PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805945-63.2024.8.20.0000. Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal - RN. Agravante: Raniere de Medeiros Barbosa. Advogada: Naniely Cristiane de Melo Souza Rocha. Agravado: Ana Cristina de Melo Costa. Advogado: Laumir Correa Fernandes. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raniere de Medeiros Barbosa contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal - RN, que nos autos do processo de nº 0912342-52.2022.8.20.5001, revogou decisão interlocutória, determinando que o Agravante volte a prestar os alimentos em favor do seu filho no valor de 05 (cinco) salários mínimos e meio, mensalmente, e mantenha o pagamento da mensalidade escolar, bem como as demais despesas que lhe eram impostas.
Em suas razões recursais, após fazer uma síntese dos fatos, afirmou o Agravante que sua advogada não foi devidamente intimada para a audiência que findou por revogar a decisão interlocutória, e que a certidão emitida pela Secretaria da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que comprova tal alegação. Pontua que há risco da demora, e que este está caracterizado pelo dano a sua própria subsistência, e de sua atual família, alegando que caso os alimentos não sejam liminarmente reduzidos, poderá certamente o Agravante não conseguir honrar com o pagamento, caindo na inadimplência com suas obrigações.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão proferida em audiência, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 17-20.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem! O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão proferida em audiência, vez que não fora intimado acerca da realização desta. Sabe-se que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC).
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do Código de Ritos, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, in verbis: "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (…)" "Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." Da análise dos autos verifica-se que o Agravante de fato não foi intimado acerca da audiência, conforme foi certificado pela Secretaria da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN – fl. 304 dos autos originais. Dito isto, conforme já decidido pelo STJ em julgado de relatoria da Min. Nancy Andrighi ( REsp 1.456.632-MG), “o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, § 1º e 247 CPC/73 - arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15)- impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte.
Tratam-se de vícios transrescisórios”. Sob tal vértice, em análise meramente perfunctória do caso em apreço, e por tratar-se de nulidade absoluta, podendo a matéria ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, entendo necessária a republicação do ato de intimação para a audiência, e consequentemente a suspensão dos efeitos da decisão proferida nesta.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, sustando os efeitos da decisão proferida em audiência, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2