PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805950-85.2024.8.20.0000 Agravante: Odontologia Maura Ribeiro Ltda e Maura Maria Ribeiro de Oliveira Advogado(a): Juliano Ribeiro Lomonte Agravada: Valdemira Ribeiro de Araújo Revoredo Advogado(a): Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 24771599) interposto pela Odontologia Maura Ribeiro Ltda e Maura Maria Ribeiro de Oliveira contra a decisão (Id. 24771605) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0865803-91.2023.8.20.5001, proposta por Valdemira Ribeiro de Araújo Revoredo, assim estabeleceu: "Na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor dos demandados, presumindo verdadeiras as alegações da autora.
Assim, declaro invertido o ônus da prova em desfavor das partes rés. Defiro o pedido de prova pericial. Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC)" Em suas razões, defendeu a ausência de demonstração da hipossuficiência probatória, eis que caberia ao autor apresentar a falha na prestação do serviço e/ou a sua impossibilidade na obtenção dos meios indispensáveis a provar o seu direito, posto que a inversão do ônus da prova não pode ser concedida automaticamente.
Com estes argumentos, postula, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. Preparo pago (Id. 23974840).
É o relatório.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem, em sede de juízo sumário, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente agravo.
O art. 373, §1°[1], do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo. Considerando que a relação discutida nos autos diz respeito, inquestionavelmente, a uma modalidade de relação de consumo, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo do art. 6º, VIII do mesmo diploma.
In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse passo, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
Cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de posições para a coleta probatória pretendida, posto que é a parte agravante que possui mecanismos para demonstrar a ausência de defeito na prestação de serviços odontológicos, matéria dominada pela agravante e alheia ao conhecimento da agravada, estando, portanto, a última em posição de hipossuficiência técnica e financeira, ratificada pela concessão do benefício da justiça gratuita, sendo acertada a distribuição, conforme determinado na decisão recorrida.
Assim, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se. Juiz Ricardo Tinoco (Convocado) Relator em Substituição [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.