PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805963-50.2025.8.20.0000 Polo ativo RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária que visa à implantação do abono de permanência com efeitos retroativos e à recomposição de adicional de quinquênio, incluindo gratificação de regência de classe na base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para implantação imediata do abono de permanência com efeitos retroativos e a recomposição do quinquênio com pagamento das diferenças acumuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite a concessão de tutela de urgência para implantação do abono de permanência, desde que presentes os requisitos legais e não caracterizada majoração de despesa pública.
4. O recálculo do quinquênio, com inclusão de gratificação de regência de classe e pagamento retroativo, possui natureza pecuniária e implica aumento de despesa pública, vedada a sua concessão em sede de liminar contra a Fazenda Pública, conforme interpretação restritiva das Leis nºs 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009.
5. A ausência de demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação justifica a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII; art. 40, § 19; ADCT, art. 19; CPC, arts. 98, 183, 335 e 355, inciso I; Leis nºs 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInst nº 0800337-89.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 21/05/2021; TJRN, AgInst nº 0800428-82.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira, julgado em 27/08/2021; TJRN, Ag nº 2013.017959-4, Relª. Des. Judite Nunes, julgado em 10/06/2014; TJRN, AgReg na AR nº 2011.007174-2, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 22/07/2011; STJ, AgInt no REsp nº 2037199/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em Turma, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN proferiu decisão (Id. 148001349 – feito original) nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0800153-64.2025.8.20.5151 promovida por RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE, indeferindo a tutela antecipada inaldita altera pars nos seguintes termos: “Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Com esteio no art. 98 do CPC, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, voltando a analisá-lo ao final da demanda. Cite-se a parte requerida perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC), contestar os pedidos formulados na inicial. APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais documentos que a parte ré venha a acostar aos autos.
CASO NÃO APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, comprometendo-se este juízo a homologar, no tempo mais breve possível, eventual acordo extrajudicial firmado entre as partes.” Inconformada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, Raquel Batista de Oliveira interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Id. 30494191), alegando equívoco na aplicação da legislação restritiva pelo juízo de origem.
Sustenta que as vedações contidas nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/2009, relativas à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, são aplicáveis exclusivamente às ações de mandado de segurança ou ações civis públicas, não sendo extensíveis às ações ordinárias. Acrescenta que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que impede a concessão de liminar que esgote o objeto da demanda, não se aplica à espécie, sendo, portanto, indevida e desproporcional sua invocação na hipótese dos autos.
A agravante afirma que a verossimilhança das alegações encontra respaldo na documentação anexada, que comprova: (i) sua estabilização no serviço público em 01/03/1987, nos termos do art. 19 do ADCT; (ii) posse no cargo efetivo em 16/02/1998, sem descontinuidade funcional; (iii) existência de contracheques que comprovam o pagamento anterior do quinquênio e da gratificação de regência de classe; e (iv) implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, o que, à luz do art. 40, §19, da CF, com redação da EC nº 41/2003, assegura o direito à percepção do abono de permanência.
Argumenta, ainda, que o perigo de dano irreparável se manifesta na contínua diminuição patrimonial da servidora, que vem sendo remunerada com base em critérios equivocados desde 1998, desconsiderando-se o tempo anterior à posse no cargo efetivo e excluindo-se da base de cálculo do quinquênio a gratificação de regência de classe, de natureza permanente. Ao final, requer a concessão de efeito ativo, inaudita altera pars, para determinar: (i) a implantação do abono de permanência, com efeitos financeiros desde março de 2023; (ii) a recomposição do percentual do quinquênio para 35% (trinta e cinco por cento), com pagamento retroativo, observado o quinquênio prescricional; e (iii) o recálculo do quinquênio com a inclusão da gratificação de regência de classe na base de cálculo.
Sobreveio decisão indeferindo o pleito de efeito ativo (Id. 30569530). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 32263196). Instada a se manifestar, a 7ª Procuradora de Justiça, Drª Iadya Gama Maio, opinou pela não intervenção (Id. 32316260).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença, no caso concreto, dos requisitos autorizadores para a concessão liminar da implantação do abono de permanência com efeitos retroativos, bem como do recálculo e da recomposição dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) em favor da agravante. In casu, a parte agravante alega, em síntese, que ingressou no serviço público em 1987, amparada pela regra de estabilização excepcional do art. 19 do ADCT, tendo posteriormente tomado posse em cargo efetivo mediante aprovação em concurso público no ano de 1998.
