PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805964-52.2025.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA COSME NETA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/ OUTROS". NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS E ASTREINTES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária da autora sob a rubrica "BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/ OUTROS", condenando a ré à restituição dos valores cobrados, ao pagamento de indenização moral e ao cumprimento de obrigação de não fazer, sob pena de multa cominatória.
2. O recurso devolve ao Tribunal a discussão sobre a legalidade da cobrança do serviço de seguro, a configuração dos danos material e moral, a adequação do quantum indenizatório e a proporcionalidade da multa cominatória fixada para impedir novos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação do seguro, são indevidos; (ii) é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) os descontos indevidos geram dano moral indenizável; e (iv) a multa cominatória fixada para impedir novos descontos observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
5. A autora comprovou os descontos por meio de extrato bancário. A instituição financeira, por sua vez, não juntou contrato assinado nem demonstrou autorização válida para a cobrança do seguro. Ausente prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos.
6. A cobrança de serviço não solicitado configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, sobretudo quando incidente sobre conta utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar.
7. A repetição do indébito em dobro é cabível. Para os descontos anteriores a 30/03/2021, subsiste a necessidade de demonstração de má-fé, a qual se evidencia pela cobrança de serviço sem contratação comprovada. Para o período posterior, basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, igualmente caracterizada no caso.
8. Embora haja orientação recente do STJ no sentido de que descontos indevidos de pequena monta não geram, por si sós, dano moral automático, prevalece, no âmbito da Câmara julgadora, o entendimento de que descontos não autorizados sobre verba alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Mantém-se, assim, a indenização fixada em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da ordem judicial. No caso, a fixação de multa diária de R$ 100,00 por desconto indevido, limitada a R$ 2.000,00, mostra-se adequada, proporcional e compatível com o porte econômico da instituição financeira.
10. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de seguro ou serviço bancário autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos realizados em conta bancária do consumidor.
2. Em relação de consumo, a cobrança de valores por serviço não contratado enseja repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé do fornecedor, nas cobranças anteriores a 30/03/2021, ou a violação à boa-fé objetiva, nas posteriores.
3. Os descontos indevidos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, segundo o entendimento predominante da Câmara julgadora.
4. A multa cominatória fixada para impedir novos descontos é válida quando suficiente e compatível com a obrigação imposta. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, p.u.; CPC, arts. 373, I e II, 537 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800543-58.2025.8.20.5143, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 31.05.2026, pub. 16.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812921-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10.04.2023, pub. 11.04.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804378-65.2022.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 01.11.2022, pub. 02.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO SEGUROS S.A, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0805964-52.2025.8.20.5103), ajuizada contra si por FRANCISCA COSME NETA, julgou procedente a pretensão da parte autora, nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a ilegalidade da cobrança das parcelas à título de seguro “BRADESCO SEGUROS-RESIDENCIAL/ OUTROS” e, consequentemente, determinar que a parte demandada abstenha-se de cobrar tal valor no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados referentes às parcelas do seguro “BRADESCO SEGUROS-RESIDENCIAL/ OUTROS” em epígrafe, devidamente atualizados pelo IPCA, desde cada desconto, e sobre o qual devem incidir juros de mora, desde a data do evento danoso, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora, desde a data do evento danoso, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação. [...]" Nas razões recursais, a apelante Bradesco Seguros S/A sustenta: (a) descabimento da condenação por danos morais, sob alegação de ausência de ato ilícito, regularidade da contratação, inexistência de dano presumido, falta de prova de violação a direitos da personalidade e incidência da Súmula 39 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do RN, além de invocar supressio, surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, em razão do lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação; (b) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; (c) afastamento da multa cominatória fixada para a obrigação de fazer, por considerá-la desproporcional, ao argumento de ocorrência de apenas um único desconto, sem reiteração de cobranças ou resistência ao cumprimento de determinação judicial, com pedido subsidiário de redução da penalidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e (d) reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, ao argumento de encerramento da apólice em 29/01/2022, conforme bilhete de seguro juntado com a contestação, com afastamento da determinação de cancelamento das cobranças e exclusão da multa cominatória.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nesses pontos. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou às contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança do serviço seguro em conta bancária, relacionada à rúbrica "BRADESCO SEGUROS- RESIDENCIAL/ OUTROS" averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (Id. 40034205).
