PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805948-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: WAGNER CLEMENTE SOTO, FABRICI CAVALCANTI LIRA Advogado(s): LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA CINTHYA SILVA DANTAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WAGNER CLEMENTE SOTO e FABRICI CAVALCANTI LIRA SOTO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Nata/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0822439-98.2025.8.20.5001) ajuizada em face do Banco Itau S/A, declinou da competência e determinou a remessa e redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Pato Branco/PR.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante que versa a questão sobre matéria de direito real (cancelamento de hipoteca averbada na matrícula do imóvel do tipo ‘apartamento’ de nº 1502, do Condomínio Residencial Mirador Rosário Carriço, situado na Rua Anizio de Souza, 325, Lagoa Nova, Natal/RN), de maneira que a competência da ação proposta é no foro onde se situa o imóvel, a teor da previsão do art. 47 do CPC.
Defende, subsidiariamente, tratar-se de competência relativa, sendo-lhe facultada a escolha pelo autor propor a ação no foro da situação do imóvel, no foro do domicílio do réu ou no foro contratualmente eleito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que o fundamento principal trazido pela parte Recorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da autora é de que versa a questão sobre matéria de direito real, logo a competência da ação proposta é no foro onde se situa o imóvel, a teor da previsão do art. 47, do CPC. Contudo, sobre a matéria destaco que tratando-se de hipótese de litígio que verse sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta.
Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se for o caso, no foro eleito pelas partes. Nesse sentido, destaco: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E PENHORA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA.
1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.
3. Na hipótese, a ação versa sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente. Conclui-se que não há competência absoluta do foro da situação dos imóveis para o seu julgamento - a competência deste é relativa e passível, portanto, de modificação.
4. Para que haja uma relação de continência entre demandas, é necessário, nos termos do art. 104 do CPC, que o objeto de uma delas, por ser mais amplo, abranja o da outra, além da verificação da identidade das partes e da causa de pedir.
5. Se reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos. O juízo em que tramite a causa continente é que deverá julgar a causa contida.
6. Considerando que as demandas relacionadas se tratam, respectivamente, de execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e de ação visando à desoneração parcial da hipoteca, não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa. Vislumbra-se apenas uma evidente relação de conexão entre elas. E, em se tratando de conexão, o critério a ser utilizado para a determinação do juiz competente, é o da prevenção.
7. Nem sempre imperativa será a abertura de vista ao demandante para manifestar-se sobre as preliminares aventadas pelo réu. E, na hipótese, como a questão envolvida é estritamente de direito - competência do juízo - já estando nos autos todos os elementos necessários à formação do convencimento do juiz, desnecessária a apresentação de réplica.
8. Entre os acórdãos trazidos à colação pelo recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.
9. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.051.652/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.) Dessa forma, não merece retoques a decisão agravadaa, já que, de fato, não trata o caso de competência absoluta e, sendo relativa e não havendo relação contratual específica entre os Recorrentes e o Banco Itau S/A, caberia aos Autores o ajuizamento perante uma das varas cíveis da comarca de Pato Branco/PR, seu domicílio, ante a natureza consumerista da relação.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator