PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805960-15.2025.8.20.5103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE DA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por EDITE DA SILVA TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que a parte demandada abstenha-se de realizar descontos na conta bancária da parte autora, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e na repetição do indébito em dobro.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", serviço que nega ter solicitado ou contratado. Ao ensejo juntou documentos. Despacho de ID 175419350 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu o pedido de justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID180134967, em que alegou preliminar de ausência de interesse processual, impugnação ao pedido de justiça gratuita e inépcia da inicial, bem como as prejudiciais de mérito da decadência e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, não compareceu a parte requerida. Manifestação sobre a contestação de ID 182606307. Intimadas a indicarem as provas que desejariam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 183211745), ao passo que a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 184054486).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, o entendimento das cortes superiores e do E. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade de assim agir quando a Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. Em relação à impugnação à justiça gratuita, também rejeito, uma vez que, para a concessão do referido benefício, suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, pois não há exigência legal de juntada de extrato bancário para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente a documentação apresentada para a compreensão dos fatos e o regular processamento do feito. 2.2.
Prejudiciais de mérito Em relação à prescrição, rejeito-a, uma vez que tratando-se de obrigação de trato sucessivo o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir de cada desconto indevido, devendo ser aplicado o prazo previsto no art. 27 do CDC, considerando que, no caso em vertente, há evidente relação de consumo. No que se refere à decadência, a delimitação da demanda não comporta a análise de vícios quanto ao consentimento no negócio jurídico, repise-se a tese sustentada é de inexistência de contratação. 2.3.
Do pedido de realização de audiência de instrução INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela parte demandada, eis que desnecessária no presente caso, considerando que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia, eis que se mostra idônea e bastante para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente porque os fatos relevantes ao julgamento dizem respeito a circunstâncias objetivas, passíveis de comprovação por documentos, não havendo controvérsia fática que justifique a dilação probatória pretendida.
Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir aquelas que se mostrem inúteis, protelatórias ou desnecessárias, especialmente quando o conjunto probatório já se revela apto a permitir o julgamento seguro da lide, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2.4. Mérito Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à legalidade ou não dos descontos de tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta bancária da parte autora, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte promovida indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora.
Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade dos descontos a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Inicialmente, deve-se aduzir que, como a parte demandada não juntou aos autos o contrato prevendo a suposta cobrança da tarifa bancária relatada nestes autos, de modo que, como compete ao requerido demonstrar naturalmente a existência do negócio jurídico, deve ser considerado inexistente tal contrato.
Logo, demonstrada a inexistência do negócio jurídico, devem os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora ser devolvidos em dobro. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em sua conta bancária foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido.
3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização.
4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora.
5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e, consequentemente, determinar que a parte demandada abstenha-se de cobrar tal valor na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde cada desconto, e sobre o qual devem incidir juros de mora, desde a data do evento danoso, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora, desde a data do evento danoso, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)