PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805961-19.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO A promovente Thais Pires Teixeira Cordeiro, qualificada no processo, propôs ação de cobrança contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente a cinquenta dias de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que trabalhou como Consultora Jurídica da Procuradoria-Geral do Município, sob regime de cargo comissionado, de 25 de abril de 2016 até sua exoneração em 31 de dezembro de 2020 (ID. 172371563).
Sustenta que prestou serviços de forma contínua durante cinquenta e seis meses e, no momento da extinção do vínculo, não recebeu a devida indenização pelas férias não usufruídas. O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação tempestiva (ID. 178312548), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, o réu asseverou que a autora atualmente integra os quadros municipais sob o cargo efetivo de psicóloga, tendo tomado posse em março de 2024, e apresentou relatórios internos de recursos humanos informando o gozo de férias nesse novo vínculo (ID. 178312549).
Subsidiariamente, requereu a retenção do imposto de renda sobre as parcelas devidas e a aplicação dos encargos moratórios vigentes para as condenações contra a Fazenda Pública (ID. 178312548). Em réplica (ID. 179002642), a parte autora refutou a preliminar defensiva ao demonstrar que protocolou pedido administrativo formal em 29 de abril de 2024 (ID. 179002647). Esclareceu que recebeu negativa informal de pagamento do setor jurídico municipal sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária para a quitação de verbas rescisórias de comissionados (ID. 179002647).
No aspecto meritório, impugnou os documentos do réu por serem relativos ao cargo efetivo de psicóloga iniciado em 2024, o qual representa um vínculo estatutário autônomo que não se confunde com as férias cobradas decorrentes do cargo em comissão exercido até 2020. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou parecer declinando de intervir no processo, justificando a ausência de interesse público primário ou de incapazes na lide (ID. 181331855).
A secretaria judicial certificou que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID. 180522526), restando os autos em condições para julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O Município réu sustenta que a parte autora carece de interesse processual devido à suposta ausência de requerimento administrativo prévio para o recebimento das verbas rescisórias postuladas nesta demanda judicial (ID. 178312548).
Contudo, essa tese preliminar não merece acolhimento no caso sob julgamento. Em primeiro lugar, o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao prever que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição indispensável para o ingresso em juízo representaria um obstáculo injustificado ao livre acesso à Justiça, especialmente no que tange à cobrança de verbas de natureza remuneratória e alimentar que deveriam ter sido pagas espontaneamente pela Administração Pública por ocasião do desligamento do servidor.
Ademais, os elementos de convicção coligidos ao processo demonstram que, ao contrário do alegado pelo réu, a autora formalizou o pedido administrativo em 29 de abril de 2024, requerendo o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes do cargo em comissão ocupado até o final do ano de 2020 (ID. 179002647). A prova documental revela que a Administração Pública manifestou resistência inequívoca por meio de comunicação do setor jurídico e de recursos humanos, informando que não haveria liberação orçamentária para o pagamento das verbas devidas aos ex-servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, mantendo o processo paralisado sem data de resolução (ID. 179002647).
Dessa forma, resta caracterizada a resistência à pretensão da promovente e o consequente interesse de agir, tanto pela omissão originária do ente federativo em efetuar a quitação das verbas rescisórias no momento da exoneração ocorrida em dezembro de 2020 quanto pela recusa expressa após a provocação administrativa em 2024. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu. Mérito A controvérsia jurídica posta nos autos cinge-se ao reconhecimento do direito de ex-servidora ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração à percepção de indenização por férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período em que prestou serviços junto à Procuradoria-Geral do Município.
A Constituição Federal estabelece que os direitos sociais previstos no artigo 7º são aplicáveis aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Entre as garantias de observância obrigatória encontra-se o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao julgar o Recurso Extraordinário nº 570.908, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 30), consolidando a diretriz de que os servidores exonerados de cargos em comissão fazem jus ao recebimento de férias não gozadas e do respectivo acréscimo constitucional, sem que a ausência de previsão em legislação municipal possa servir de óbice ao adimplemento dessas verbas de estatura constitucional.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento pacificado pelo TEMA 30 do Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 30:
I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;
II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. A indenização pelas férias não usufruídas constitui uma compensação financeira destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial, evitando que a Administração Pública se enriqueça ilicitamente à custa do trabalho prestado pelo servidor que não pôde exercer o seu direito ao descanso anual remunerado.
