PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805946-77.2026.8.20.0000 Polo ativo F. E. G. A. e outros Advogado(s): LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA, ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES Polo passivo M. D. A. e outros Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA O FORNECIMENTO DE APOIO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE NÃO EVIDENCIA RISCO IMINENTE OU PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO JÁ PRESTADO PELO ENTE MUNICIPAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sexta Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por F. E. G. A., representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Ordinária número 0800632-43.2026.8.20.5112, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de tratamento multidisciplinar específico para o Transtorno do Espectro Autista.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta ser portadora da referida condição neurobiológica e necessitar de acompanhamento contínuo composto por psicologia com método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, terapia alimentar e apoio psicopedagógico. Argumenta que a falta do tratamento prescrito pode gerar regressão em seu desenvolvimento e que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário não deve prevalecer sobre o laudo do médico assistente.
Em decisão de ID 37685420, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. O Município de Apodi ora agravado, apresentou suas contrarrazões em ID 38043840, pugnando pela manutenção da decisão ou pelo direcionamento da obrigação ao Estado, enquanto este deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A Sexta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 40543972, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. O cerne do mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão de tutela de urgência em desfavor do Poder Público, especificamente quanto à obrigação de fornecer tratamento terapêutico multidisciplinar em moldes específicos e privados ao infante demandante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, considerando a existência de atendimento similar na rede pública municipal e as deficiências probatórias quanto à urgência e especificidade da prescrição.
Em análise dos autos, verifico que o pleito recursal não merece prosperar. Explico. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a despeito do diagnóstico de autismo, a documentação acostada não se mostra apta a configurar o requisito do periculum in mora de forma robusta e imediata.
Conforme bem destacado no parecer ministerial de ID 40543972, o laudo médico apresentado pela parte agravante possui natureza genérica, deixando de detalhar com exatidão como se deu o diagnóstico, não especificando o nível de suporte necessário para o paciente, seja nível 1, 2 ou 3, e sem estabelecer as metas terapêuticas de forma clara ou apresentar justificativa fundamentada para a quantidade de sessões pleiteada.
Ademais, consta nos autos declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Apodi, informando que o menor já é acompanhado regularmente por profissionais de psicologia, fonoaudiologia, terapia nutricional, psicopedagogia e terapia ocupacional na rede pública local, de maneira que tal fato enfraquece a tese de omissão estatal ou de perigo iminente, uma vez que a assistência à saúde está sendo prestada dentro da estrutura disponível.
Nesse viés, impende frisar que a intervenção do Judiciário para determinar tratamentos específicos ou em métodos privados exige prova inequívoca da ineficácia ou insuficiência absoluta do serviço público oferecido, o que não se verifica neste momento de cognição sumária,já que não há qualquer documento que comprove a superioridade do tratamento pelos métodos buscados em relação àquele tratamento fornecido pelo SUS, tampouco prova de que as terapias dispensadas pela rede pública de saúde são ineficazes para o tratamento da parte autora.
O direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas gerais, não conferindo ao indivíduo um direito absoluto à escolha de tratamentos que fujam aos protocolos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde, sem a devida comprovação de sua superioridade e necessidade premente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reforçou a necessidade de respeito à estrutura administrativa e orçamentária dos entes federados, de modo que a determinação judicial de terapias específicas sem amparo em prova técnica qualificada violaria o princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Carta Magna, e comprometeria a isonomia entre os usuários do sistema público de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, como no REsp 1657156, estabeleceu critérios rigorosos para o fornecimento de tratamentos não previstos em atos normativos do SUS, destacando a necessidade de laudo médico fundamentado e circunstanciado. No presente caso, a ausência de indicativos de risco imediato à saúde ou à vida do agravante impede a reforma da decisão interlocutória, devendo-se aguardar a dilação probatória no juízo de origem, para melhor avaliar a real necessidade de alteração da modalidade terapêutica já recebida pelo menor.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão do juízo de primeiro grau. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.