demora administrativa na efetivação da informação de quitação, quando o consumidor não comprova a comunicação prévia à empresa, não caracteriza ilícito apto a ensejar reparação moral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente, que guarda total pertinência fática e jurídica com o caso sub judice: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE POR INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. CORTE DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO. FATURAS EM ABERTO DE ABRIL, JUNHO E JULHO DE 2024. REAVISO DE DÉBITO ENVIADO EM 01/08/2024. SUSPENSÃO EM 13/08/2024 (ID. 29154357). PARCELAMENTO DAS CONTAS EM ATRASO FEITO POSTERIORMENTE AO EVENTO DISCUTIDO NOS AUTOS. RELIGAÇÃO OCORRIDA EM 19/08/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA DA RECORRENTE NA DATA DO CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. ATO LÍCITO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3°, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814426-38.2024.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025)”. No presente caso, observa-se: a existência de faturas não baixadas no sistema à data da ordem de corte; aviso prévio de débito ao consumidor; relacionamento do pagamento à posterior efetivação de religamento em prazo razoável; e a inexistência de qualquer comprovação de comunicação prévia formal à concessionária quanto à quitação no dia anterior.
Assim, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto, e por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, e por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.