PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805943-95.2025.8.20.5129 REQUERENTE: E.
L. N.
C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. N. D. S.
REQUERIDO: E. T.
C.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por E.
L. N. C., representado pela genitora R. N. D. S. em face de E. T. C., pelo rito da prisão civil Junta cópia da sentença objeto da execução no Num. 172342752 - Pág. 2-4 proferida no processo 0803810-51.2023.8.20.5129 Planilha de débito no id 187025955 e 187025956 Recebimento da inicial de execução no id. 190786849. Determina a expedição de ofício ao INSS para que informe sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado.
Ofício do INSS no id. 191590846 informando inexistência de benefício previdenciário e vínculo de emprego ativo em nome do demandado. Habilitação do advogado da parte executada no id. 193751698. Procuração no id. 193751703. Citação no id. 193277968. Certidão no id. 194961017 de decurso de prazo sem manifestação do executado. O Ministério Público no id. 195269890 opina pela decretação da prisão civil da parte executada.
É o relato.
Decido. O inadimplemento de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, e para determinar o protesto do título judicial no cartório competente, conforme o art. 528, caput, do CPC, seguindo as diretrizes dispostas no art. 517 do CPC. No caso em análise mesmo devidamente citado (id. 193277968), o executado não comprovou o pagamento, nem se justificou, conforme certidão de id. 194961017.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 528, § 3o, do CPC decreto a prisão civil de E. T. C., pelo prazo de 60 dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia referente aos meses de setembro de 2025 a maio de 2026, no importe de R$ 1.805,48, conforme cálculo de id. 187025956.
02. Expeça mandado de prisão. Advirta-se no mandado a suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, consoante artigo 528, §6º, do CPC.
03. Oficie-se ao Cartório competente para o protesto do título judicial, nos moldes do art. 517 do CPC. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)