PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805955-73.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DANIELLE BEVENUTO DE LIMA 060.***.***-41 e outros Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que determinou o desbloqueio de R$ 397,88 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), por reconhecer a impenhorabilidade do montante, inferior a 40 salários mínimos.
II - Questão em Discussão: Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 833, X, do Código de Processo Civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente.
III - Razões de Decidir:
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
2. O acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente a tese relativa à impenhorabilidade de valores de pequena monta, concluindo que a constrição de quantia ínfima comprometeria o mínimo existencial.
3. A alegação de omissão quanto ao ônus da prova e à aplicação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando vício interno de fundamentação.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese: A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração, não sendo esse recurso meio adequado para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 833, X, do Código de Processo Civil; art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão de Id 33608859, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805955-73.2025.8.20.0000, que negou provimento ao recurso interposto em desfavor de DANIELLE BEVENUTO DE LIMA. Constou dos autos que a controvérsia teve origem em execução fiscal (processo nº 0804042-81.2014.8.20.6001), ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de A.
DE SOUTO LOPES - ME e outros, visando à cobrança de ICMS, ocasião em que foi efetivado bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 397,88 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) em conta vinculada à executada DANIELLE BEVENUTO DE LIMA. A executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade da quantia constrita, tendo o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal deferido o desbloqueio, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao entender que o valor bloqueado era inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs agravo de instrumento, alegando que a presunção absoluta de impenhorabilidade restringe-se à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.677.144/RS, de modo que, tratando-se de conta-corrente, incumbiria à executada comprovar que os valores se destinavam à garantia do mínimo existencial. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (Id 30566714).
Posteriormente, esta Segunda Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que o valor era ínfimo e muito inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser resguardado o mínimo existencial. Irresignado com o acórdão, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Aduziu a existência de contradição entre a premissa adotada no julgado - no sentido de que a impenhorabilidade absoluta é presumida apenas em relação à caderneta de poupança e que, para contas-correntes, exige-se demonstração da destinação dos valores ao mínimo existencial - e a conclusão de manter o desbloqueio sem indicação de prova produzida pela executada. Alegou, ainda, omissão quanto à especificação dos elementos probatórios que teriam embasado o reconhecimento da impenhorabilidade, destacando que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, teria informado a impossibilidade de comprovar a origem dos valores.
Sustentou, por fim, omissão quanto à aplicação dos arts. 833, inciso X, e 854 do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.677.144/RS, para fins de prequestionamento. Ao final, requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as supostas omissões e contradições apontadas.
Contrarrazões de Id 36402523 pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o embargante alegou a existência de contradição e omissão no acórdão, sustentando que o julgado teria reconhecido a necessidade de comprovação da destinação dos valores ao mínimo existencial para extensão da impenhorabilidade a contas-correntes, mas, ao mesmo tempo, mantido o desbloqueio da quantia sem indicação de prova nesse sentido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já examinada e decidida, nem à mera manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à impenhorabilidade da quantia bloqueada, consignando que, embora a presunção absoluta se restrinja à caderneta de poupança, valores de pequena monta, muito inferiores ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, não podem ser constritos quando evidenciado que a medida compromete o mínimo existencial.
A decisão colegiada analisou a situação concreta, considerou o valor efetivamente bloqueado - R$ 397,88 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) - e concluiu que a constrição se mostrava desproporcional e incompatível com a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Não há contradição entre a premissa jurídica adotada e a conclusão alcançada.
O fato de o acórdão ter aplicado interpretação protetiva compatível com a finalidade da norma não configura vício interno de fundamentação, mas exercício regular da atividade jurisdicional. Também não se verifica omissão. O julgado apreciou a tese relativa ao ônus da prova e à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo considerado suficientes os elementos constantes dos autos para a manutenção da decisão de origem.
A pretensão do embargante, na realidade, consiste em obter nova análise da controvérsia sob a ótica que reputa mais adequada, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A simples discordância quanto à valoração jurídica conferida aos fatos não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade modificativa.
Registre-se, por fim, que não há obrigação de o órgão julgador enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para demonstrar as razões de decidir, conforme dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 9 de Março de 2026.