Sustenta que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a medida pleiteada possui natureza satisfativa de impacto financeiro e, por isso, não poderia ser concedida inaudita altera pars contra a Fazenda Pública. De fato, extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau embasou sua decisão na natureza satisfativa da pretensão liminar, notadamente por implicar, em sua ótica, obrigação de pagamento imediato ao ente público, decorrente da implantação do abono de permanência e da recomposição do quinquênio.
Acrescentou, ainda, que a demanda não se enquadraria como de natureza previdenciária, razão pela qual não se aplicariam precedentes jurisprudenciais que autorizam excepcionalmente medidas de urgência nesse campo. Pois bem. Inicialmente, ressalto que, conforme entendimento consolidado desta Corte Estadual, não há vedação legal à concessão de medida liminar em casos de abono de permanência, uma vez que o pedido, ao pretender a devolução de valores retidos a título de contribuição previdenciária mediante o reconhecimento do direito à percepção do referido abono, não configura aumento de despesa pública.
Assim, a hipótese não se enquadra, totalmente, nas restrições previstas no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, tampouco nos arts. 1º da Lei nº 9.494/1997 e da Lei nº 8.437/1992. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 2º DA LEI Nº 12.016/2009 E AO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800337-89.2021.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 2º DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800428-82.2021.8.20.0000, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 27/08/2021) Ressalte-se que a concessão do abono de permanência independe de regulamentação local, por se tratar de direito previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, norma de eficácia plena, aplicável desde que o servidor tenha preenchido os requisitos legais para a aposentadoria voluntária e optado por permanecer em atividade.
Por outro lado, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos para aposentadoria e mantida a continuidade do trabalho, o abono de permanência é direito constitucional que independe do regime previdenciário ao qual o servidor público é vinculado. Por outro lado, a pretensão de recomposição e recálculo dos quinquênios, com inclusão de novas verbas na base de cálculo e pagamento de diferenças retroativas, assume natureza nitidamente pecuniária e implica aumento de despesa pública.
Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as normas restritivas das Leis nºs 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009 devem ser interpretadas de forma estrita, vedando-se a concessão de tutela antecipada ou liminar com conteúdo de pagamento imediato em face da Fazenda Pública, salvo nas exceções legais expressamente previstas. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n . 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12 .016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma .
2. Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência.
3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Retornando à análise do presente agravo, verifico que, embora inexista óbice legal à concessão liminar parcial quanto ao abono de permanência, não restaram suficientemente demonstrados o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, especialmente no que tange à verossimilhança do direito e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
As questões exigem dilação probatória, notadamente para averiguar a efetiva implementação dos requisitos constitucionais e o preenchimento das condições específicas da legislação local aplicável. Além disso, trata-se de situação que, embora possa ensejar prejuízo econômico, não revela urgência qualificada a justificar medida liminar de pagamento imediato, em especial diante da regra da irrepetibilidade de valores pagos por força de decisões precárias.
A jurisprudência desta Corte Estadual prestigia essa compreensão: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA PRETENDIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ABONO DE PERMANÊNCIA DETERMINADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISUM REVOGADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN, Ag nº 2013.017959-4, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/06/14): “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA
DECISÃO
RESCINDENDA ANTE A AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA A AMPARAR A PRETENSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme dicção do art.489 c/c o art. 273, do Código de Ritos para a concessão de tutela antecipada em Ação de Rescisória exige-se a demonstração não só de todos os requisitos legais, como da imprescindibilidade da medida, diante da proteção constitucional inserta no art. 5º, XXXVI, da CF e da regra geral da execução imediata do julgado. - Não demonstrado pelo autor, em sede recursal, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão do provimento liminar requerido e a imprescindibilidade da medida, não há como modificar a decisão agravada.” (TJRN.
Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 2011.007174-2. Relator: Desembargador Amílcar Maia. Tribunal Pleno. 22/07/11). Diante de todo o exposto, sem intervenção ministerial, conheço do recurso e nego provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.