Por outro lado, verifica-se que a instituição financeira não promoveu a juntada do contrato de seguro assinado pela consumidora que desse lastro aos descontos efetuados. Diante da inversão do ônus da prova e da inexistência de instrumento contratual devidamente assinado, é forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados em verba de natureza alimentar. Restou, portanto, demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifa não fora contratada pela demandante.
Desse modo, verifica-se que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pela autora possui como finalidade exclusiva a percepção de seus benefícios previdenciários e, diante disso, caberia ao banco demonstrar a contratação, por parte da apelada, de produtos e serviços que justificassem a origem dos descontos havidos, o que não ocorreu. Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pela demandante.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ.
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […]
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples. Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Nesse sentido, forçoso concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé. No caso, como os descontos impugnados se iniciaram antes de 30/03/2021, observa-se configurada má-fé na conduta da ré ao cobrar por serviço com contratação não demonstrada. De igual modo, para o período posterior, vê-se configurada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada.
No que tange aos danos morais, cumpre ressalvar o entendimento pessoal deste Relator. Em linha com a jurisprudência recente de tribunais superiores, compreendo que descontos de valores ínfimos realizados de modo diluído ao longo do tempo, ainda que indevidos, não possuem o condão de gerar, por si sós, uma violação automática à esfera extrapatrimonial ou à dignidade da pessoa humana, tratando-se, em regra, de mero dissabor cotidiano incapaz de atingir os direitos da personalidade (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Nada obstante tal convicção íntima, em atenção aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da necessária uniformidade da prestação jurisdicional, curvo-me ao posicionamento pacificado nesta Primeira Câmara Cível, que consolidou a diretriz de que descontos não autorizados incidentes sobre verbas de natureza alimentar configuram lesão moral passível de reparação, dado o impacto que tal conduta gera na subsistência e no bem-estar do consumidor hipossuficiente.
Nesse sentido, considerando a gravidade da conduta omissiva da instituição ré e a extensão do dano, mantenho à indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consistindo em valor inclusive inferior ao que costuma ser arbitrado ,por esta Câmara para casos análogos. Confira-se:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por JACINTO GERMANO DA SILVA contra sentença que, em Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., declarou inexistente o negócio jurídico relativo à rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, condenou o banco à restituição das parcelas descontadas, observada a prescrição quinquenal e a restituição em dobro a partir de 30/03/2021, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O recurso devolve ao Tribunal exclusivamente a matéria relativa à configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, configuram dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço.4. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera fraude bancária ou a simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de circunstâncias extraordinárias e de repercussão negativa nos direitos da personalidade do consumidor.5.
A jurisprudência firmada e reiterada pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, especialmente o entendimento predominante no Órgão Colegiado, reconhece que descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial e ensejam o dever de reparação.6. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima.7.
O provimento do recurso torna a parte autora vencedora em todos os seus pedidos, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:
1. A relação entre instituição financeira e consumidor submetida a descontos bancários indevidos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço.
2. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, conforme entendimento predominante das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, configuram dano moral indenizável.
3. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, AREsp nº 2.059.743; STJ, Tema 1368; TJRN, Apelação Cível nº 0804370-37.2024.8.20.5103, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 10.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800735-60.2025.8.20.5120, Rel.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 30.03.2026.ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800543-58.2025.8.20.5143, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) Quanto à multa cominatória, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal.
O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a fixação de multa destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive em sede de tutela provisória, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação. A multa cominatória não possui natureza indenizatória ou punitiva, constituindo instrumento processual destinado a conferir efetividade à determinação judicial, compelindo o destinatário ao seu tempestivo cumprimento.
Na hipótese, a multa diária foi arbitrada no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que não se mostra excessivo ou desproporcional, sobretudo quando considerada a finalidade coercitiva da medida e o porte econômico da instituição financeira recorrente. Destaco precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria, em situações similares:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO EMITIDO PELO INSS E ANEXADO AOS AUTOS PELA AUTORA/AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DEPÓSITO DOS VALORES PELO BANCO AGRAVANTE EM CONTA DE TITULARIDADE DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA OU SEU DEPÓSITO EM JUÍZO. ASTREINTE. VALOR DA MULTA DIÁRIA ESTIPULADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONDIZENTE COM O PORTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812921-57.2022.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO, REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/AGRAVADA, DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA DEPOSITADO, EM JUÍZO, A QUANTIA CREDITADA EM SUA CONTA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ASTREINTE. VALOR DA MULTA DIÁRIA ESTIPULADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONDIZENTE COM O PORTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO A SER ALCANÇADO POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804378-65.2022.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 02/11/2022) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso. Por conseguinte, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.