PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805943-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO LEITE MILANEZ ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A., JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ANTONIO LEITE MILANEZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas c/c tutela de urgência (processo nº 0808640-85.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO INTER S.A, indeferiu os pedidos liminares formulados com fundamento na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
Aduziu o agravante, em síntese, que encontra-se em situação de superendividamento e hipervulnerabilidade, não possuindo atualmente meios de arcar com suas despesas básicas e obrigações financeiras. Alegou que sua renda mensal líquida é insuficiente para cobrir os custos com alimentação, moradia, saúde e demais necessidades essenciais, o que compromete seu mínimo existencial. Afirmou que os descontos mensais realizados em sua folha de pagamento são superiores a 17,65% de sua renda líquida, além de haver saldo devedor total com instituições financeiras que ultrapassa R$ 67.899,51 (sessenta e sete mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), o que inviabiliza sua subsistência digna.
Pugnou, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pela concessão de tutela de urgência para suspender, por 180 dias, as cobranças de todos os contratos de empréstimos consignados e não consignados; determinar a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos; determinar a apresentação de todos os contratos pelas instituições financeiras; suspender a exigibilidade dos débitos até a realização de audiência de conciliação; autorizar a abertura de conta judicial para depósitos mensais; proibir a negativação de seu nome; e fixar multa diária por descumprimento.
Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir integralmente os pedidos liminares formulados na petição inicial.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de suspender, por 180 dias, as cobranças de todos os contratos de empréstimos consignados e não consignados; determinar a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos; suspender a exigibilidade dos débitos até a audiência de conciliação; determinar a abertura de conta judicial para depósitos mensais; proibir a negativação do seu nome e a cobrança judicial dos contratos objeto da ação; determinar a apresentação, pelos agravados, de todos os contratos de crédito; e fixar multa por descumprimento.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, é indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, pretende o agravante a limitação dos descontos referentes a seus débitos financeiros e a suspensão de cobranças por 180 dias, invocando o superendividamento e a necessidade de preservação do mínimo existencial, à luz da Lei nº 14.181/2021 e da Constituição Federal.
A Lei nº 14.181/2021, ao modificar o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, instituiu mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento de pessoas físicas, prevendo medidas específicas para assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial dos consumidores. Entretanto, embora a alegação de superendividamento deva ser analisada com sensibilidade e atenção por parte do Judiciário, especialmente diante da novel legislação protetiva, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a simples alegação de endividamento, ainda que acompanhada de planilhas ou declarações unilaterais, não se mostra suficiente, por si só, para a concessão da tutela recursal pretendida.
A decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar, considerou a ausência de elementos suficientes para atestar, de forma inequívoca, o comprometimento do mínimo existencial do agravante, destacando que os descontos estão relacionados a contratos regularmente firmados com instituições financeiras. Ainda que os documentos acostados demonstrem a existência de dívidas, a análise da extensão do comprometimento da renda e da real incapacidade financeira para manter as despesas básicas demanda instrução mais aprofundada no processo de origem, sobretudo diante da controvérsia sobre a inclusão dos empréstimos consignados na repactuação pretendida.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. À vista do exposto, indefiro a liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5