1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Advogado
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805960-15.2026.8.20.5124 AUTOR: WOLBER TAVARES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente à resolução da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, a insurgência quanto à gratuidade da justiça não demanda apreciação nesta fase processual, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, ficando eventual análise da benesse reservada à hipótese de interposição de recurso.
De igual modo, deve ser afastada a alegação de complexidade técnica da matéria. Embora a ré sustente que o sistema de microgeração distribuída envolve sucessivas validações cadastrais, vinculação entre unidades consumidoras e processamento em diferentes ciclos de faturamento, a controvérsia concreta não exige perícia nem exame aprofundado da regulamentação do setor elétrico. Isso porque não se discute a metodologia de compensação de créditos de energia elétrica ou a validade das normas editadas pela ANEEL, mas apenas a responsabilidade da concessionária por atraso operacional expressamente reconhecido na via administrativa e pela cobrança decorrente dessa falha.
Trata-se, portanto, de questão passível de resolução mediante a análise dos documentos juntados aos autos, sendo plenamente compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Superadas essas questões, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou alguma das excludentes legalmente previstas.
No caso, o autor afirma que, na condição de consumidor gerador de energia solar, foi cobrado indevidamente na fatura com vencimento em março de 2026, em razão do atraso da ré no cadastramento da unidade consumidora beneficiária no sistema de compensação de créditos. Sustenta que pagou a fatura para evitar a suspensão do fornecimento e que, apesar do reconhecimento administrativo da falha, não obteve a restituição do valor pago indevidamente.
A fatura do ciclo de fevereiro de 2026, com vencimento em 11/03/2026, foi emitida no valor de R$ 454,71, conforme ID 183152904, tendo o autor comprovado o pagamento integral da quantia em 04/03/2026, por meio do documento de ID 183152903. Além disso, os documentos juntados demonstram que a própria concessionária reconheceu administrativamente a falha na prestação do serviço. Na resposta à reclamação nº 700000808726, constante do ID 183152912, a ré informou expressamente que “a solicitação foi atendida com atraso pela equipe responsável”, acrescentando que o cadastro da unidade havia sido atualizado e que a regularização seria refletida no ciclo seguinte de faturamento.
No mesmo sentido, a conversa registrada no ID 183152908 demonstra que a concessionária orientou o autor a pagar integralmente a fatura, embora reconhecesse que parte do valor havia sido cobrada indevidamente em razão do atraso de sua equipe, prometendo a realização de ajuste posterior. Não obstante esses elementos objetivos, a contestação apresentada limitou-se a desenvolver considerações genéricas sobre a complexidade operacional do sistema de microgeração distribuída, sem impugnar especificamente os fatos e documentos trazidos pelo autor.
Com efeito, a ré não esclareceu a data em que recebeu a solicitação de inclusão da unidade beneficiária, o prazo regulamentar para sua conclusão, a data em que efetivamente realizou o cadastro, o valor que deveria ter sido faturado caso a compensação tivesse sido processada tempestivamente, nem comprovou que o montante pago a maior foi posteriormente restituído ou efetivamente compensado. Incide, portanto, o ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil.
A formulação de defesa genérica, desacompanhada dos registros técnicos que se encontram sob a disponibilidade exclusiva da concessionária, não é suficiente para afastar os fatos constitutivos demonstrados pelo consumidor. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de restituição do valor pago indevidamente. Contudo, não é possível considerar indevido o valor integral da fatura de R$ 454,71.
Do documento de ID 183152902 consta a cobrança de R$ 46,21 a título de contribuição de iluminação pública, encargo que não se sujeita à compensação por créditos decorrentes da microgeração distribuída. Assim, deduzido o referido encargo, o pagamento indevido corresponde a R$ 408,50. Quanto à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. A devolução simples somente se justifica quando o fornecedor demonstra que a cobrança decorreu de engano justificável (EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial do STJ). No presente caso, a ré reconheceu o atraso de sua própria equipe e a existência de valor indevidamente cobrado, mas, ainda assim, exigiu o pagamento integral da fatura, limitando-se a prometer ajuste futuro.
Em juízo, não demonstrou a existência de circunstância externa ou inevitável que justificasse o erro, nem comprovou a posterior restituição do indébito. A referência genérica à complexidade do sistema não configura engano justificável, especialmente quando desacompanhada de elementos técnicos individualizados relativos à unidade consumidora do autor. Evidenciada, portanto, conduta incompatível com a boa-fé objetiva, mostra-se cabível a restituição em dobro do valor de R$ 408,50, totalizando R$ 817,00.
No tocante aos danos morais, todavia, o pedido não merece acolhimento. A cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de atingir os direitos da personalidade do consumidor. No caso, embora tenha havido falha na prestação do serviço e necessidade de contatos administrativos, não ocorreu interrupção do fornecimento de energia, negativação do nome do autor, exposição vexatória ou qualquer outra consequência grave.
A situação permaneceu restrita à esfera patrimonial e aos transtornos próprios da tentativa de solução administrativa. O laudo médico juntado no ID 183152907 apenas demonstra que o autor realiza acompanhamento em razão de condições clínicas preexistentes, não estabelecendo qualquer relação entre seu estado de saúde e os fatos discutidos neste processo. Logo, ausente demonstração de repercussão concreta e excepcional sobre a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do consumidor, o ocorrido configura aborrecimento decorrente de falha contratual, insuficiente para justificar indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WOLBER TAVARES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, para CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, a quantia indevidamente paga, totalizando R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do desembolso, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)