PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805960-32.2024.8.20.0000 Polo ativo MISAEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0805960-32.2024.8.20.0000. Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Misael Pereira da Silva. Advogado: Dr. Ailson Dantas da Silva (OAB nº 16.045/RN). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Criminal. Progressão de regime. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução interposto pela defesa em face da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão centra-se na análise dos requisitos previstos no art. 112 da LEP.
III. Razões de decidir
3. a jurisprudência do STJ entende que: "O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, mesmo que existam aspectos favoráveis"; (AgRg no HC n. 936.553/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
4. No caso, o magistrado de origem, ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no teor do último exame criminológico em que o reeducando foi submetido.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não preenchimento dos requisitos necessários para a progressão de regime. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/3/2023; AgRg no AREsp 1541398/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2020; AgRg no HC n. 936.553/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024; AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2/9/2024.
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SANDRA ELALI e SARAIVA SOBRINHO. Impedimento Desembargador Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Misael Pereira da Silva, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID. 24775657), que indeferiu o pedido de progressão de regime. Nas razões recursais (ID. 24775656), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido a progressão do regime fechado para o semiaberto.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID. 25005291) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 25730269). Instada a se pronunciar (ID. 26123379), a 1ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto. Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático. Explico melhor. Inicialmente, destaco que para a progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
A esse respeito, ressalto que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o agravante, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam o indeferimento da progressão de regime, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. Este tem sido, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Na hipótese dos autos, o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado histórico prisional da apenado, que possui registro de faltas graves, consubstanciando fundamento idôneo para exigir a realização do exame.
Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). Grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
ACÓRDÃO
ADEQUADAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Consoante entendimento desta Corte, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018).
3. Na espécie, o Tribunal local apresentou motivação concreta, ponderando todo o contexto da execução da pena, em especial a anotação de envolvimento do agravante com facção criminosa, aliada à ausência de desempenho do agravante em atividade laborterápica e educacional (art. 83, III, CP), o que justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1541398/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Grifei. No caso, o magistrado de origem (ID. 24775657), ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no teor do último exame criminológico em que o reeducando foi submetido, in verbis: “(...) O apenado já teve sua progressão de regime indeferida pela decisão da evento 592, que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo, em razão do laudo criminológico, condição sem a qual não pode o preso condenado progredir para um regime menos severo.
Friso aqui que o laudo criminológico mais recente foi realizado há menos de um ano, evento 571, corroborando com os laudos anteriores, todos dando conta da ausência de remorso ou culpa, falta de empatia, incapacidade de aceitar responsabilidades pelos próprios atos, ausência de metas realistas e de longo prazo e insensibilidade afetivo-emocional. Neste último exame, o perito concluiu que o apenado apresenta sinais que demonstram não ser conveniente a sua adaptação ao meio social, uma vez que apresenta alto grau de periculosidade e risco aumentado de reincidência delituosa (item 3), que o apenado tem consciência de que infringiu norma de conduta, porém não apresenta sinais de autocrítica ( item 2).
Ou seja, no presente caso, não há razão para rever o que já decidido. O apenado tem amplo histórico de crimes graves, todos com violência à pessoa, todos os crimes de natureza hedionda, inclusive com resultado morte, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade – e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo. Além disso, há, ainda a cumprir quase NOVENTA E SEIS (96) anos de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta.
Assim, considerando a conclusão dos laudos de exames criminológicos, entendo que o apenado não está apto para progressão do regime semiaberto. (...)
Ante o exposto, associado aos fundamentos já expostos na decisão de evento 571, mantenho o indeferimento da progressão de regime, devendo o apenado continuar a cumprir sua pena no regime fechado. (...)”. Grifei. Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser legítimo o indeferimento do pedido de progressão de regime com fundamento em exame criminológico desfavorável, vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime prisional com base em exame criminológico desfavorável. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, considerando atestado de boa conduta carcerária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, mesmo que existam aspectos favoráveis.
4. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a progressão de regime, cabendo ao juízo da execução a análise do requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 936.553/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ressalte-se, ademais, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (ID. 26123379): “Partindo-se dessa perspectiva, constata-se que, na situação em exame, o exame criminológico foi devidamente realizado em 04/07/2023 (ID 25449950), o qual, os peritos concluíram que o agravante apresenta sinais de que voltará a delinquir, tem consciência de que infringiu norma de conduta, porém não apresenta sinais de autocrítica, não sendo conveniente a sua adaptação ao meio social, uma vez que apresenta alto grau de periculosidade e risco aumentado de reincidência delituosa e comportamento violento.
Assim, em que pese o agravante tenha preenchido o requisito objetivo do art. 112 da LEP, uma vez que, indiscutivelmente, tem um excelente comportamento carcerário, o mesmo não se pode afirmar acerca do requisito subjetivo, sobretudo se considerar também que, além dos aspectos pessoais desfavoráveis apontados, o apenado, segundo informes obtidos por consulta ao sistema SIAPEN, é conhecido como “maníaco da bicicleta (que à época causou forte repercussão nacional pela forma como praticava seus crimes, levando ao entendimento de que possui desvio de comportamento) e possui uma longa pena a cumprir (mais de 97 anos) por crimes de gravidade concreta acentuada, estupro, inclusive de vulneráveis e homicídio.
Logo, considerando tais argumentos, a pretensão defensiva deve ser rechaçada a fim de que o apenado seja mantido no regime fechado até posterior reavaliação, sendo essa, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa colenda Câmara Criminal em casos similares, (...)”. Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, consequentemente, a decisum combatida deve permanecer imaculada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MISAEL PEREIRA DA SILVA
Advogado
FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA (OAB 16045/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805960-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MISAEL PEREIRA DA SILVA
Advogado
FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA (OAB 16045/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805960-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MISAEL PEREIRA DA SILVA
Advogado
FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA (OAB 16045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0805960-32.2024.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Misael Pereira Da Silva Advogado: Dr. Ailson Dantas da Silva – OAB/RN 16.045 Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Intime-se o agravante, por seu advogado, para proceder à juntada da decisão referente ao juízo de retratação. Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo em Execução Penal n. 0805960-32.2024.8.20.0000 Agravante: Misael Pereira Da Silva Advogado: Dr. Ailson Dantas da Silva – OAB/RN 16.045 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como agravante Misael Pereira Da Silva e agravado o Ministério Público. Em análise dos autos, verifico a ausência de documentos aptos à instrumentalização do presente agravo em execução penal. Assim, determino a intimação o agravante, por seu advogado, para, no prazo legal, proceder com a juntada dos documentos necessários à análise do feito, sobretudo as contrarrazões ofertadas pela parte contrária e a decisão acerca do juízo de retratação.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 17 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator