PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805945-29.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RACHEL SENNA DE BRITTO ANDRADE Advogado(s): MARIANA DA SILVA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0805945-29.2025.8.20.0000. Embargante: Rachel Senna de Britto Andrade.
Advogada: Mariana da Silva. Embargada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Igor Macedo Facó e outro. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGADA RECUSA DE MIGRAÇÃO PARA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. PRESTADORA IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, concluiu pela recusa da consumidora em migrar para a rede credenciada, afastando a determinação de bloqueio judicial de valores para custear tratamento domiciliar (home care). A Embargante sustenta omissão e contradição, demonstrando que houve aceite expresso da família à proposta da operadora e que o serviço oferecido não foi integral nem regular, por ausência de fornecimento de insumos, medicamentos, dieta e equipamentos indispensáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve recusa da consumidora em migrar para rede credenciada; (ii) verificar se a operadora comprovou o cumprimento integral e regular da tutela de urgência que determinou a implantação do tratamento domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente ensejar efeitos infringentes quando a correção altera o resultado do julgamento. A análise dos documentos revela que a família da paciente aceitou expressamente a proposta de migração para rede credenciada, afastando a premissa de resistência do consumidor adotada no acórdão embargado.
A operadora não comprovou a implementação integral da tutela, pois apenas indicou empresa para prover equipe profissional, sem fornecer insumos, medicamentos, dieta e equipamentos indispensáveis. A prestadora indicada (Excellence) não possuía regular autorização para atuar em home care no Estado, circunstância que impede a caracterização de oferta válida de serviço credenciado. A ausência de cumprimento integral e regular da obrigação justifica a manutenção da decisão de primeiro grau, que determinou a implantação completa do tratamento e o bloqueio judicial de valores para assegurar sua efetividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração providos com efeitos infringentes. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A aceitação expressa do consumidor à migração para rede credenciada afasta a presunção de recusa. O cumprimento parcial da tutela, sem fornecimento integral de insumos, medicamentos, dieta e equipamentos, caracteriza descumprimento da obrigação judicial. Prestadora sem autorização regular não configura oferta válida de serviço credenciado.
É legítimo o bloqueio judicial de valores para assegurar tratamento domiciliar integral prescrito por médico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 139, IV, 297, 300, §1º, 521, II, 536 e 854, §3º; CDC, art.
47.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Rachel Senna de Britto Andrade, em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que determinou o bloqueio do montante necessário ao orçamento de menor valor apresentado pela ora Embargante, qual seja, R$120.392,91 (cento e vinte mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), equivalente a 03 (três) meses de tratamento por meio do home care.
O referido Acórdão, restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE FORNECIDO PELA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO FORA DA REDE. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO. (...)” Em suas razões recursais, assevera a Embargante, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado, asseverando que:
I) mesmo diante do aceite formalizado pela família da Embargante, a Hapvida não disponibilizou os atendimentos por sua rede credenciada até a presente data, 04 de agosto de 2025 (mantendo-se o suporte particular porque “o plano não cumpriu com suas obrigações”);
II) não houve disponibilização de fato do serviço, menos ainda de forma regular, e que aguarda a disponibilização dos insumos, equipamentos, dieta, medicamentos e equipe;
III) não houve recusa de sua parte, e que o serviço foi iniciado em 26 de março por contratação direta da família;
IV) após as manifestações da Hapvida, prontamente apresentou seu aceite, tanto diretamente, como nos autos;
V) existe parecer do MP, onde é pontuado que a Embargante manifestou seu aceite, porém não houve cumprimento por parte do plano. Na sequência, disse que há declaração de 01/05/2025, afirmando não haver recusa e plena disposição para a migração total do suporte à rede credenciada, argumentando que o Acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao atribuir recusa à beneficiária e presumir disponibilização regular do home care, além de desconsiderar prova documental.
Por fim, requereu que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo o aceite da Embargada e a inexistência de recusa, além de registrar a não disponibilização integral e regular do home care (insumos, equipamentos, dieta e medicamentos), justificando a manutenção do bloqueio. Sem contrarrazões – Certidão de pág. 243.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em apreço, vislumbro que o esforço argumentativo da Embargante, somado aos documentos colacionados aos autos, possuem força suficiente a emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios. O Acórdão embargado partiu da premissa de que teria havido recusa dos familiares da Agravada, ora Embargante, em migrar para a rede credenciada da ora denominada Embargada. Todavia, analisando mais detidamente os autos, e como bem reiterado nestes Embargos, a família manifestou expressamente aceite à proposta da operadora, conforme se vê dos documentos acostadas aos ID´s 31163409, 150529977, 150274924 (Declaração de Fato).
Tal fato é decisivo, pois descaracteriza a narrativa de resistência da parte consumidora (Embargante), e evidencia que a manutenção do tratamento em prestadora particular decorreu da inércia da operadora em providenciar, de forma completa e regular, o suporte prescrito. A decisão de primeiro grau determinou a implantação do home care nos termos da prescrição médica, incluindo não apenas equipe profissional, mas também insumos, medicamentos, dieta e equipamentos indispensáveis à sobrevivência da paciente.
A operadora, entretanto, apenas indicou a empresa Excellence para prover equipe multidisciplinar, condicionando a entrega de insumos e equipamentos a um momento posterior. Essa conduta caracteriza descumprimento parcial da tutela, conforme se vê dos documentos de ID 31165275, insuficiente para afastar o bloqueio judicial. Os autos revelam, a princípio, que a empresa Excellence não dispunha de regular autorização para atuar em home care no Estado, circunstância levada ao conhecimento do juízo de origem, mas não enfrentada pelo voto embargado.
Assim, tenho que a utilização de prestadora irregular não pode ser considerada “oferta regular” de serviço credenciado. Dito isso, consigno que a correção das omissões e a retificação da premissa fática impõem a atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, pois uma vez reconhecido, que não houve recusa do consumidor e que a operadora não comprovou o cumprimento integral da tutela, deve prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de valores para assegurar o tratamento.
Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os arts. 139, IV; 297; 300, §1º; 521, II; 536; 854, §3º, do CPC, bem como o art. 47 do CDC, todos relacionados ao cumprimento integral da tutela e à proteção do consumidor em contratos de plano de saúde. Diante do quadro fático-probatório delineado, verifico que a premissa adotada no julgamento do Agravo - de suposta recusa da consumidora e de regular disponibilização do serviço pela rede credenciada - não se sustenta.
Os documentos apontam aceite expresso da Embargante à migração, ausência de implementação integral e regular do home care (não apenas equipe, mas também insumos, medicamentos, dieta e equipamentos), e circunstâncias que infirmam a tese de oferta efetiva e suficiente. Nessa moldura, a decisão de primeiro grau que determinou a implantação integral do tratamento, bem como o bloqueio necessário à sua efetividade, revela-se adequada e proporcional, impondo-se, por consequência, a manutenção do decisum hostilizado no Agravo de Instrumento e o desprovimento deste último.
Ante todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, dando-lhes provimento com efeitos infringentes, sanando as omissões e contradições apontadas, e reformando o Acórdão embargado, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.