PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805951-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: JOAO VICTOR DA SILVA COSTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0805951-02.2026.8.20.0000 interposto por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (Id. 37585935) contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 167501079), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0815943-72.2025.8.20.5124, movida em face de JOÃO VICTOR DA SILVA COSTA, assim fundamentada: “(...) À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial.
1. Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA em caso de apreensão do bem ou em caso de purgação da mora.
2. EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial 2, a saber: MARCA: YAMAHA, MODELO: XTZ 150 CROSSER Z FL, CHASSI: 9C6DG25F0S0007132, PLACA: RQK2F01, RENAVAM: 1440768002, COR AZUL, ANO 20255/2025; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: JOÃO PAULO II, nº 112, NOVA ESPERANÇA, PARNAMIRIM/RN, CEP: 59144- 850. 2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem.
3. Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969. 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos. (...)” Em suas razões (Id. 37585935), o agravante alega ausência de previsão legal para a manutenção do bem na comarca, destacando que o Agravante, credor fiduciário, possui direito de dispor do veículo apreendido para minimizar prejuízos decorrentes da inadimplência do Agravado.
Defende que a jurisprudência confirma que a lei não obriga a permanência do bem na comarca, sendo possível ao credor indicar depositário de sua confiança, desde que restitua o bem quando requisitado pelo juízo. Assim, requer antecipação da tutela e concessão de efeito suspensivo, de modo a suspender os efeitos da decisão até julgamento do Agravo, evitando dano grave e de difícil reparação, considerando que a ação principal pode ser extinta sem julgamento do mérito.
Fundamenta o pedido na relevância da matéria, no risco de prejuízo financeiro e na possibilidade de enriquecimento sem causa da parte agravada. Ademais, a empresa sustenta que a multa de 10% sobre o valor da causa viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando potencial enriquecimento sem causa da parte favorecida. Argumenta que as astreintes, por sua natureza coercitiva, devem intimidar o devedor sem tornarem-se excessivamente onerosas, respeitando os valores do contrato e a realidade financeira do devedor.
O recurso reforça que o Agravante não deu causa à ação, não busca prejudicar o Agravado, e visa apenas o cumprimento do contrato e a recuperação do bem. Defende que a decisão deve ser reformada quanto à obrigação de manter o veículo na comarca e à fixação da multa, garantindo que as sanções cominatórias atendam aos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, evitando prejuízos excessivos e injustificados ao Agravante.
Por fim, requer o total provimento do Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão agravada. Preparo efetivado (Id. 37585932 e 37585933).
É o relatório.
Decido. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, mister ressaltar que o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe o seguinte, em seus §§ 1º e 9º: “§1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto a legislação especial supracitada revela que, após a apreensão do veículo e decorrido o prazo de cinco dias sem purgação da mora, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo a este indicar depositário de confiança, sem que haja obrigação de manter o bem na comarca.
Da legislação, infere-se que, uma vez cumprida a medida liminar de apreensão do veículo e escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem purgação da mora, opera-se a consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor fiduciário, tornando indevida e ilegal a manutenção do gravame, que inviabiliza o exercício do direito de disposição do bem e contraria a efetividade da tutela jurisdicional. Outrossim, a decisão agravada impôs multa de 10% sobre o valor da causa de R$ 30.791,30, resultando em penalidade de R$ 3.079,13.
Tal quantia, além de significativa, revela-se inadequada e desproporcional à finalidade coercitiva das astreintes, uma vez que o agravante já possui direito à posse e à consolidação da propriedade do veículo. A imposição da multa, nas circunstâncias, extrapola o caráter meramente coercitivo da sanção e configura potencial enriquecimento sem causa da parte agravada, afrontando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DA LEI N. 13.043/2014. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA CONSOLIDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO RENAJUD APÓS CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. LIMITAÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, indeferiu o pedido de baixa da restrição judicial lançada no sistema RENAJUD sobre veículo apreendido.
A agravante sustenta que, cumprida a liminar e decorrido o prazo legal de cinco dias, a propriedade e a posse plena consolidaram-se em seu favor, sendo indevida a manutenção do bloqueio sob o fundamento de ausência de citação do devedor fiduciante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre veículo apreendido em ação de busca e apreensão depende da prévia citação do devedor fiduciante, ou se a consolidação da propriedade fiduciária ocorre automaticamente após o cumprimento da liminar e o decurso do prazo legal de cinco dias.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, estabelece que, executada a liminar de busca e apreensão, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após o prazo de cinco dias.4. O texto legal vincula a consolidação da propriedade ao cumprimento da liminar, sem condicionar esse efeito à prévia citação do devedor fiduciante.5.
A citação viabiliza a purgação da mora e a regular tramitação do feito, mas não constitui pressuposto para a consolidação da propriedade fiduciária.6. No caso concreto, a liminar foi cumprida em 22.05.2025, tendo transcorrido prazo superior ao quinquídio legal, o que opera automaticamente a consolidação da propriedade e da posse plena em favor da credora fiduciária.7. A restrição RENAJUD, inicialmente destinada a impedir a circulação e a transferência do veículo até a consolidação da propriedade, perde sua finalidade após a implementação do efeito legal previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.8.
A manutenção do bloqueio após a consolidação configura limitação indevida aos atributos da propriedade, especialmente quanto à transferência e alienação do bem, sem respaldo na legislação especial.9. A decisão que condiciona a baixa da restrição à citação do devedor impõe exigência não prevista em lei e compromete a utilidade prática da medida liminar deferida.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A consolidação da propriedade e da posse plena do bem alienado fiduciariamente ocorre automaticamente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e o decurso do prazo de cinco dias, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.2. A baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo apreendido não depende da prévia citação do devedor fiduciante.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 1º; Lei n. 13.043/2014.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821997-03.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026) - g.n. "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS SEM PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO AUTOMÁTICA (OPE LEGIS).
ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA BAIXA DO GRAVAME. ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PREJUÍZO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811842-38.2025.8.20.0000, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026) - g.n. Dessa forma, resta claro que a determinação de manter o veículo na comarca por prazo determinado carece de amparo legal, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, ao obstar que o credor fiduciário exerça plenamente seu direito de dispor do bem.
Acresce-se a isso a multa de 10% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 3.079,13, manifestamente excessiva e desproporcional, configurando potencial enriquecimento sem causa, decorrente de imposição sem respaldo legal. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo/ativo: quanto ao fumus boni iuris, a legislação especial, art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação da Lei nº 13.043/2014, estabelece que a propriedade e a posse plena consolidam-se automaticamente no patrimônio do credor fiduciário após cinco dias da apreensão, facultando-lhe indicar depositário de confiança; quanto ao periculum in mora, a manutenção do veículo na comarca e a multa elevada geram prejuízo financeiro desnecessário e risco de depreciação do bem.
Diante disso, DEFIRO o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos da decisão agravada, permitindo ao Agravante dispor do bem livremente, sem a obrigação de mantê-lo na Comarca, bem como para afastar a aplicação da multa diária de 10% sobre o valor da causa, considerando que tal obrigação e a penalidade não possuem respaldo legal, são desproporcionais e inviabilizam o exercício pleno do direito de propriedade fiduciária.
Comunique-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias. (CPC. Art. 1.019, inciso II). Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora