PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0805939-92.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros (2) Polo passivo: S.
C. D. S.
DECISÃO 1.Relatório Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP. Em manifestação, o Ministério Público requereu a confirmação do recebimento da denúncia e a instauração do incidente de insanidade mental. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido.
2. Fundamentação
2. 1 Da análise da absolvição sumária Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa. Não obstante, pelo o que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar que o feito foi instruído, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, o que, neste último caso, se exclui a inimputabilidade. 2.2 Do incidente da insanidade mental Acerca do incidente de insanidade, estabelece o art. 149, do CPP: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Conforme se vislumbra do dispositivo acima, a realização do incidente de insanidade mental está condicionada à existência de razoável dúvida sobre a integridade da saúde mental do réu, a qual deverá ser exposta de forma objetiva, com base em elementos concretos e não em simples conjecturas.
Nesse contexto, "só está o Juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre a integridade mental" (RT 477/434). Cabe ao Magistrado, portanto, através de sua prudência, verificar se a dúvida sobre a integridade mental do acusado é razoável para determinar ou não a perícia. HÁ necessidade, assim, para instauração do incidente, de elementos indiciários seguros, indicativos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal do réu, para dar-se ensejo à realização da perícia, como bem leciona Renato Brasileiro: Para que seja determinada a realização desse exame, que pode ser feito tanto na fase investigatória, quanto no curso do processo judicial, doutrina e jurisprudência entendem que é imprescindível que haja fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado, seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era ele incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Logo, se o juiz não detectar qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade de realização do referido exame. (in, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Salvador/BA, JusPODIVM, 2017, p. 450). No mesmo sentido, segue entendimento dos nossos tribunais: EXAME DE SANIDADE MENTAL.
RECONHECIMENTO;II- SÓ a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental. O simples requerimento, por si, não obriga o juiz. (STJ, 5ª T, HC 10.221/SP, rel. Min. Felix Fisher, j. 15-2-2000, p. 187) RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias consignaram não haver sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente.
3. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Recurso não provido. (STJ - RHC 55.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Além da irregularidade processual decorrente da falta de procuração do advogado postulante, a petição não veio satisfatoriamente instruída com elementos que suscitem dúvida razoável sobre a integridade mental do requerente, pressuposto indispensável para instauração do Incidente de Insanidade Mental.
2. Análise da pretensão do apelante, relativa ao empréstimo de prova constante de outros autos, também se revela prejudicada pela completa insuficiência instrutória da petição, restando impossível verificar qualquer similitude dos fatos apurados nos feitos distintos a justificar o pedido de compartilhamento, já que não foi demonstrado, nem mesmo, sobre quais condutas recaem a alegação de inimputabilidade.
3. Mesmo tendo sido oportunizado ao apelante a regularização do pedido, consoante determina o artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte não cumpriu a diligência determinada, o que impossibilitou o julgamento do mérito e, como conseqüência, ocasionou o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo unido do artigo 321 e do inciso IV do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil.
2. Recurso NÃO CONHECIDO.(TJDF - Acórdão n.1011842, 20160610048460APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: 182/185) APELAÇÃO CRIME. PRELIMINARES REJEITADAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA CONCLUSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 65 DA LCP DESACOLHIDA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO.
1. Não há falar nulidade do processo por inépcia da denúncia, que suficientemente situou os fatos no tempo e no espaço e descreveu no que teriam consistido os atos libidinosos imputados ao réu, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do CPP e ensejando o exercício da ampla defesa.
2. Tampouco merece acolhida a arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, haja vista que, nos termos do art. 149 do CPP, este somente será ser instaurado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, inexistente nos autos.
3. Não prospera a alegação de nulidade do relatório psicológico, haja vista não se tratar de uma perícia propriamente dita, mas de mero parecer, decorrente de atendimento profissional proporcionado à infante, vítima de abuso sexual, em sede de investigação. Ademais, foi proporcionado à defesa o contraditório diferido mas sem que viesse qualquer manifestação defensiva na resposta à acusação ou memorial escrito.
4. Condenação confirmada porque a prova carreada aos autos demonstra que o réu praticou os atos libidinosos com a vítima, sua vizinha de 09 anos, tendo retirado a roupa dela, deitado sobre ela e beijado seu corpo. A palavras da vítima foi corroborada pelo relatório psicológico e pela prova testemunhal.
5. Inviável a desclassificação do crime sexual para a contravenção do artigo 65 da LCP, haja vista que o fato ultrapassou em muito a mera perturbação da tranquilidade da vítima, resultando evidente a finalidade de satisfação da lascívia através das prática de atos libidinosos com aquela.
6. Tratando-se de réu primário e condenado a pena de 08 anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto em detrimento do fechado, aplicado na sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-35, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 26/04/2017) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTES DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SUSTENTADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE, AFASTADA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
1. É de se ratificar a condenação alicerçada em prova incontrastável da materialidade e da autoria, obtida sob o crivo do contraditório, demonstrando que o apelante, utilizando-se de uma arma de fogo, subtraiu o carro de uma das vítimas e objetos pessoais da outra.
2. Em não havendo nos autos elementos sérios e objetivos que indiquem comprometimento da higidez mental do apelante, nem mesmo de que sua alegada dependência química implique na diminuição de sua capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos e de se determinar conforme esse entendimento, não há justificativa para a instauração de incidentes de insanidade mental e dependência toxicológica, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento.
APELAÇÃO IMPROVIDA” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 150856-27.2011.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/07/2013, DJe 1360 de 08/08/2013) Nesse contexto, no caso em tela, cumpre registrar que há notícia de que a denunciado possui transtornos mentais conforme provas documentais juntadas aos autos, de modo que pairam dúvidas quanto à integridade mental do acusado, a ponto de se questionar se este tem ou não a plena consciência de entendimento do caráter ilícito dos fatos que lhe estão sendo imputados.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP e DETERMINO A INSTAURAÇÃO do incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. O incidente deve ser registrado e apensado aos autos principais por meio de Portaria, com cópia desta Decisão. NOMEIO, como Curador do Acusado o seu defensor, que deverá ser intimado, para, aceitando o encargo, apresentar os seus quesitos em 05 (cinco) dias.
Deixo de oferecer quesitos por entender que os quesitos formulados pelo órgão ministerial são semelhantes aos que por mim seriam formulados. Juntados os quesitos por ambas as partes, designo perícia técnica a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias por profissional com especialidade de psiquiatria, por meio do ITEP, remetendo-se os quesitos elaborados pelas partes; bem como cópia desta decisão.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se pronunciarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. DETERMINO a suspensão do presente feito até o término do incidente de insanidade mental.
Cumpra-se com urgência, mediante as cautelas legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)