Uma vez extinto o vínculo administrativo pela exoneração do cargo, a impossibilidade de gozo oportuno das férias converte-se em direito à indenização pecuniária correspondente, a qual não se confunde com mera liberalidade do administrador, mas com dever de quitação integral de passivo funcional consolidado. A delimitação do período de prestação de serviços e a natureza do vínculo funcional mantido entre as partes constituem premissas essenciais para o deslinde do litígio.
Restou amplamente demonstrado que a promovente ocupou o cargo de provimento em comissão de Consultora Jurídica da Procuradoria-Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo sido nomeada em 11 de abril de 2016 e tomado posse em 25 de abril de 2016, exercendo suas funções de forma contínua até sua exoneração por meio de ato governamental publicado em 31 de dezembro de 2020 (ID. 172371563). Esse lapso temporal perfaz um total de cinquenta e seis meses de trabalho ininterrupto em favor da municipalidade, conforme certificado pelas respectivas portarias de nomeação e exoneração apresentadas no processo (ID. 172371566).
No âmbito da distribuição do encargo probatório nas ações de cobrança de verbas funcionais de servidores públicos, aplica-se a regra geral estipulada pelo Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo incontestável a prestação dos serviços pela ex-servidora comissionada, compete ao Município réu o dever de apresentar prova robusta do efetivo pagamento das verbas rescisórias reclamadas, de modo que a ausência de demonstração de quitação faz surgir a obrigação de indenizar o direito suprimido.
A análise minuciosa das fichas financeiras da promovente referentes aos anos de 2016 a 2020 (ID. 172371567) revela que a remuneração base percebida era de R$ 4.770,08, inexistindo qualquer lançamento financeiro, comprovante bancário ou rubrica remuneratória que indique o pagamento de férias indenizadas ou do respectivo terço constitucional no momento de sua exoneração. As planilhas trazidas aos autos (ID. 172371568) evidenciam o descumprimento parcial do dever patronal, demonstrando que a autora usufruiu apenas de noventa dias de férias ao longo de todo o período trabalhado, remanescendo um saldo de cinquenta dias que deveriam ter sido devidamente compensados financeiramente no ato do desligamento e que não foram pagos pelo réu.
Por outro lado, os documentos e expedientes administrativos juntados pelo Município réu sob o ID. 178312549 e ID. 178312550 não possuem aptidão para elidir a pretensão da promovente. Tais relatórios de recursos humanos referem-se ao vínculo estatutário atual da autora, admitida em 25 de março de 2024 para exercer o cargo efetivo de psicóloga na Secretaria Municipal de Saúde. Os registros de gozo de férias no período de junho de 2025 e a programação de férias para março de 2026 dizem respeito unicamente a este novo liame empregatício, o qual é autônomo, possui regime jurídico diverso e fatos geradores inteiramente distintos daquele vínculo comissionado encerrado no ano de 2020.
Desse modo, o gozo de férias no âmbito do cargo de psicóloga não quita e tampouco compensa o passivo de férias acumulado e não pago do período em que a autora atuou como Consultora Jurídica da Procuradoria-Geral. O valor histórico correspondente à indenização pelas férias não gozadas será quantificado e apurado em sede de liquidação de sentença, com esteio nas fichas financeiras do período comissionado (ID. 172371567).
A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública deve seguir as diretrizes estabelecidas pelas Emendas Constitucionais aplicáveis e pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública deve seguir as diretrizes estabelecidas pelas Emendas Constitucionais aplicáveis e pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
O valor histórico correspondente à indenização pelas férias não gozadas, a ser quantificado e apurado em sede de liquidação de sentença com esteio nas fichas financeiras do período comissionado. Deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Por fim, impõe-se afastar qualquer pretensão do Município réu de reter na fonte valores a título de imposto de renda sobre a obrigação objeto desta condenação. É entendimento jurisprudencial consolidado que as verbas pagas ao servidor público a título de indenização por férias proporcionais e vencidas não usufruídas, bem como o respectivo terço de férias, possuem caráter eminentemente indenizatório e reparador, não configurando acréscimo patrimonial ou fato gerador de imposto sobre a renda.
Assim, as verbas ora deferidas deverão ser pagas em sua integralidade à beneficiária, restando vedado ao ente municipal efetuar descontos de natureza tributária sob o fundamento de imposto de renda retido na fonte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente Thais Pires Teixeira Cordeiro para condenar o réu, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a cinquenta dias de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço constitucional, decorrentes do vínculo comissionado de Consultora Jurídica da Procuradoria-Geral do Município exercido no período de 25 de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2020, considerando o valor da última remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)