PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805942-97.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS
RÉU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Diante do depósito judicial retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe todos os dados bancários necessários (banco, agência, conta-corrente, nome do titular, CPF/CNPJ, entre outros), a fim de viabilizar a transferência do valor diretamente para a conta informada, sob pena de expedição do alvará para saque diretamente em agência bancária. Atendida a diligência, expeça-se o alvará com base nos dados fornecidos, liberando à parte exequente a quantia depositada no Id: 190213527.
Expedientes necessários. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogado
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp:(84) 3673-8830 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail:[email protected] PROCESSO: 0805942-97.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS CPF: 062.***.***-89 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO - RN23234 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo, todos assinados eletronicamente.
A parte demandada fica com prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento voluntário da quantia devida , nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Natal, 19 de maio de 2026 Ronildo Amaro da Silva Serventuário da Justiça
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogado
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805942-97.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS
RÉU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Intime-se a CAERN para, no prazo de 30 dias, informar se concorda com os valores, estando desde já advertida de que a sua inércia poderá implicar anuência tácita com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar anuência tácita com os cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à contadoria.
Devolvidos os autos pela contadoria, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os novos cálculos, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados. Havendo anuência, falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Intimem-se e cumpra-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS
Advogado
LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO (OAB 23234/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805942-97.2025.8.20.5004 AUTOR: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN D E S P A C H O Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos acostados pela parte ré no id.177574559, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, concluam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
Órgão
Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS
Advogado
LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO (OAB 23234/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N.º 0805942-97.2025.8.20.5004 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS
DECISÃO
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 35251440), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, LV e
LIV. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
É o relatório.
Decido. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF (Tema 660), não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais.
É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS
Advogado
LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO (OAB 23234/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805942-97.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,25 de novembro de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS
Advogado
LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO (OAB 23234/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805942-97.2025.8.20.5004 Polo ativo CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS Advogado(s): LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805942-97.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO
COMBATIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Crislaine Cidrone Freitas Santos em face de CAERN – Companhia de Águas do Rio Grande do Norte, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado.
2 – Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição ao deixar de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte recorrente, mesmo após o provimento integral do recurso inominado, que julgou procedentes todos os pedidos formulados na inicial. Sustenta que a aplicação literal do artigo 55 da Lei 9.099/95, sem considerar o princípio da causalidade e o contexto concreto da demanda, resulta em interpretação incompatível com o êxito obtido na instância recursal.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS
Advogado
LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO (OAB 23234/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805942-97.2025.8.20.5004 Polo ativo CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS Advogado(s): LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805942-97.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO DE ÁGUA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PERÍCIA AFASTADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO CONSUMO MENSAL NA UNIDADE DO USUÁRIO. MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DESTOANTE DAS FATURAS IMPUGNADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. LEITURA DO HIDRÔMETRO COM AFERIÇÃO A MAIOR. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. CORTE DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, declarou extinta a presente ação sem resolução de mérito, em razão da necessidade de perícia. Em suas razões recursais, sustentou a desnecessidade de realização de perícia e a ilegalidade das cobranças apontadas nos autos, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO (OAB 23234/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805942-97.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS
Advogados
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO (OAB 23234/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SECRETARIA UNIFICADA DAS TURMAS RECURSAIS – SETOR 2 Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal/RN, 59.025-300 - (84) 3673-9000/9001 MANDADO DE INTIMAÇÃO - URGENTE RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)0805942-97.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Por ordem do Exmo(a).
Sr(a). Dr(a). REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Venho por meio deste, efetuar a INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA para que tenha ciência e cumpra a
DECISÃO proferida nos presentes autos.
DECISÃO: EM ANEXO. PARTE A SER INTIMADA: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Senador Salgado Filho, 1555, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-000 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte. Eu MARIA CAROLAINE BARBOSA BARROS, matrícula P001606, Serventuário da Justiça, o subscrevo. Natal, 29 de julho de 2025.
MARIA CAROLAINE BARBOSA BARROS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogado
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805942-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se a presente demanda de Ação na qual a parte demandante questiona valores de faturas, sob a alegação de estarem equivocadas haja vista cobrar consumo em excesso. Destarte, para elucidação dos fatos envolvidos nesta demanda se fazem necessários conhecimentos técnicos, a fim de que se proceda à minuciosa análise do hidrômetro e das tubulações do imóvel da parte autora, juntamente com todas as faturas questionadas, com vistas a apontar se houve efetivamente cobrança realizada em valores superiores ao que realmente seriam devidos pela parte promovente, analisando seu real consumo, bem como seu eventual montante, mês a mês, além de apurar se houve vazamento interno como sugere a empresa promovida.
Entretanto, a realização de perícia técnica constitui-se incabível em sede de juizados especiais, visto que a competência destes restringe-se a processar e julgar causas de menor complexidade, conforme dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Demonstrada a complexidade neste feito, o qual, repita-se, necessita de perícia específica para elucidação dos fatos envolvidos neste caso, e diante da impossibilidade de realização da pré-falada perícia nos feitos atinentes aos Juizados Especiais Cíveis, vez que não se coaduna com o rito simples, informal, objetivo e célere do mesmo, restou verificada a incompetência deste Juízo para apreciação da matéria descrita nos autos.
Isto posto, ACOLHO a preliminar suscitada na contestação e DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Fica, por via lógica de consequência, sem efeito a Decisão de id 148813146. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos e 55 da .
