PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805954-27.2025.8.20.5129 Promovente: ROBERTO COSTA DE ALMEIDA JUNIOR Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora relatou, em síntese, que: “De acordo com os fatos ocorridos, a parte Autora adquiriu uma passagem aérea junto à parte Requerida com Localizador MM369T, para viajar de Recife para Rio de Janeiro ao dia 02/12/2025 às 02:40 com chegada no mesmo dia às 05:35 no aeroporto do Galeão (doc.
Anexo) (…) Entretanto, para o seu constrangimento e abalo moral, o voo não ocorreu como previsto. A viagem foi uma verdadeira TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA, pois, ao desembarcar no GALEÃO, o passageiro aguardou o recebimento de sua mala por muito tempo, O QUE NÃO OCORREU. Buscando informações com os funcionários da parte Requerida, tomou conhecimento de que sua bagagem havia sido EXTRAVIADA, sem qualquer outra informação.
Vale dizer que durante as tentativas de solução do problema a parte Requerida NEGLIGENCIOU O SEU DEVER ESSENCIAL DE FORNECER INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A FALHA DO SERVIÇO QUE SUSCITOU O EXTRAVIO DA SUA BAGAGEM. Completamente constrangido e angustiado, o Requerente passou a intervir junto aos funcionários da Requerida que limitaram-se a dizer apenas que “a bagagem havia sido extraviada e que não sabiam do seu paradeiro até aquele momento”, sendo sugerida que apenas que “AGUARDASSE NOVAS ATUALIZAÇÕES”.
Após exigir durante muito tempo uma posição concreta da RÉ, foi lhe fornecido um documento de IRREGULARIDADE DA BAGAGEM e orientado que o autor fosse embora, pois a RÉ entraria em contato para devolução da bagagem. Assim, completamente desassistido, a parte autora que planejou a viagem ao Rio de Janeiro para comemorar o seu aniversário no dia seguinte (03/12/2025), teve que sair do aeroporto SEM NENHUM DOS SEUS PERTENCES (itens de higiene pessoal, roupas e diversos outros itens de valor dentro da bagagem extraviada), sendo obrigada a ficar somente com a roupa do corpo até o dia seguinte.
Não fosse todo esse absurdo, no dia seguinte (DIA DO SEU ANIVERSÁRIO), o autor tentou resolver a situação através do SAC da RÉ e FICOU 42 MINUTOS SÓ OUVINDO MÚSICA(doc. Anexo) E APÓS foi informado que a bagagem havia sido SUPOSTAMENTE ENCONTRADA e que deveria SE DESLOCAR AO AEROPORTO para buscar a bagagem (o que já é mais um absurdo)! Chegando ao aeroporto, foi informado, simplesmente, que NÃO HAVIA QUALQUER BAGAGEM NO LOCAL!!!
Desesperado, passou a conversar com funcionários da parte Requerida no aeroporto porém o deixaram TOTALMENTE DESAMPARADO, se limitando a dizer apenas que "HOUVE ALGUM ERRO DE ALGUM FUNCIONÁRIO" e que seria aberto outro protocolo de atendimento para que pudesse buscar a bagagem, foi quando o autor resolveu gravar um vídeo para registrar o transtorno vivenciado no dia do seu aniversário Ora, Nobre Julgador, a parte Autora ficou SIMPLESMENTE MAIS DE 30 HORAS, NO VOO DE IDA, NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO, SEM SEUS PERTECENTES (ROUPAS, ITENS DE HIGIENE PESSOAL, MEDICAMENTOS, ETC.), recebendo sua bagagem apenas no FINAL DO DIA 03/12/2025, COMPROMETENDO TODO O DIA DO SEU o,ANIVERSÁRIO.” Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Por sua vez, a parte demandada em sede de contestação, ID 176670397, alegou, em síntese, que a bagagem foi devolvida um dia após o desembarque, dentro do prazo legal de sete dias previsto no art. 32, §2º, I, da Resolução 400 da ANAC, sem avarias ou perdas, não havendo o que se falar em dano moral indenizável. Réplica à contestação, ID 176756839.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Discute-se acerca da ocorrência de dano moral decorrente de extravio temporário de bagagem em voo doméstico, no trecho de ida, em situação que a devolução da mala foi realizada um dia após a chegada no destino.
Pois bem. A Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: “Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação.” Pelo que se percebe, a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo previsto na norma acima transcrita, eis que a própria parte autora reconhece que a devolução da mala ocorreu um dia após chegar em seu destino. Ou seja, restou incontroverso que a bagagem da parte autora foi devolvida no dia 03/12/2025, isto é, no dia seguinte ao desembarque no destino.
Assim, verifica-se que a companhia ré atendeu ao disposto no inciso I, do §2º, do art. 32, da Resolução nº400/2016 da ANAC, devolvendo a mala ao consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias. No tocante o dano moral, verifica-se que a a parte autora foi ofendida em seus direitos da personalidade, em seus direitos ao sossego, à tranquilidade e de respeitabilidade; foi submetida a uma situação aflitiva, desagradável, logo no início da idealizada viagem.
O abalo extrapatrimonial revela-se ainda mais evidente, uma vez que a parte autora precisou lidar com toda a situação justamente no dia do seu aniversário, circunstância que naturalmente potencializa a frustração, a angústia e o desgaste emocional experimentados, sobretudo em contexto de viagem destinada a lazer e descanso. Ademais, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Marcos Dessaune citado no artigo “Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado”- http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes).
O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Ponderando tais critérios, e observado o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela razoável para compensar os danos sofridos pela autora, bem como para desestimular a prática de condutas semelhantes pela companhia áerea.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)