PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805958-28.2025.8.20.0000 Polo ativo SOCORRO DOS ANJOS GOMES MOREIRA Advogado(s): ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANGUARETAMA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERMUTA FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Socorro dos Anjos Gomes Moreira contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que deferiu tutela de urgência determinando a imediata desincompatibilização de um dos cargos públicos ocupados pela agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a situação funcional da agravante, que exerce o cargo de professora da rede estadual e foi indicada para atuar como Secretária Municipal de Educação mediante permuta funcional formalizada, caracteriza acumulação indevida de cargos públicos vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A documentação juntada com o agravo evidencia, em juízo precário, a verossimilhança das alegações da recorrente e afasta a probabilidade do direito do agravado quanto à incompatibilidade de cumulação de cargos.
4. A agravante comprovou a existência do Termo de Cooperação Mútua nº 10/2024, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pedro Velho, que possibilita a permuta de servidores entre os entes.
5. Consta nos autos administrativos a celebração de aditivo ao referido termo, publicado em 14/3/2025 com efeito retroativo a 2/1/2024, no qual a agravante figura expressamente na lista de servidores permutados para ocupar o cargo de Secretária Municipal de Educação.
6. A situação funcional da agravante não caracteriza acumulação indevida de cargos públicos, mas permuta funcional formalizada através de instrumento próprio, que goza de presunção relativa de legitimidade.
7. O perigo de dano decorre da imposição de multa diária por descumprimento na decisão recorrida, fixada em R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a ordem de desincompatibilização de cargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC, arts. 9º e
10. Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOCORRO DOS ANJOS GOMES MOREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800731-41.2025.8.20.5114, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor da Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Agravante procedesse à imediata desincompatibilização de um dos cargos públicos que ocupa, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Em suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão liminar, alegando que não há acumulação indevida de cargos públicos, mas sim uma permuta funcional legalmente formalizada entre a Secretaria Estadual de Educação e a Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN. A Agravante aduz que é servidora pública efetiva do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretaria Estadual de Educação (SEEC), exercendo o cargo de professora da rede pública estadual, com jornada de 30 horas semanais.
Sustenta que foi indicada para atuar como Secretária Municipal de Educação do Município de Pedro Velho/RN, situação para a qual foi firmada permuta funcional legal e formalizada, nos moldes previstos na Portaria nº 201/2019-GS/SEEC, resultando na assinatura do Termo de Cooperação Mútua nº 10/2024, com vigência de quatro anos. Argumenta que a mencionada permuta consta expressamente no anexo do Termo de Cooperação, que a identifica como servidora estadual lotada na função de Secretária Municipal de Educação, com ônus financeiro para o Estado do Rio Grande do Norte, sem acúmulo de remuneração ou duplicidade de jornada funcional.
Afirma que mantém um único vínculo ativo com o ente estadual, estando apenas cedida por permuta ao Município, nos termos da legislação aplicável. Alega que o Ministério Público Estadual, ao propor a ação civil pública, desconsiderou o conteúdo do processo administrativo SEI nº 00410031.001255/2023-69, que comprovaria a regularidade da sua situação, bem como ignorou sua manifestação constante nos autos administrativos da Notícia de Fato nº 02.23.2616.0000049/2024-85.
Sustenta que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva prévia da requerida, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, além de não ter analisado adequadamente a documentação que comprova a permuta funcional. No tocante aos fundamentos jurídicos, argumenta que a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI), mas que, no caso concreto, não exerce dois cargos simultaneamente, nem aufere dupla remuneração, permanecendo vinculada ao Estado e cedida, por permuta, ao Município.
Aduz que a decisão liminar é prematura, desproporcional e ignora o interesse público na manutenção da estrutura educacional municipal. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma integral da decisão liminar, reconhecendo a legalidade do exercício da função pela Agravante. Foi deferido o efeito suspensivo (ID 30646290).
Nas contrarrazões (ID 31950660), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 32443346).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Insurge-se a agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Agravante procedesse à imediata desincompatibilização de um dos cargos públicos que ocupa, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Analisando os autos, entendo que a irresignação merece acolhimento.
No caso em apreço, a documentação juntada com o Agravo é suficiente para evidenciar, em um juízo precário, a verossimilhança das alegações da recorrente e afastar a probabilidade do direito do Agravado, indicada na decisão recorrida quanto à incompatibilidade de cumulação de cargos. Com efeito, a recorrente juntou procedimento administrativo que demonstra a existência do Termo de Cooperação Mútua n.º 10/2024 (Num. 30494695 - Pág. 1/3), celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pedro Velho, que possibilita a permuta de servidores dos contratantes.
Ademais, consta nos autos administrativos a celebração de Aditivo ao referido Termo, publicado em 14/3/2025 e com efeito retroativo expresso a 2/1/2024, no qual a Agravante consta expressamente na lista de servidores permutados, a fim de que ocupe o cargo de Secretária Municipal de Educação (Num. 30494695 - Pág. 83/88). Tais elementos documentais, embora sujeitos a confirmação no curso da ação originária, indicam que a situação funcional da Agravante não caracterizaria acumulação indevida de cargos públicos, mas a existência de permuta funcional formalizada através de instrumento próprio, o qual goza de presunção relativa de legitimidade, afastando-se do caso concreto, a princípio, a incidência o art. 37, XVI, da Constituição Federal, sobre cumulação de cargos.
Quanto ao perigo de dano, este decorre claramente da imposição de multa diária por descumprimento na decisão recorrida, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se desacertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual merece reparo e justifica o deferimento do pleito do Agravante.
Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, dou provimento ao recurso, confirmando a decisão de ID 30646290, para, reformando a decisão agravada, afastar a ordem de desincompatibilização de cargos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.