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805942-97.2025.8.20.5004 AUTOR: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DECISÃO
Foram os autos conclusos para apreciação do pleito de urgência formulado na petição inicial. Trata-se de discussão acerca do valor das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, nos patamares de R$ 1.600,43 e R$ 454,14, respectivamente. O artigo 300 do CPC elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, em relação ao pleito de abstenção de interrupção do fornecimento e de cobrança dessas faturas específicas, a presença nesta etapa processual dos pressupostos para sua concessão no caso em apreço, em virtude não só do caráter de urgência da situação descrita nos autos, de sorte a se evitar possível prejuízo patrimonial e à saúde da postulante nesta etapa inicial, devido ao caráter essencial da água para o ser humano, mas também em razão do teor da documentação apresentada pela requerente quando da propositura desta ação, em especial as faturas discutidas nesta demanda.
Entretanto, em relação ao pleito de urgência formulado no sentido de se determinar a imediata emissão de novas faturas em substituição às ora discutidas, indefiro-o neste momento por ser eminentemente satisfativo, visto ser necessário o trâmite processual a fim de atestar a justa causa para tanto. Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, de sorte a determinar que a demandada:
1 – SE ABSTENHA de efetuar qualquer cobrança à autora, relativamente aos débitos das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, nos patamares de R$ 1.600,43 e R$ 454,14, respectivamente, ora discutidos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança;
Requereu o saneamento da contradição e a consequente fixação dos honorários nos termos do artigo 85 do CPC.
3 – As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido analisou de forma clara e completa todas as questões suscitadas no recurso inominado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
4 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado.
5 – Da leitura do art. 55 da Lei 9.099/95, extrai-se que em primeira instância inexiste condenação em honorários advocatícios; e em segunda instância a sucumbência é condicionada ao não provimento integral do recurso, sendo devidos honorários apenas pelo recorrente que reste vencido. Assim, quando o recurso inominado é provido, ainda que parcialmente, não se configura sucumbência recursal, razão pela qual é incabível a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em segundo grau.
6 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado.
7 – Não sendo demonstrada a existência de omissão ou erro, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
2- As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pela parte ré, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso interposto pela parte autora.
3- O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4- Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem recebidos.
5- No caso dos autos, não ha necessidade da realização de perícia, visto que as provas colacionadas aos autos se apresentam suficientes para a realização do julgamento, o que afasta a complexidade da causa, razão pela qual a nulidade da sentença é medida que se impõe.
6- Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, tem-se a nulidade da sentença, cabendo ao Juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC.
7- Versando a lide acerca de cobrança decorrente da prestação do serviço de abastecimento de água, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.
8- Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou serviço de fornecimento de água junto à concessionária de serviço público, bem como que, posteriormente, houve cobrança excessiva em relação aos meses de janeiro e fevereiro e março de 2025, cujo(s) valor(es) diverge(m) da média de consumo normal do usuário do serviço, juntando, inclusive, faturas, registros de atendimentos, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, por força do artigo 373, II, do CPC.
9- Limitando-se a parte ré a alegar que os valores cobrados referem-se ao efetivo consumo da residência da parte autora, acostando aos autos apenas registros de atendimentos e histórico de medição, sem provas acerca de vistoria ou investigação na unidade consumidora, que justifique a alteração discrepante no consumo de água na residência do consumidor, mostra-se indevida a cobrança objeto da lide, considerando, ainda, que, salvo as cobranças impugnadas, a média de consumo se manteve a mesma, conforme leitura do hidrômetro, razão pela qual a sentença deve ser reformada para cancelar os débitos impugnados nos autos.
10- Ausente provas inequívocas de que o excesso de consumo de água decorreu de conduta do usuário, o fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, decorrentes da falha na prestação do serviço.
11- Nos casos em que não seja possível a realização da leitura em hidrômetro em determinado período, devido à anormalidade do referido instrumento de medição, a apuração do volume consumido considerará a média aritmética dos consumos faturados nos últimos 06 (seis) meses, e não sendo possível, será baseado no consumo estimado, nos termos do art. 63, §1º, da Resolução nº 004/2008, de 19 de junho 2008 da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal – ARSBAN.
12- O dano moral, disciplinado no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
13- A suspensão indevida do fornecimento do serviço de água tem o condão causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo uso e gozo é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração.
14- A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
15- Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença, para julgar procedentes o pedidos iniciais para determinar o cancelamento dos débitos questionados nos autos, referentes as faturas de janeiro e fevereiro de 2025, devendo a parte recorrida refazer o volume consumido dos referidos meses, para fins de refaturamento, com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses, bem como para condenar a parte recorrida a pagar o valor de 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.
Órgão
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Advogado
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805942-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, subam os autos conclusos para exame de admissibilidade pela turma recursal. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
artigos 54
Lei nº 9.099/95
Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito
2 – SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de água à parte autora, com fundamento nas dívidas das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, nos patamares de R$ 1.600,43 e R$ 454,14, respectivamente, ora discutidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 3.000,00, ressalvada a hipótese de interrupção por inadimplência outra que não se refira aos meses de janeiro e fevereiro de 2025;
3 – SE ABSTENHA de incluir o nome da parte autora em qualquer órgão de proteção ao crédito em relação às dívidas das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, nos patamares de R$ 1.600,43 e R$ 454,14, respectivamente, ora discutidas, e, na eventualidade de já o ter feito, proceder com a exclusão no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 3.000,00, até ulterior deliberação deste juízo.
DÊ-se ciência às partes. Aguarde-se o decurso dos prazos estabelecidos no despacho inicial para prosseguimento regular do feito. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)