PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0805952-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que declarou “a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça”. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, a necessária reforma da decisão agravada, uma vez que o litígio judicial verificado entre o Município e o Estado do Rio Grande do Norte não se confunde com “conflito federativo” a ponto de ensejar a fixação da competência originária para seu processamento diretamente no âmbito do TJ/RN.
Narra que a discussão dos autos classifica-se por meramente patrimonial, estando ausente qualquer ameaça ao pacto federativo, portanto, sendo a competência para a análise do litígio, do juiz de 1ª instância. Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, sustando a sua eficácia, firmando a competência do Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito.
No mérito, pelo provimento integral do recurso, ratificando-se a competência do Juízo correspondente para processar e julgar a causa (proc. n. nº 0804842-75.2023.8.20.5102). É o que cumpre relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A hipótese, na origem, trata de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo Município ora agravante em face do Estado agravado, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o repasse da cota relativa aos 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre todos os valores compensados pelo ente público estatal, por força do Decreto Estadual n. 29.154/2019, com a COSERN, a título de liquidação de dívidas de energia elétrica da Fazenda Estadual.
Acolhendo preliminar incidente do Estado agravado, o Juízo de 1º grau declinou de sua competência, remetendo os autos a esta instância julgadora, sob o argumento de a matéria tratada no litígio deveria ser analisada originariamente pelo TJ/RN, por força do art. 71, alínea “o”, da Constituição do RN. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo em referência não se aplica a toda e qualquer demanda que tenha em seus polos entes federados ou suas respectivas entidades da administração indireta, mas apenas aos embates jurídicos efetivamente relacionados ao chamado equilíbrio federativo, sendo relevante examinar cada caso, individualmente, de modo a garantir a aplicação do verdadeiro intento da regra constitucional.
As circunstâncias processuais são evidentes no sentido de que a pretensão jurídica desejada pela municipalidade objetiva apenas o direito de asseguramento do repasse da cota relativa aos 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre os valores compensados pelo ente público estatal com a COSERN, não tendo qualquer relação direta ou indireta, com a dimensão própria do equilíbrio federativo, Em outras palavras, a edilidade busca tão somente uma ordem judicial de natureza financeira/fiscal, com claro propósito de realizar cobrança ou compensação de valores referentes à distribuição da receita de tributos.
Nesse sentido, decidiu o STF: “STF - CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE). DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA LIMITADA NO TEMPO. COBRANÇA DE VALORES. CONTROVÉRSIA MARCADAMENTE PATROMINIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTES.
1. A divergência metodológica na composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados (FPE) durante determinado intervalo de tempo, a qual alegadamente gerou o passivo reclamado na presente demanda, não apresenta statum capaz de abalar o pacto federativo. Pretensão de natureza marcadamente patrimonial que não se ajusta à competência originária prevista no art. 102, I, ‘f’, da CF. Precedentes.
2. A competência originária da Suprema Corte é fixada a partir do pedido principal deduzido na lide. Insuficiente, para atrair a competência originária do artigo 102, I, ‘f’, a mera circunstância de que teriam, os valores cuja cobrança se postula, decorrido de repasses constitucionais a menor.
3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ACO 750 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-176 - DIVULG 02-09-2021 - PUBLIC 03-09-2021); “STF - Direito tributário e processual civil. Agravo em Ação cível originária. inexistência de conflito federativo.
1. Ação anulatória de créditos tributários ajuizada pelo Estado de Goiás em face da União, em razão de discussão quanto à inclusão de parcelas na base de cálculo do PASEP.
2. A existência de mera disputa tributária entre os entes políticos não é capaz de desestabilizar o pacto federativo. A caracterização da hipótese do art. 102, I, f, da Constituição exige a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, sendo insuficiente para tanto a simples existência de disputa patrimonial. Precedentes.
3. Agravo desprovido, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (STF, ACO 2016 AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017). Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar buscada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a eficácia da decisão hostilizada, permanecendo o processo principal no Juízo agravado (3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN), para o devido prosseguimento. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1