Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Destinatário
- CHRYSALIS FREIRE COSTA
- Advogado
- CHRYSALIS FREIRE COSTA (OAB 19389/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805961-34.2025.8.20.5124 REQUERENTE: JORGE LUIZ BEZERRA COSTA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros (5)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação promovida por JORGE LUIZ BEZERRA COSTA contra diversas empresas rés, por intermédio da qual requereu a repactuação de suas dívidas com base na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), além da discussão de cláusulas abusivas. De acordo com o relato inaugural, faz jus a parte autora à repactuação das dívidas com fulcro na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) por ser imprescindível a preservação do seu mínimo existencial.
Do compulsar dos autos, de fato, observa-se o grande vulto das dívidas relacionadas a empréstimos consignados e cartão de crédito. Semelhante conjuntura, todavia, conduz à percepção de que a resolução dessa controvérsia exige complexa análise das dívidas em comento, revisão das cláusulas contratuais, dos planos de pagamento voluntário apresentados, o que conduz à complexidade incompatível com o ritos dos Juizados Especiais.
Ressalte-se ainda que se fará necessária a presença de perícia contábil a fim de esclarecer se os descontos empreendidos configuram abusividade. Nesse contexto, percebe-se, de plano, a existência de rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, distinto do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, a quantidade de réus na presente contenda também inviabilizaria a celeridade do trâmite processual e da resolução da controvérsia.
Precisamente acerca da complexidade da causa em ações dessa natureza, a jurisprudência1 é firme em afastar a competência dos Juizados Especiais para o seu processamento. Em face do exposto, inevitável o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, por força da complexidade da causa e da especialidade do rito da Lei nº 14.181/2021, com o consequente encerramento imediato do feito, nos termos do , da .
