PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800231-55.2024.8.20.5131 Vara Única da Comarca de São Miguel (0800231-55.2024.8.20.5131) Agravante: GERALDO DANTAS DE CARVALHO Advogado: RENATA PESSOA DE FREITAS Agravada: JANDUI DA CUNHA LIMA NETO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERALDO DANTAS DE CARVALHO e outros em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacionalmente vigente, com vencimento até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68). Nas razões recursais (id 114918413), o agravante afirma que “o relacionamento do casal não prosperou, chegando ao fim depois que a requerida decidiu abandonar a família e se mudar para outro estado com um nova parceiro, tendo a demandada se esquivado das suas obrigações desde então.
Após a separação, a genitor dos autores, passou a trabalhar dobrado na agricultura para sustentar seus filhos que estão na sua guarda. Existe um processo em curso na presente comarca em que a requerida pleiteia o divórcio, partilha e guarda dos filhos, que até então permanece sob os cuidados do genitor, o qual arca todas as despesas inerentes aos filhos até a data de hoje. O genitor até os dias atuais sobrevive da agricultura.” Aduz que sobrevive da agricultura e: “é do conhecimento do genitor e de toda a família do requerente e da requerida que a mãe das crianças trabalha é diarista e juntamente com o seu atual companheiro vendem bebidas, mata e vende bichos como porco e etc..., dispondo de condições para se sustentar e ajudar no sustento dos seus filhos, dos quais a mesma não tem um mínimo de responsabilidade, nem afetiva e muito menos financeira.
Diante disso, considerando se tratar de três crianças e que possuem toda uma despesa com leite, roupas, calçados, alimentação, materiais escolares e despesas hospitalares, além de energia, internet e entre outros, necessitando de assistência certa e urgente. Não restou uma outra alternativa aos autores, senão a propositura da presente ação com vistas a ver satisfeito o seu direito alimentar e como medida de justiça.” Ao final, requer a concessão de tutela recursal para fixar alimentos provisórios no percentual de 50% (sessenta por cento) do salário-mínimo, que equivalem a R$ 706,00 (setecentos e seis reais e vinte centavos), depositando-os na conta do genitor a ser informada.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o que importa relatar. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar. Sobre o tema em análise, prevê o artigo 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador.
No caso concreto, as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade demonstrada. Denota-se, por outro lado, pelo que se extrai do caderno processual, não há a formação de uma prova robusta das despesas mensais, nem tampouco em relação à capacidade contributiva da genitora recorrida, não tendo sido apresentados elementos capazes de modificar o entendimento lançado na decisão agravada, pelo menos neste momento processual, uma vez que as alegações de que os alimentos foram fixados a quem da realidade financeira da agravada, não vieram acompanhadas de elementos mínimos de prova ou argumentos capazes de justificar a concessão da tutela recursal almejada.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, sobretudo quando observado o fundamento empregado na decisão hostilizada no sentido de que: “a possibilidade da parte requerida, que não se encontra devidamente comprovada, bem como a ausência de informação se a requerida tem outros filhos”. (id 118223659 - Pág. 1 Pág. Total –
26 – autos de origem) Mesmo assim, em se tratando de alimentos, sendo imprescindível a prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe, entendo que os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam não haver demasia ou insuficiência na verba provisória estipulada, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado, tanto para mais, quanto para menos.
Deste modo, em atenção a noção da possibilidade, integrante do binômio necessidade/possibilidade, entendo que a manutenção do valor da pensão mostra-se adequado para o momento. Portanto, ausente a probabilidade de acolhimento das alegações do recorrente, indefiro a tutela recursal almejada, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado. Comunique-se ao Juízo de origem sobre o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4